TJES - 5000446-42.2025.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5000446-42.2025.8.08.0001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODOLFO SERGIO FERREIRA KIEFER REQUERIDO: OMEGA ENERGIA SOLAR E ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ELISANDRA PEISINI DIAS - ES20922 Advogados do(a) REQUERIDO: FELIPE VICENTE PEIXOTO - ES26945, SEBASTIAO VIGANO NETO - ES19792 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por RODOLFO SERGIO FERREIRA KIEFER em face de OMEGA ENERGIA SOLAR E ENGENHARIA LTDA, na qual alega que, em 08/08/2022, celebrou contrato com a Ré para fornecer e instalar uma unidade de microgeração solar, custando R$ 22.000,00.
Afirma que, o contrato previa entrega, instalação, homologação, garantia e manutenção anual gratuita por 5 anos, porém, desde agosto de 2024, tentou agendar a manutenção, mas a Ré não respondeu, violando as cláusulas do contrato.
Além disso, o Autor notou danos nas telhas e no sistema que a Ré não consertou.
Assim, requer, a condenação da ré em obrigação de fazer consistente na manutenção do equipamento, ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 3.300,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em sede de contestação, a Requerida, de forma preliminar, alega inépcia da petição inicial e incompetência territorial.
No mérito, em apertada síntese, sustenta ausência de provas dos fatos alegados e de ato ilícito.
Ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (id nº 69174659).
Réplica a contestação apresentada (id nº 69607434).
Tentativa de conciliação infrutífera, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id nº 69627206). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no Enunciado de Súmula de nº 297, firmou entendimento, no sentido de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Preliminar(es).
De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma.
Sustenta a requerida inépcia da petição inicial sob o fundamento de inexistir pedido certo e determinado, sem razão a demanda.
Isso porque, no rito dos juizados, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade e informalidade, preenchidos os requisitos do art. 14, § 1º, da Lei nº 9.099 /95, não há falar em inépcia da inicial.
Assim, REJEITO a preliminar invocada.
Sustenta a requerida a existência de cláusula contratual que elege o foro de Serra/ES como competente para dirimir eventuais conflitos entre as partes.
Todavia, tratando-se de demanda de consumo, cuja norma prevê expressamente a faculdade conferida ao consumidor de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, entendo que a cláusula de eleição de foro deve ceder em favor do foro do domicílio do consumidor, por se revelar prejudicial à defesa de seus direitos.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada.
Preliminares decididas, avanço ao mérito.
Mérito O cerne da presente lide prende-se em apurar se houve falha na prestação dos serviços da requerida quanto ao suposto descumprimento contratual, e em caso positivo, se tal situação enseja em obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Em relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6°, VIII do CDC).
Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor comprovar o fato constitutivo do seu direito.
No caso em análise, verifica-se, a partir do conjunto probatório, ser incontroverso que, em 08/08/2022, as partes celebraram contrato cujo objeto consistia na entrega, instalação, homologação, garantia e manutenção anual gratuita, pelo período de 5 (cinco) anos, de uma unidade de microgeração solar, tendo o autor desembolsado a quantia de R$ 22.000,00 (ID nº 65594059).
Não obstante as alegações apresentadas na peça defensiva, a Cláusula Décima do referido instrumento contratual dispõe, de forma expressa, sobre a obrigação da ré em realizar a manutenção gratuita pelo período de 5 (cinco) anos, contados a partir da instalação dos módulos, em data previamente ajustada entre as partes.
Sob essa perspectiva, embora as conversas anexadas no ID nº 65594060 não se mostrem suficientes para comprovar solicitação formal por parte do autor, a notificação extrajudicial constante no ID nº 65594061, bem como a contranotificação apresentada pela ré (ID nº 69174670), evidenciam, de forma inequívoca, a manifestação do consumidor quanto à solicitação de manutenção, assim como a ciência e a inércia da ré em atender ao referido pedido.
Diante desse contexto, não havendo dúvidas acerca da manifestação do autor dentro do prazo contratual, impõe-se o acolhimento do pleito de obrigação de fazer, consistente na determinação para que a ré proceda à realização da manutenção do equipamento.
Ademais, ao deixar de cumprir a obrigação ajustada, resta caracterizado o inadimplemento contratual por parte da ré, impondo-se, por conseguinte, a condenação ao pagamento de multa equivalente a 15% (quinze por cento) do valor do contrato, correspondente à quantia de R$ 3.300,00, conforme previsão expressa na Cláusula Décima Segunda.
Doutra banda, para a configuração do dano moral pleiteado, impõe-se que o ofendido tenha motivos apreciáveis de se considerar atingido, haja vista que a ofensa em determinadas circunstâncias, na verdade, não acarreta prejuízo moral.
Logo, embora se reconheça que a autora sofreu um aborrecimento, constato que se trata de um mero inadimplemento contratual, sem o alcance necessário a afetar e comprometer a sua integralidade moral.
Nesse sentido se posiciona o c.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O mero descumprimento contratual pela promitente vendedora que deixa de entregar o imóvel no prazo contratado não acarreta, por si só, danos morais, salvo se as circunstâncias do caso concreto demonstrarem a efetiva lesão extrapatrimonial, o que não ocorreu na presente hipótese. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1219606 SC 2017/0318070-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2019) (Grifou-se) Ademais, no que tange aos supostos danos ao telhado, não se extrai dos autos a efetiva ocorrência de tais danos em decorrência da inércia da ré em realizar a manutenção do equipamento.
Portanto, da narrativa fática apresentada na petição inicial, e corroborada pelas provas dos autos, a situação vivenciada pela requerente, não ultrapassa a linha do mero aborrecimento da vida cotidiana em sociedade, não sendo aptos a atrair a reparação por abalo moral, sobretudo, quando observado a existência de cláusula contratual compensatória.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO, em parte, os pedidos formulados por RODOLFO SERGIO FERREIRA KIEFER, para, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, CONDENAR a ré OMEGA ENERGIA SOLAR E ENGENHARIA LTDA: I) a proceder, com a manutenção da unidade de microgeração solar instalada na residência do autor, no prazo de 10 (dez) dias uteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de resistência; II) ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA e incidir juros legais (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir desta data, até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei no 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/]. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Afonso Cláudio/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
31/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 23:59
Julgado procedente em parte do pedido de RODOLFO SERGIO FERREIRA KIEFER - CPF: *30.***.*81-92 (REQUERENTE).
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06/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:38
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 13:00, Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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27/05/2025 13:18
Expedição de Termo de Audiência.
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27/05/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 10:00
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2025 08:58
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 10:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 05:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 13:00, Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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24/03/2025 05:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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