TJES - 5019551-42.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MATHEUS RUFINO BORGES em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:52
Publicado Decisão Monocrática em 24/02/2025.
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24/02/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5019551-42.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MATHEUS RUFINO BORGES AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AGRAVANTE: PATRICIA FABRIS DE OLIVEIRA - ES25210-A, RAFAEL BUTILHEIRO SILVA - ES28656-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Matheus Rufino Borges contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde da Comarca de Vitória – ES, que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante no intuito de obter sua reintegração ao certame regido pelo Edital 01/2022 – CFSd para o cargo de soldado combatente da Polícia Militar do Espírito Santo.
O agravante, declarado inapto na etapa de Exame de Saúde em razão de suposta perda auditiva nas frequências de 6 kHz e 8 kHz na orelha direita, alega que a eliminação foi desproporcional, violando os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e isonomia.
Sustenta que laudo médico particular atesta audição normal, com discriminação de 100% em ambos os ouvidos, e que a perda auditiva identificada não compromete a aptidão para o desempenho das atribuições do cargo.
Pugna pela reforma da decisão agravada e concessão do efeito ativo, a fim de garantir sua continuidade no certame até o julgamento final do presente recurso.
Verifica-se dos autos, e da própria petição do agravante (ID 11447703 pág. 05), que o mesmo tomou ciência da decisão agravada em 24.10.2024.
Assim, considerando que o recurso em análise foi protocolado apenas em 13.12.2024, foi determinada a sua intimação (CPC art. 10) para comprovar a tempestividade deste, quando então peticionou no ID 11561568 informando que: “[...] é importante pontuar que, por diversas vezes, os patronos do Agravante tentaram distribuir o presente recurso junto ao sistema PJe da Turma Recursal e Tribunal de Justiça.
Contudo, em razão da inconsistência/instabilidade do sistema que, a todo momento não prosseguia com as demais etapas para assinar os documentos e, assim, distribuir o recurso.
Isto é, o sistema simplesmente reiniciava para realizar todo o procedimento novamente.
Diante de tal situação e com receio de perderem o prazo do recurso, protocolaram junto ao PJe de 1º grau no dia 01/11/2024 [...]” (ID 11561568) É o breve relatório.
Passo a decidir e, de início, esclareço que o presente recurso pode ser julgado unipessoalmente, em conformidade com o art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado.
Em que pesem os judiciosos argumentos do agravante, o recurso protocolado no PJE de 1º grau em 01.11.2024 não pode ser considerado para fins de comprovação da tempestividade do agravo protocolado nesta instância em 13.12.2024, uma vez que, conforme reiterado posicionamento do STJ e dos Tribunais, tal prática configura erro grosseiro, e a juntada da peça nos autos corretos após o decurso do prazo recursal implica intempestividade da insurgência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, o protocolo de recurso com indicação de processo diverso configura erro grosseiro e a juntada da peça nos autos corretos após o decurso do prazo recursal implica intempestividade da insurgência.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.238.943/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES. 1.
O protocolo de recurso em autos de demanda diversa configura erro grosseiro, de modo que a sua juntada aos autos corretos, quando já expirado o prazo do recurso, não tem o condão de afastar a sua intempestividade. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no RCD no AREsp n. 850.150/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 30/8/2019.)(destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Interposição de recurso perante Juízo diverso.
Erro grosseiro.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade.
Intempestividade.
Dever de diligência profissional.
Recurso não conhecido. (JECSP; AI 0118403-65.2024.8.26.9061; Sertãozinho; Primeira Turma Recursal de Fazenda Pública; Rel.
Juiz Rubens Hideo Arai; Julg. 09/12/2024)(destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PROTOLOCADO EM JUÍZO DIVERSO.
EQUÍVOCO CORRIGIDO APÓS O DECURSO DO PRAZO.
INTEMPESTIVIDADE.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Configura erro grosseiro a interposição de petição perante Juízo diverso do competente, de modo que não aproveita à parte recorrente a circunstância de haver protocolado o recurso dentro do prazo, mas em juízo diverso, se o equívoco somente é corrigido após o decurso do prazo (RESP 1676241/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2017, DJe 13/09/2017). 2. É extemporâneo o recurso interposto perante o Juízo competente após o término do prazo recursal. (TJMG; AI 4681490-50.2024.8.13.0000; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Lúcia Cabral Caruso; Julg. 28/11/2024; DJEMG 04/12/2024)(destaquei) Cumpre também registrar que não se desconhece a instabilidade no sistema do PJE ocorrida no curso do prazo recursal, porém, além de tal fato não autorizar o protocolo de recurso em Juízo diverso, a mencionada instabilidade implicou na suspensão dos prazos processuais apenas das 20h do dia 1º de novembro de 2024 até as 23h59 do dia 5/11/2024, conforme ATO NORMATIVO Nº 255/2024 desta Corte.
Assim, mesmo considerando a suspensão de prazo ocorrida, e os feriados existentes, o prazo final para interposição do presente agravo foi no dia 22.11.2024, estando o presente recurso intempestivo, o que implica no não conhecimento deste.
Diante do exposto, monocraticamente, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto por MATHEUS RUFINO BORGES, dada nítida intempestividade.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Oficie-se o juízo “a quo” para ciência deste “decisum”.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as cautelas de estilo.
Vitória (ES), 15 de janeiro de 2025 DES.
SUBS.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA RELATOR -
20/02/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 15:05
Expedição de decisão monocrática.
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29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de MATHEUS RUFINO BORGES em 28/01/2025 23:59.
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15/01/2025 13:26
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2025 13:26
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MATHEUS RUFINO BORGES - CPF: *64.***.*82-69 (AGRAVANTE)
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14/01/2025 17:59
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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17/12/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:36
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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16/12/2024 14:36
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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16/12/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 01:44
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2024 01:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/12/2024 01:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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