TJES - 5004405-41.2024.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 20:10
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 20:09
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de JOSE EDINALDO CORDEIRO em 25/03/2025 23:59.
-
23/02/2025 02:29
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
-
23/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5004405-41.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE EDINALDO CORDEIRO REQUERIDO: POTTENCIAL SEGURADORA S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935, WAGGNER ALBERTO WESTPHALL STABENOW - ES19551 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSE EDINALDO CORDEIRO, no qual aduzem a existência contradição e omissão na decisão de ID 53442036.
Narra o embargantes que a alegada omissão e contradição residiria no indeferimento da tutela liminar.
Analisando detidamente as razões apresentadas pelo embargante, resta claro que seu objetivo é tão somente rediscutir matéria já decidida por meio do ato judicial objurgado, pretensão incabível em sede de embargos aclaratórios.
Nesse sentido, a irresignação do embargante com a decisão exarada deve ser objeto de recurso próprio, uma vez que, o recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada às hipóteses estabelecidas no artigo 1.022 do CPC, conforme já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC OMISSÃO ERRO DE PREMISSA PREQUESTIONAMENTO NÚMERICO REDISCUSSÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE PREQUESTIONAMENTO RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2.
O recurso de embargos de declaração é a via inadequada para buscar a simples rediscussão da matéria decidida. […]..(TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 048180167867, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/03/2023, Data da Publicação no Diário: 27/03/2023) Conforme dito acima, os embargos de declaração não servem para discussão de matéria já decidida, devendo a parte caso queira se pronunciar através de recurso cabível.
Firme nesse sentido, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão guerreada.
ADVIRTO desde logo às partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no Art. 1026, § 2º do CPC.
Intimem-se às partes do teor do presente decisum, para os devidos fins.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
18/02/2025 17:15
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2025 16:19
Processo Inspecionado
-
18/02/2025 16:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/12/2024 15:10
Decorrido prazo de WAGGNER ALBERTO WESTPHALL STABENOW em 05/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 13:54
Expedição de carta postal - citação.
-
30/10/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 09:49
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOSE EDINALDO CORDEIRO - CPF: *04.***.*80-15 (REQUERENTE)
-
22/10/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 12:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/10/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016128-71.2021.8.08.0035
Kleverson Trabach Gobetti
Euzebio Ferreira Lima Filho
Advogado: Tamires Freitas dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/10/2021 13:56
Processo nº 5001355-19.2020.8.08.0047
Banco do Brasil S/A
Silvanir Mauri Canzian
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/11/2020 12:21
Processo nº 5016036-06.2024.8.08.0030
Maria Aparecida Penha
Fundacao Renova
Advogado: Ivan Junqueira Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/12/2024 17:51
Processo nº 5026038-53.2024.8.08.0024
Douglas Tinoco Wandekoken
Unidas Locadora S.A.
Advogado: Alisson Brandao Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/06/2024 18:15
Processo nº 0001242-94.2018.8.08.0056
Georgia Fanti
Georgia Fanti
Advogado: Flavia Barbosa do Vale Barcellos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/06/2018 00:00