TJES - 0001480-92.2020.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0001480-92.2020.8.08.0008 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALECSANDRO OLIVEIRA DE SOUZA VÍTIMA: Marcia da Silva Prado e outros - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Qualificação: Filha de Ivani Barbosa Prado e de Sebastião da Silva Prado, RG 13369979 - MG, nascida aos 27/07/1982 MM.
Juiz(a) de Direito Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimada a vítima Marcia da Silva Prado, acima qualificada, de todos os termos da sentença de ID 65015803 dos autos do processo em referência.
SENTENÇA Pelo exposto, DECLARO EXTINTA a punibilidade do denunciado ALECSANDRO OLIVEIRA DE SOUZA, em relação aos delitos previstos nos art. 147 do Código Penal, art. 21 da Lei das Contravenções Penais e art. 24-A da Lei nº 11.340/06, com fundamento no artigo 107, inciso V, primeira figura, do Código Penal e artigo 61, caput, do Código de Processo Penal, uma vez que se trata de matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição.Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada dativa Drª SONÁRIA FABIULA FRANSKOVIAK - OAB/ES 23.507, nomeada no despacho de pág. 22, parte 03, id33944325, que patrocinou a defesa do réu em todo processo no valor de R$ 1200,00 (mil e duzentos reais), devendo ser expedida a devida certidão de atuação nos moldes do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE n° 001/2021.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a vítima, se for o caso e for o caso, por mandado/carta precatória.
Em caso de não localização, desde já, determino a intimação por edital, com observância dos requisitos do artigo 392 do CPP.
Dispenso a intimação do réu, por aplicação analógica do Enunciado n° 105 do FONAJE, haja vista se tratar de sentença de extinção de punibilidade.Com o trânsito em julgado, procedam-se as necessárias baixas e comunicações.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital. -
31/07/2025 15:51
Expedição de Mandado - Intimação.
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31/07/2025 15:51
Expedição de Mandado - Intimação.
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31/07/2025 15:51
Expedição de Mandado - Intimação.
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31/07/2025 15:49
Juntada de Edital - Intimação
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31/07/2025 15:43
Juntada de Mandado - Intimação
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02/04/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ALECSANDRO OLIVEIRA DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 18:23
Extinta a punibilidade por prescrição
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17/03/2025 18:23
Processo Inspecionado
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01/10/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 21:55
Juntada de Petição de alegações finais
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06/09/2024 02:23
Decorrido prazo de HADEON FALCAO PEREIRA em 02/09/2024 23:59.
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15/08/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 14:09
Conclusos para despacho
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26/03/2024 13:48
Juntada de Certidão
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28/02/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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