TJES - 0001181-65.2004.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Cariacica
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal , 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465509 PROCESSO Nº 0001181-65.2004.8.08.0012 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MARILENE OLIVIER FERREIRA DE OLIVEIRA REU: VALERIA COSMO BAHIENSE, CINTIA KENIA DA SILVA SOUSA DE OLIVEIRA, GISSELLI DEMONIER POSSATTO Advogados do(a) REU: MARIELA CELESTINO DE OLIVEIRA - ES14594, MILENA CELESTINO DE OLIVEIRA - ES16860, SEBASTIAO GUALTEMAR SOARES - ES33B, VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882 Sentença (servindo esta como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de VALERIA COSMO BAHIENSE, CINTIA KENIA DA SILVA SOUSA DE OLIVEIRA e GISSELLI DEMONIER POSSATTO, imputando-lhes os delitos previstos nos art. 299, caput, art. 171, na forma do art. 29 e 69, ambos do CP.
Decisão que recebeu a denúncia à fl. 77, 31/10/2012. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
PRESCRIÇÃO Sabe-se que, com a prática de um determinado crime, nasce para o Estado a pretensão de punir o autor pelo fato criminoso, devendo ser exercido em um determinado lapso temporal, que varia de acordo com a figura criminosa.
Escoado esse prazo, ocorre a prescrição da pretensão punitiva.
Vale dizer, a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, a qual, inclusive, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo julgador, em atenção ao exposto no artigo 61 do Código de Processo Penal.
Nessa linha, o artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal, prevê como um dos meios de extinção da punibilidade a prescrição, que, por sua vez, é regulamentada pelo artigo 109 do Código Penal, o qual se aplica na hipótese de ocorrência de prescrição antes do trânsito em julgado da sentença, e pelo artigo 110 do Código Penal, nos casos em que a prescrição é identificada após o trânsito em julgado da decisão condenatória.
No caso em tela, ocorre a prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato, tão somente se restar demonstrado que decorreu o prazo prescricional entre o termo inicial e os marcos interruptivos, estes previstos no art. 117 do Código Penal, in verbis: Causas interruptivas da prescrição Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência Dito isso, em relação ao delito do art. 299, do CP, em que a pena máxima prevista é de 05 (cinco) anos, tem-se que o prazo prescricional aplicável ao caso é de 12 (doze) anos, de acordo com o artigo 109, inciso III, do Código Penal.
Quanto ao crime do art. 171 do CP, a pena máxima cominada também é 05 (cinco) anos de reclusão, de modo que o prazo prescricional aplicável é de 12 (doze) anos, consoante artigo 109, inciso III, do Código Penal.
Assim, na hipótese dos autos, verifico que o último marco interruptivo foi o recebimento da denúncia em 31/10/2012, fl. 77.
Portanto, considerando que esta sentença está sendo proferida em junho de 2025, transcorreu neste interregno prazo prescricional superior aplicável ao caso, de modo que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do denunciado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DAS RÉS VALERIA COSMO BAHIENSE, CINTIA KENIA DA SILVA SOUSA DE OLIVEIRA e GISSELLI DEMONIER POSSATTO, quanto aos delitos descritos art. 299, caput, art. 171, na forma do art. 29 e 69, ambos do CP, com base nos artigos 107, IV, 109, III, ambos do Código Penal.
Nos termos do artigo 392, do CPP e da jurisprudência do STJ, a intimação pessoal do réu nos casos de sentença absolutória e extintiva da punibilidade é dispensável, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
POSSE DE ARMA DE FOGO.
DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
RÉU SOLTO .
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
PRAZO DE APELAÇÃO TRANSCORRIDO IN ALBIS.
VOLUNTARIEDADE RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1.
Segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior, é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo.
A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso, conforme o art. art . 392, inciso I, do Código de Processo Penal. 2.
Neste caso, a defesa técnica foi regularmente intimada e deixou de apresentar tempestivamente o recurso contra a sentença condenatória.
Cerca de um ano após a certificação do trânsito em julgado, o agravante compareceu ao cartório da Vara manifestando interesse em recorrer da sentença, de maneira que, no momento em que se declarou o encerramento da prestação jurisdicional, não havia informação a respeito do desejo do réu em se insurgir contra a decisão condenatória, sendo certo que a questão relativa a eventuais divergências sobre esse tema entre o réu e seus representantes técnicos não foi examinada pelo Tribunal de origem, de modo que, sem a delimitação das premissas fáticas, não é possível que esta Corte se pronuncie sobre o tema . 3.
A inércia recursal do advogado constituído não caracteriza, por si só, vício ensejador do reconhecimento de nulidade processual, pois vige entre nós o princípio da voluntariedade recursal (art. 574 do Código de Processo Penal). 4 .
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 717898 ES 2022/0009407-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) Registro que se trata de processo que tramita desde o ano 2004, o qual prejudica o acervo da Vara e, consequentemente, do Tribunal de Justiça, perante o CNJ.
Assim, intime-se a acusação e a defesa técnica, certifique-se o trânsito em julgado independente da devolução dos mandados eventualmente expedidos e, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
CONDENO o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios a (o) Dr(a).
FRANCINI VIANA DEPOLO - OAB/ES 23412, que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), na forma do artigo 85, § 2º, do NCPC, e tomando como norte o disposto no inciso II do artigo 2º do Decreto nº 2821-R, de 10.08.2011, diante de sua omissão em prestar assistência jurídica neste juízo, tendo em vista a atuação do (a) Dativo (a) em patrocinar a defesa do réu em audiência, fl. 189.
Tendo em vista o falecimento do douto advogado representante da ré Cintia Kenia da Silva Sousa (Dr.
Marlon Vieira Tinoco - OAB/ES 6.299-ES), intimo a Defensoria Pública em substituição, para ciência da presente, eis que ausente prejuízo para denunciada.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cariacica, 08 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (OF DM n.º 0670/2025) Nome: VALERIA COSMO BAHIENSE Endereço: PRESIDENTE DUTRA, 89, SAO TORQUATO, VILA VELHA - ES - CEP: 29114-070 Nome: CINTIA KENIA DA SILVA SOUSA DE OLIVEIRA Endereço: ANTONIO PEIXOTO, 45, VERA CRUZ, CARIACICA - ES - CEP: 29146-785 Nome: GISSELLI DEMONIER POSSATTO Endereço: GODOFREDO SCHINEIDER, 11, SANTA INES, VILA VELHA - ES - CEP: 29108-110 -
31/07/2025 15:56
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 13:41
Extinta a punibilidade por prescrição
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08/07/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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20/04/2024 13:28
Juntada de Petição de certidão - juntada
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20/04/2024 13:11
Juntada de Petição de certidão - juntada
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20/04/2024 13:07
Juntada de Petição de certidão - juntada
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20/04/2024 12:57
Juntada de Petição de certidão - juntada
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20/04/2024 12:52
Expedição de ofício.
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20/04/2024 12:34
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2003
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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