TJES - 5000175-34.2022.8.08.0067
1ª instância - Vara Unica - Joao Neiva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av.
Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000175-34.2022.8.08.0067 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO NUNES ROCHA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: AFONSO DE JESUS GLORIA - ES22635 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Vistos em inspeção - 2025.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO C6 CONSIGNADO S/A contra a sentença proferida nos autos da Ação Indenizatória c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ANTONIO NUNES ROCHA.
O embargante alega a existência de contradições e obscuridades na decisão, especialmente no que tange à obrigação de cancelar o contrato de empréstimo consignado, que já havia sido objeto de portabilidade para outra instituição financeira, tornando-se, portanto, impossível de ser cumprida pelo Banco C6.
Além disso, questiona o limite do valor da multa diária fixado em R$ 10.000,00, considerando-o excessivo e desproporcional.
O embargado, ANTONIO NUNES ROCHA, por sua vez, refutou os embargos, sustentando que a decisão não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, e que o recurso interposto pelo Banco C6 visa, na verdade, rediscutir o mérito já decidido, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.
Afirmou ainda que a portabilidade do contrato foi realizada de forma unilateral pelo embargante, sem anuência do autor, e que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. É o relatório.
DECIDO.
Sem razão a parte embargante.
Estudando os autos, verifico que, no caso em tela, a sentença não apresenta os vícios apontados pela parte embargante, sendo que as alegações refletem mero inconformismo com o teor da decisão, o que não justifica o acolhimento dos embargos.
Quanto à obrigação de cancelar o contrato, embora o embargante alegue que a portabilidade tornou impossível o cumprimento da determinação, a sentença já considerou esse aspecto ao determinar a expedição de ofício ao INSS para o cancelamento do contrato junto à instituição para a qual foi portado.
Quanto ao valor da multa diária, não há demonstração de desproporcionalidade ou excesso que justifique sua revisão.
Diante do exposto, CONHEÇO, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo-se íntegra a sentença proferida.
Intimem-se as partes.
JOÃO NEIVA-ES, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 15:21
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 17:48
Juntada de Petição de parecer
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08/03/2025 00:03
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:03
Decorrido prazo de AFONSO DE JESUS GLORIA em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 18:46
Processo Inspecionado
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25/02/2025 18:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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15/10/2024 16:35
Julgado procedente o pedido de ANTONIO NUNES ROCHA - CPF: *68.***.*29-87 (REQUERENTE).
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26/07/2024 01:56
Decorrido prazo de AFONSO DE JESUS GLORIA em 25/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 19:03
Juntada de Petição de alegações finais
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27/06/2024 13:50
Conclusos para despacho
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27/06/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 17:47
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 14:09
Conclusos para despacho
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01/09/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 11:58
Expedição de intimação eletrônica.
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15/08/2023 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2023 16:55
Processo Inspecionado
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01/03/2023 16:02
Conclusos para decisão
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10/10/2022 19:09
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES ROCHA em 06/10/2022 23:59.
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10/10/2022 14:38
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 06/10/2022 23:59.
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26/09/2022 11:37
Publicado Intimação - Diário em 15/09/2022.
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26/09/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 13:16
Expedição de intimação - diário.
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13/09/2022 13:13
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 14:11
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 10:14
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2022 15:51
Conclusos para decisão
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03/05/2022 15:51
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 15:50
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 14:19
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2022 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/04/2022 14:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/04/2022 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2022 12:50
Conclusos para decisão
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11/04/2022 12:49
Expedição de Certidão.
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08/04/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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