TJES - 5000478-78.2024.8.08.0099
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000478-78.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REPRESENTANTE: JOSE ALEXANDRE REZENDE BELLOTE INTERESSADO: FLORENCA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS S/A Advogados do(a) INTERESSADO: BELINE JOSE SALLES RAMOS - ES5520, EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS - ES11520 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de FLORENÇA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS S/A, tendo por objeto a CDA de n.º 79/2024.
Comparecendo espontaneamente, a executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a ausência de liquidez do título executivo, em razão de sentença proferida nos autos da Ação Anulatória n.º 5000442-93.2021.8.08.0017, que determinou a redução da multa que originou o débito.
Requereu, assim, a extinção do feito ou, subsidiariamente, sua suspensão até o trânsito em julgado da referida ação (id. 56721643).
O Estado do Espírito Santo, em sua impugnação, arguiu a inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória e, no mérito, defendeu a higidez da CDA e a impossibilidade de suspensão da execução (id. 62850311).
Em seguida, a parte excipiente reiterou suas alegações no id. 63585605.
Era o que cabia relatar.
Decido.
DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO Como se sabe, a jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, admite a exceção de pré-executividade para arguir matérias que não demandem instrução probatória.
No caso vertente, a alegação de iliquidez da CDA, em razão de decisão judicial que alterou o valor da multa, e a discussão sobre o caráter confiscatório desta, podem ser aferidas de plano, mediante simples análise documental e cálculos aritméticos, dispensando a dilação probatória: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ.
EXECUTIVIDADE.
Na origem, a Agravante apresentou Exceção de Pré-Executividade alegando a ilegitimidade do Estado para figurar no polo ativo da execução de multa aplicada pelo TCE/RJ.
Decisão agravada rejeitou a exceção, sob o fundamento de que o alegado pela parte demandaria dilação probatória.
Verbete nº 393 do Superior Tribunal de Justiça que, ao menos em tese, permite alegações de ilegitimidade, nulidade da Certidão de Dívida Ativa e desproporcionalidade da multa em sede de Exceção de Pré-Executividade, eis que são matérias cognoscíveis de ofício.
Decisão que deixou de apreciar a alegada ilegitimidade passiva, o que leva à anulação da decisão.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJRJ; AI 0047737-57.2024.8.19.0000; Niterói; Oitava Câmara Público; Relª Desª Margaret de Olivaes Valle dos Santos; DORJ 13/09/2024; Pág. 624, destaque não original) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS FORMAIS. (...) 2.
A exceção de pré-executividade tem cabimento em caráter excepcional, restringindo-se aos casos em que o vício indicado diz respeito a matéria conhecível de ofício e que não demande dilação probatória, conforme assentado na súmula n.º 393 do STJ. 3.
As matérias passíveis de conhecimento de ofício e que não demandam dilação probatória são aquelas que tratam de vício da CDA (nulidade da CDA por falta de algum requisito previsto em lei - art. 2º, §§ 5º e 6º, L. 6.830/80) ou de vícios do processo de execução, como por exemplo a falta de citação de algum coobrigado ou a nulidade da penhora.
Além disso, a jurisprudência amplamente majoritária é no sentido da possibilidade de utilização da exceção de pré-executividade também para a alegação de prescrição ou decadência. (...) (TRF-4.ª Reg. - AgIn 5013824-49.2024.4.04.0000 - 12.ª Turma - j. 21/8/2024 - julgado por João Pedro Gebran Neto - DJFe 22/8/2024, destaque não original) Nesses termos, conheço a exceção oposta pela executada.
DA EXTINÇÃO/SUSPENSÃO DO FEITO Inicialmente, a excipiente requer a extinção ou, subsidiariamente, a suspensão da presente execução fiscal, em virtude da existência da Ação Anulatória n.º 5000442-93.2021.8.08.0017, na qual foi proferida sentença de parcial procedência para reduzir a multa aplicada.
Contudo, a simples propositura de ação anulatória, mesmo com sentença favorável ainda não transitada em julgado, não tem o condão de, por si só, extinguir a execução fiscal: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DO DÉBITO ACOLHIDO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES. 1.
A extinção da execução fiscal em razão da desconstituição do crédito determinada em ação anulatória depende do trânsito em julgado da sentença.
Precedentes. 2.
Apelação do IBAMA provida. (TRF-1.ª Reg. - ApCiv 0002633-52.2015.4.01.3602 - 8.ª Turma - j. 26/6/2024 - julgado por Maria Maura Martins Moraes Tayer - DJFe 26/6/2024, destaque não original) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA.
RECURSO PENDENTE EM AÇÃO ANULATÓRIA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1. “Não cabe a extinção da execução fiscal quando pendente recurso interposto contra sentença proferida nos autos de ação anulatória”.
Precedentes: TRF1, AC 0041103-50.2012.4.01.9199-GO, Rel.
Des.
Fed.
CATÃO ALVES, Sétima Turma, e-DJF1 de 08/02/2013 e AC 0013516-77.2004.4.01.3300/BA, Rel.
JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, 5ª Turma Suplementar, e-DJF1 de 19/10/2012). 2.
Na hipótese dos autos, foi extinta a execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição do crédito tributário em Ação Ordinária Anulatória, que foi objeto da interposição de recurso ainda pendente de julgamento.
Afastável a extinção da execução fiscal antes do trânsito e julgado. 3.
Apelação provida. (TRF-1.ª Reg. - ApCiv 0013882-96.2016.4.01.3300 - 7.ª Turma - j. 24/9/2019 - julgado por Ângela Maria Catão Alves - DJe 4/10/2019, destaque não original) Quanto à suspensão do feito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que “a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não ostenta caráter obrigatório, cabendo ao Juízo local aferir a plausibilidade da suspensão” (AgInt-REsp 2.026.519; Proc. 2022/0289795-7; SP; Terceira Turma; Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 14/06/2023).
Em igual sentido, especificamente nos casos de tramitação de execução fiscal e ação anulatória arrimadas na mesma CDA, a Corte Superior entende que incumbe ao julgador analisar as circunstâncias do caso concreto para decidir sobre eventual sobrestamento: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA.
EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
No presente caso, pautou-se a decisão, ora atacada, na jurisprudência desta Corte que entende ser cabível ao juízo aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto, quando verificada a prejudicialidade externa.
Precedentes: AgInt no REsp. 1614312/PE, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 7.2.2017; AgRg no AREsp. 334.989/MG, Rel.
Min.
OLINDO MENEZES, DJe 8.10.2015; AgRg no REsp. 1.423.021/ES, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 9.2.2015. [...] (AgInt no REsp n. 1.679.887/SP, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, J. 11/12/2018, DJe. 19/12/2018, destaque não original) Pois bem.
No caso vertente, a procedência da ação anulatória, ainda que em parte, confere um elevado grau de probabilidade ao direito reclamado pela executada, tornando a suspensão da execução a medida mais prudente e consentânea com os princípios da razoabilidade e da economia processual.
Afinal, permitir o prosseguimento de atos executivos e constritivos em face da devedora representaria um risco iminente de dano grave e de difícil reparação, além de potencializar a prolação de decisões conflitantes.
Com efeito, muito embora a decisão proferida na ação anulatória ainda não tenha transitado em julgado, imperiosa a suspensão da exigibilidade do crédito e, por consequência, da presente execução, até o desfecho final daquela demanda: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AÇÃO ANULATÓRIA EM TRÂMITE.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
CABIMENTO. 1.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal é no sentido de que: Existente Ação Anulatória, julgada procedente em primeira instância e com Apelação pendente de julgamento neste Tribunal, lídima é a suspensão da execução Fiscal até decisão final naquela ação a fim de evitar tumulto processual” (AGA 0046389-34.2007.4.01.0000, Juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes (Conv.), TRF1 Sétima Turma, Dje de 25/10/2013). 2.
Pendente de julgamento o recurso interposto na ação ordinária que anulou o auto de infração originário do crédito executado, a execução fiscal deve ser suspensa e não extinta. 3.
Apelação provida. (TRF1, AC 1000054-44.2021.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, SÉTIMA TURMA, PJe 31/07/2023, destaque não original) TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – Ação Anulatória de Débito Fiscal julgada procedente – ISS e Multas - Pedido de suspensão de execuções fiscais e da exigibilidade dos créditos tributários discutidos na ação anulatória – Possibilidade - Probabilidade do direito demonstrada por sentença que julgou procedente a ação, conquanto não transitada em julgada – CPC, art. 300, e CTN, art. 151, V – Precedentes do TJSP - Tutela provisória de urgência concedida. (TJSP; Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência 2038675-03.2020.8.26.0000; Relator (a): Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020, destaque não original) Pelo exposto, com fundamento no art. 313, V, ‘a’ c/c art. 921, I ambos do Código de Processo Civil, e em consonância com os princípios da segurança jurídica e da economia processual, DETERMINO a suspensão da presente execução até o julgamento definitivo da ação anulatória de n.º 5000442-93.2021.8.08.0017.
Intimem-se e diligencie-se. -ES, 24 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 15:38
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 13:59
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5000442-93.2021.8.08.0017
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21/02/2025 12:21
Conclusos para decisão
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20/02/2025 09:45
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 14:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/01/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 18:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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03/12/2024 15:21
Expedição de carta postal - citação.
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14/10/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 12:36
Conclusos para despacho
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04/10/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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