TJES - 5011934-94.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:50
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA RIBEIRO em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 11:10
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA RIBEIRO em 25/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:24
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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16/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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15/08/2025 01:12
Publicado Decisão Monocrática em 14/08/2025.
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15/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5011934-94.2025.8.08.0000 PACIENTE: LEANDRO DE OLIVEIRA RIBEIRO Advogado do(a) PACIENTE: GISELY DA CRUZ AZEVEDO - RJ231501 COATOR: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE JERÔNIMO MONTEIRO/ES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO DE OLIVEIRA RIBEIRO em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DE JERÔNIMO MONTEIRO, nos autos do Processo tombado sob nº 0000902-23.2007.8.08.0029, por meio do qual foi decretada sua prisão preventiva.
A liminar foi indeferida (ID 15138786), mas foi determinado, de ofício, que a autoridade coatora reavaliasse a necessidade de manutenção da prisão preventiva.
Sobreveio informação da autoridade coatora informando que a segregação cautelar foi revogada (ID 15222404).
Parecer da d.
Procuradoria de Justiça opinando pelo reconhecimento da prejudicialidade do writ. É o relatório.
Passo a decidir.
Segundo consta dos autos o juízo primevo revogou a prisão preventiva em 31/7/2025 e aplicou medidas cautelares alternativas ao paciente.
Desse modo, diante da constatação de superveniência da liberdade provisória concedida ao paciente, restam superadas as alegações de eventual constrangimento ilegal, pelo que é impositivo o reconhecimento da prejudicialidade do pedido, por perda de seu objeto, consoante estabelece o art. 659, do Código de Processo Penal, in verbis: "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido." Diante dessas considerações, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, com fulcro no art. 659, do Código de Processo Penal, o que faço por meio de decisão monocrática, em atenção ao disposto nos art. 74, inciso XI, e 253, do RI/TJES.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
VITÓRIA-ES, 6 de agosto de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR - 
                                            
12/08/2025 16:31
Expedição de Intimação - Diário.
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12/08/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 17:57
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2025 17:57
Não conhecido o Habeas Corpus de LEANDRO DE OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: *24.***.*66-55 (PACIENTE).
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06/08/2025 16:34
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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06/08/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5011934-94.2025.8.08.0000 PACIENTE: LEANDRO DE OLIVEIRA RIBEIRO Advogado do(a) PACIENTE: GISELY DA CRUZ AZEVEDO - RJ231501 IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA SERRA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO DE OLIVEIRA RIBEIRO em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DE JERÔNIMO MONTEIRO, nos autos do Processo tombado sob nº 0000902-23.2007.8.08.0029, por meio do qual foi decretada sua prisão preventiva.
Sustenta a defesa, em síntese, que a prisão preventiva do paciente, decretada em 2008, é ilegal por diversas razões: excesso de prazo na custódia sem realização de reavaliação periódica da prisão (art. 316, § único, do CPP), nulidade da citação por edital sem esgotamento dos meios de localização, e ausência de contemporaneidade dos fatos que motivaram a custódia.
Argumenta que o paciente jamais se ocultou, residindo por mais de 18 anos em endereço conhecido, e que sua prisão somente ocorreu em 2024.
Diante disso, requer, em sede liminar, a imediata liberdade do paciente mediante relaxamento da prisão ou imposição de medidas cautelares diversas, e, ao final, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre destacar que, em observância às normas constitucionais previstas nos incisos LVII e LXI, do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, a segregação cautelar do investigado ou acusado, antes de sentença condenatória definitiva, é extremamente excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei, não se admitindo a interpretação extensiva nesses casos.
Por outro lado, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, somente é possível quando estiverem presentes, de maneira inequívoca, os requisitos do periculum in mora e fumus boni juris.
Noutros termos, para a concessão do remédio constitucional é imprescindível que estejam demonstrados todos os elementos necessários para, em uma análise de cognição sumária, constatar a existência de constrangimento ilegal suportado pela paciente.
No caso em tela, ao menos neste juízo cognitivo perfunctório, entendo que não há elementos suficientemente convincentes para conceder a liminar.
Segundo os dados do processo de referência, em 31/10/2006, por volta de 02 horas, no Bairro Pedregal, nº 422, em Jerônimo Monteiro, o réu Leandro de Oliveira Ribeiro entrou no quarto de L.
S.
O, sua prima, com oito anos de idade à época, e com ela praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal.
Segundo a denúncia, o réu retirou a roupa da vítima enquanto ela dormia e passou o pênis em sua vagina, fato que foi presenciado pela irmã da ofendida, também menor, que gritou por socorro quando o viu deitado em cima de L.
S.
O.
Consta dos autos, ainda, que não teria sido a primeira vez que o réu “tocou” na região genital da vítima.
Realizada tentativa de citação, o réu não foi encontrado, razão pela qual foi realizada a citação por edital, também sem resposta.
A suposta autoridade coatora, por sua vez, com fulcro no artigo 366, do Código de Processo Penal, declarou suspenso o processo e o curso do prazo prescricional.
Além disso, decretou a prisão do réu.
Desse modo, cumpre assinalar que a decisão por meio da qual a prisão preventiva do paciente foi decretada encontra-se fundamentada na aplicação do artigo 366, do Código de Processo Penal, após o esgotamento das tentativas de sua localização para citação.
Com efeito, não desconheço que, na esteira da jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, “a simples não localização do réu para responder ao chamamento judicial ou o fato de encontrar-se em local incerto e não sabido não constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório, quando dissociado de qualquer outro elemento real que indique a sua condição de foragido.
Não cabe deduzir que, frustrada a notificação ou a citação editalícia no processo penal, o acusado estaria evadido” (STJ, (AgRg no RHC n. 189.155/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
Nada obstante, a hipótese em epígrafe não versa sobre mero desconhecimento dos termos do processo.
Extrai-se dos autos que o paciente detinha ciência inequívoca da persecução penal, pois fora interrogado na fase inquisitorial, momento em que tomou conhecimento formal da investigação que pesava contra si.
Além disso, realizada uma tentativa de citação, o oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado certificou que a mãe do réu informou que ele havia se mudado para Rio das Ostras, no Rio de Janeiro, não sabendo informar o seu endereço.
A priori, a conjugação desses fatores – ciência prévia e constatação de estar em local incerto – demonstra uma conduta deliberadamente evasiva.
Nesse contexto, a contemporaneidade da medida cautelar máxima não se afere, tão somente, pela data do fato criminoso, mas também pela persistência dos motivos que a justificam.
Na hipótese em apreço, o fato de o réu estar foragido por cerca de oito anos é circunstância que reforça os requisitos da manutenção da prisão cautelar, especialmente para garantia da aplicação da lei penal, não havendo que se falar em constrangimento ilegal na permanência do cárcere.
Soma-se a isso, também, a periculosidade concreta da conduta como justificadora da garantia da ordem pública.
Em situações semelhantes, já decidiu o c.
Superior Tribunal de Justiça e este eg.
Tribunal: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME (…) A contemporaneidade da prisão não é afastada pelo tempo decorrido entre os fatos e a captura, sendo suficiente que os fundamentos autorizadores estejam presentes no momento da decretação da medida.
A fuga prolongada justifica a prisão preventiva, uma vez que indica a intenção do agente de se furtar à aplicação da lei penal, o que por si só legitima a medida cautelar. (…) Tese de julgamento: A fuga do distrito da culpa configura fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva se verifica no momento de sua decretação, ainda que os fatos delituosos sejam antigos. (STJ, AgRg no HC n. 977.870/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.) HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
PACIENTE QUE NÃO FOI LOCALIZADO PERMANECENDO FORAGIDO.
NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
LEGITIMIDADE DA DECISÃO.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS COM A SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
DENEGADA A ORDEM 1.
O paciente não foi localizado para responder a ação penal, tendo sido citado por edital, o que legitima a decisão do Magistrado, em suspender o curso prescricional, com a decretação da prisão preventiva, para garantia da aplicação lei penal.
Precedente do STJ. 2.
O paciente permaneceu foragido por mais de 04 (quatro) anos, demonstrando a sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal, o que configura elemento concreto capaz de justificar a custódia cautelar. (...) Ordem denegada. (HCrim 5002231-13.2023.8.08.0000. 2ª Câmara Criminal.
Rel.
Des.
Ubiratan Almeida Azevedo.
Julgado em 03/8/2023) Sobre a tese de ilegalidade da citação por edital, a jurisprudência da c.
Corte Cidadã se orienta no sentido de que a citação por edital é válida quando o réu não é encontrado nos endereços constantes dos autos, não havendo exigência de busca em todos os órgãos possíveis para obtenção de informações pessoais. (STJ, RHC n. 204.274/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025).
Ademais, ainda que fosse reconhecido eventual vício na citação, a posterior citação pessoal e a apresentação de defesa técnica suprem eventual nulidade.
Quanto à necessidade de reavaliação da prisão preventiva, destaco que o atraso na reavaliação periódica da prisão provisória não implica em automática ilegalidade da custódia, conforme entendimento consolidado do STJ e STF.
Assim, o mero transcurso do prazo de 90 dias previsto no art. 316, do Código de Processo Penal, não justifica a soltura do paciente.
Por outro lado, é preciso garantir a aplicação da disposição normativa, representativa da vontade do legislador e da política criminal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da medida liminar, resguardando a possibilidade de rever o entendimento no mérito.
Nada obstante, DETERMINO, EX OFFICIO, que a suposta autoridade coatora reavalie, NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS) HORAS, a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente. 1 – Comunique-se, COM URGÊNCIA, à autoridade supostamente coatora, para cumprimento da determinação, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias. 2 – Intimem-se. 3- Retifique-se o cadastro da autoridade supostamente coatora, fazendo-se constar o Juízo da Vara Única de Jerônimo Monteiro. 4 – Com a juntada das informações solicitadas, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Por fim, conclusos.
VITÓRIA-ES, 30 de julho de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR - 
                                            
31/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:29
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2025 18:39
Não Concedida a Medida Liminar LEANDRO DE OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: *24.***.*66-55 (PACIENTE).
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29/07/2025 22:20
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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29/07/2025 22:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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