TJES - 0014989-79.2000.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal , 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465509 PROCESSO Nº 0014989-79.2000.8.08.0012 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ELIZEU SOBREIRO MEIRA, SERGIO ANTONIO DRUZYK Advogado do(a) REU: MARCOS HENRIQUE SPHAIR - PR49086 Advogados do(a) REU: CARLOS BERMUDES - ES22965, ELIZIANY RODRIGUES MEIRA MAJENSKY - ES17520, LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO - ES5708 Sentença (servindo esta como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de ELISEU SOBREIRO MEIRA, pela prática do delito previsto no artigo 1º, inciso IV, da Lei n.º 8.137/90, e SERGIO ANTONIO DRUZYK imputando-lhe os delitos do artigo 1º, inciso IV c/c art. 11, ambos da Lei n.º 8.137/90.
Decisão que recebeu a denúncia à fl. 459, 15/08/2011.
Manifestação do Ministério Público (ID 54057914), requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
PRESCRIÇÃO Sabe-se que, com a prática de um determinado crime, nasce para o Estado a pretensão de punir o autor pelo fato criminoso, devendo ser exercido em um determinado lapso temporal, que varia de acordo com a figura criminosa.
Escoado esse prazo, ocorre a prescrição da pretensão punitiva.
Vale dizer, a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, a qual, inclusive, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo julgador, em atenção ao exposto no artigo 61 do Código de Processo Penal.
Nessa linha, o artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal, prevê como um dos meios de extinção da punibilidade a prescrição, que, por sua vez, é regulamentada pelo artigo 109 do Código Penal, o qual se aplica na hipótese de ocorrência de prescrição antes do trânsito em julgado da sentença, e pelo artigo 110 do Código Penal, nos casos em que a prescrição é identificada após o trânsito em julgado da decisão condenatória.
No caso em tela, ocorre a prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato, tão somente se restar demonstrado que decorreu o prazo prescricional entre o termo inicial e os marcos interruptivos, estes previstos no art. 117 do Código Penal, in verbis: Causas interruptivas da prescrição Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência Dito isso, o delito do artigo 1º, inciso IV, da Lei n.º 8.137/90, em que a pena máxima prevista é de 05 (cinco) anos, tem-se que o prazo prescricional aplicável ao caso é de 12 (doze) anos, consoante o artigo 109, inciso III, do Código Penal.
Assim, na hipótese dos autos, verifico que o último marco interruptivo foi o recebimento da denúncia em 15/08/2011, fl. 459.
Portanto, considerando que esta sentença está sendo proferida em junho de 2025, transcorreu neste interregno prazo prescricional superior aplicável ao caso, de modo que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do denunciado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS RÉUS ELISEU SOBREIRO MEIRA e SERGIO ANTONIO DRUZYK, pela prática do delito previsto no artigo 1º, inciso IV, da Lei n.º 8.137/90, com base nos artigos 107, IV, 109, III, ambos do Código Penal.
Nos termos do artigo 392, do CPP e da jurisprudência do STJ, a intimação pessoal do réu nos casos de sentença absolutória e extintiva da punibilidade é dispensável, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
POSSE DE ARMA DE FOGO.
DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
RÉU SOLTO .
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
PRAZO DE APELAÇÃO TRANSCORRIDO IN ALBIS.
VOLUNTARIEDADE RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1.
Segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior, é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo.
A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso, conforme o art. art . 392, inciso I, do Código de Processo Penal. 2.
Neste caso, a defesa técnica foi regularmente intimada e deixou de apresentar tempestivamente o recurso contra a sentença condenatória.
Cerca de um ano após a certificação do trânsito em julgado, o agravante compareceu ao cartório da Vara manifestando interesse em recorrer da sentença, de maneira que, no momento em que se declarou o encerramento da prestação jurisdicional, não havia informação a respeito do desejo do réu em se insurgir contra a decisão condenatória, sendo certo que a questão relativa a eventuais divergências sobre esse tema entre o réu e seus representantes técnicos não foi examinada pelo Tribunal de origem, de modo que, sem a delimitação das premissas fáticas, não é possível que esta Corte se pronuncie sobre o tema . 3.
A inércia recursal do advogado constituído não caracteriza, por si só, vício ensejador do reconhecimento de nulidade processual, pois vige entre nós o princípio da voluntariedade recursal (art. 574 do Código de Processo Penal). 4 .
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 717898 ES 2022/0009407-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) Registro que se trata de processo que tramita desde o ano 2000, o qual prejudica o acervo da Vara e, consequentemente, do Tribunal de Justiça, perante o CNJ.
Assim, intime-se a acusação e a defesa técnica, certifique-se o trânsito em julgado independente da devolução dos mandados eventualmente expedidos e, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cariacica, 08 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (OF DM n.º 0670/2025) Nome: ELIZEU SOBREIRO MEIRA Endereço: Rua Aglae Piovesan, 83, Morada de Santa Fé, CARIACICA - ES - CEP: 29143-697 Nome: SERGIO ANTONIO DRUZYK Endereço: XV DE NOVEMBRO, 514, CASA, CENTRO, CAMPO LARGO - PR - CEP: 83601-030 -
31/07/2025 15:55
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 04:38
Juntada de Certidão
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17/07/2025 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 13:41
Extinta a punibilidade por prescrição
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04/05/2025 01:18
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 05:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 16:51
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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22/04/2024 16:48
Juntada de Petição de certidão - juntada
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20/04/2024 17:23
Juntada de Petição de certidão - juntada
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20/04/2024 17:22
Desentranhado o documento
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20/04/2024 17:22
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2024 17:18
Juntada de Petição de certidão - juntada
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20/04/2024 17:10
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/09/2023 19:47
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
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03/12/2022 07:33
Expedição de Certidão.
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23/04/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 09:23
Expedição de Certidão.
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13/07/2018 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2018 16:16
Conclusos para despacho
-
25/06/2018 16:14
Recebidos os autos
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12/06/2018 17:47
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
-
25/04/2018 15:48
Recebidos os autos
-
23/04/2018 15:18
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
-
18/04/2018 14:52
Juntada de Mandado
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18/04/2018 14:51
Juntada de Mandado
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18/04/2018 14:50
Juntada de Mandado
-
18/04/2018 14:49
Juntada de Mandado
-
12/04/2018 14:55
Recebidos os autos
-
06/04/2018 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2018 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2018 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2018 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2018 14:01
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
-
04/04/2018 14:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 04/04/2018 13:00, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO Rua São João Batista, n. 1000, Bairro Alto Laje, Município de Cariacica, ES CEP:29151-230.
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26/03/2018 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2018 13:23
Expedição de Mandado.
-
12/03/2018 15:50
Juntada de Mandado
-
12/03/2018 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2018 15:20
Juntada de Mandado
-
09/03/2018 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2018 13:52
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2018 12:04
Publicado audiência em 05/03/2018.
-
02/03/2018 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/02/2018 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2018 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2018 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2018 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2018 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2018 15:31
Expedição de Mandado.
-
26/02/2018 15:31
Expedição de Mandado.
-
26/02/2018 15:31
Expedição de Mandado.
-
26/02/2018 15:31
Expedição de Mandado.
-
26/02/2018 15:31
Expedição de Mandado.
-
26/02/2018 15:13
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2017 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2017 13:42
Conclusos para despacho
-
27/11/2017 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2017 12:55
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2017 16:27
Recebidos os autos
-
24/11/2017 15:05
Protocolizada Petição
-
16/11/2017 16:59
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
-
16/11/2017 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2017 15:06
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2017 13:36
Protocolizada Petição
-
13/11/2017 12:27
Publicado decisão em 14/11/2017.
-
13/11/2017 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/11/2017 14:30
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2017 15:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 04/04/2018 13:00, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO Rua São João Batista, n. 1000, Bairro Alto Laje, Município de Cariacica, ES CEP:29151-230.
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24/10/2017 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 19:12
Conclusos para despacho
-
06/10/2017 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2017 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2017 19:09
Recebidos os autos
-
04/10/2017 13:39
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2017 13:56
Protocolizada Petição
-
14/09/2017 14:37
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2017 15:46
Protocolizada Petição
-
30/08/2017 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2017 15:23
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
-
29/08/2017 15:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 29/08/2017 15:00, Primeira Vara Criminal de Cariacica.
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29/08/2017 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2017 15:38
Recebidos os autos
-
28/08/2017 12:54
Autos entregues em carga ao Advogado(a): CARLOS BERMUDES - 5313/ES.
-
18/08/2017 13:59
Juntada de Mandado
-
18/08/2017 13:59
Juntada de Mandado
-
18/08/2017 13:58
Juntada de Mandado
-
18/08/2017 13:58
Juntada de Mandado
-
18/08/2017 13:58
Juntada de Mandado
-
17/08/2017 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2017 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2017 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2017 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2017 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2017 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2017 12:09
Publicado audiência em 07/08/2017.
-
04/08/2017 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/08/2017 16:32
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2017 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2017 12:10
Publicado audiência em 28/07/2017.
-
27/07/2017 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/07/2017 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2017 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2017 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2017 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2017 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2017 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2017 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2017 15:26
Expedição de Mandado.
-
25/07/2017 15:26
Expedição de Mandado.
-
25/07/2017 15:26
Expedição de Mandado.
-
25/07/2017 15:26
Expedição de Mandado.
-
25/07/2017 15:26
Expedição de Mandado.
-
25/07/2017 15:26
Expedição de Mandado.
-
25/07/2017 15:26
Expedição de Mandado.
-
25/07/2017 15:26
Expedição de Mandado.
-
25/07/2017 13:46
Expedição de Mandado.
-
25/07/2017 13:34
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2016 10:46
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #{dirigida_por} em/para 29/08/2017 15:00, Primeira Vara Criminal de Cariacica.
-
05/08/2016 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2016 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2016 15:31
Conclusos para despacho
-
29/03/2016 13:39
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2016 13:11
Recebidos os autos
-
28/03/2016 12:06
Protocolizada Petição
-
17/03/2016 18:13
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
-
15/03/2016 17:46
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #{dirigida_por} em/para 06/09/2016 15:00, Primeira Vara Criminal de Cariacica.
-
14/03/2016 22:22
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2016 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2016 15:46
Conclusos para despacho
-
05/08/2015 14:49
Recebidos os autos
-
05/08/2015 13:15
Autos entregues em carga ao .
-
25/03/2015 18:03
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2015 18:01
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para 15/03/2016 15:00, Primeira Vara Criminal de Cariacica.
-
24/03/2015 09:02
Conclusos para despacho
-
24/03/2015 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2015 14:08
Protocolizada Petição
-
20/03/2015 10:10
Expedição de Ofício.
-
05/03/2015 13:47
Conclusos para despacho
-
02/03/2015 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2015 13:16
Protocolizada Petição
-
09/01/2015 18:47
Conclusos para despacho
-
09/01/2015 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2015 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2014 12:51
Recebidos os autos
-
18/12/2014 12:35
Protocolizada Petição
-
16/12/2014 16:23
Protocolizada Petição
-
10/12/2014 17:13
Autos entregues em carga ao .
-
28/11/2014 15:56
Expedição de Mandado.
-
25/11/2014 17:39
Expedição de Mandado.
-
25/07/2014 16:45
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2014 14:57
Conclusos para despacho
-
27/03/2014 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2014 18:26
Recebidos os autos
-
26/03/2014 16:51
Protocolizada Petição
-
18/03/2014 13:44
Autos entregues em carga ao .
-
26/02/2014 15:22
Conclusos para despacho
-
26/02/2014 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2014 11:45
Protocolizada Petição
-
06/02/2014 14:35
Expedição de Mandado.
-
06/02/2014 14:35
Expedição de Certidão.
-
02/01/2014 15:11
Expedição de Mandado.
-
02/01/2014 14:52
Expedição de Ofício.
-
22/02/2013 13:40
Expedição de Mandado.
-
08/11/2012 14:02
Expedição de Carta precatória.
-
08/11/2012 13:28
Expedição de Mandado.
-
26/09/2012 16:14
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2012 14:26
Conclusos para despacho
-
30/09/2011 15:10
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2011 12:58
Conclusos para despacho
-
03/08/2011 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2011 14:17
Recebidos os autos
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02/08/2011 17:56
Protocolizada Petição
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10/01/2006 16:11
Autos entregues em carga ao .
-
21/12/2005 16:10
Distribuído por sorteio manual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2000
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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