TJES - 5026947-61.2025.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5026947-61.2025.8.08.0024 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JULIO MARIA DE OLIVEIRA, JOSE ALVIM COSTALONGA INVENTARIADO: JOSE LUIZ MOTTA DE AGUIAR DECISÃO 1.
Verifica-se que a presente ação de inventário versa sobre acervo patrimonial cujo destino encontra-se diretamente condicionado à validade e ao conteúdo do testamento deixado pelo falecido, cuja rompimento é objeto de processo específico em trâmite perante o juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital. 2.
Embora inexista conexão formal entre os feitos, é manifesta a prejudicialidade entre as demandas, na medida em que o rompimento do testamento influencia de modo direto na definição dos quinhões hereditários, o que recomenda a reunião dos feitos para julgamento conjunto, a fim de se evitar decisões conflitantes ou contraditórias. 3.
Nesse contexto, conforme orientação consolidada pela jurisprudência, a ação de inventário deve ser remetida ao juízo no qual tramita a ação de rompimento de testamento, em atenção à regra da prevenção e à racionalidade processual.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO.
INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA. 1.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 2.
O fato da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento ter se processado na comarca de Uberaba-MG não implica a prevenção do juízo para a ação anulatória de testamento.
Afinal, trata-se de um processo de jurisdição voluntária, em que não se discute o conteúdo do testamento, limitando-se ao exame das formalidades necessárias à sua validade. 3.
Nem sempre coincide a competência para conhecer do pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento e para decidir as questões relativas à sua eficácia, tais como a ação declaratória, constitutiva negativa de nulidade ou de anulação. 4.
Não há conexão entre o inventário e a ação anulatória porque ausente a identidade entre os elementos objetivos das demandas.
Todavia, a prejudicialidade é evidente.
Com efeito, a conclusão do processo de inventário, ao final, dependerá do resultado da ação anulatória. 5.
Ainda que a ação anulatória não tenha sido proposta em face do Espólio, a declaração de nulidade do testamento interessa à herança e, por isso, deve ser apreciada pelo juízo do inventário. 6.
A denominada vis atrativa do inventário (art. 96 do CPC) é abrangente, sendo conveniente que todas as demais ações que digam respeito à sucessão, dentre elas o cumprimento das suas disposições de última vontade (art. 96 do CPC), também sejam apreciadas pelo juízo do inventário. 7.
Não havendo prevenção do juízo que determinou o registro e cumprimento do testamento impugnado, em Uberaba-MG, remeter-lhe o processo para julgamento poderia gerar novos questionamentos acerca da sua própria competência, em franco prejuízo à duração razoável do processo. 8.
Negado provimento ao recurso especial. (STJ, REsp n. 1.153.194/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 21/11/2012.) 4.
Diante do exposto, declino da competência em favor do juízo perante o qual tramita a ação de nº 5020544-76.2025.8.08.0024, para onde deverão ser remetidos os presentes autos, a quem caberá a análise e o processamento do presente inventário, em razão da prejudicialidade verificada e da necessidade de reunião dos feitos. 5.
Intime-se.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo declinado, com as cautelas de praxe.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
31/07/2025 15:18
Expedição de Intimação Diário.
-
31/07/2025 15:05
Declarada incompetência
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28/07/2025 19:01
Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 21:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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