TJES - 0002407-93.2010.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0002407-93.2010.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NARCIZO DARCY MARTELI REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c pedido liminar de não suspensão de fornecimento de energia elétrica c/c revisão de débito ajuizada.
Liminar parcialmente deferida, às fls. 81/85, vol. 1.1.
Designada audiência de conciliação às fls. 57, vol. 1.2.
Mandado de intimação para audiência de instrução e julgamento à fl. 60, vol. 1.2.
Termo de audiência às fl. 74, vol. 1.2.
A conciliação restou infrutífera.
Foi Revogada a liminar, bem como declarada a revelia da parte ré e determinada a intimação das partes para especificar provas.
A parte autora, por meio das fls. 82/86, vol. 1.2, requereu realização de perícia no relógio medidor 1070795, bem como produção de prova testemunhal.
A parte ré, à fl. 150 do PDF, vol. 1.2, reiterou o pedido de total improcedência dos pedidos autorais.
Despacho de fl. 9. vol. 1.3, determinou que a parte ré realizasse vistoria, por meio de seu corpo técnico, para determinar se o consumo faturado desde 2010 é compatível com os equipamentos elétricos utilizados.
A parte ré, às fls. 25/27, vol. 2, do PDF, apresentou resultado vistoria, em que é atestado inexistir anomalias no medidor da parte autora. Às fls. 35 do PDF, vol. 2, despacho determinando a intimação para apresentação de alegações finais.
A parte autora, às fls. 49/51, vol. 2, requereu o chamamento do feito a ordem, em razão da não análise do pedido de provas realizado após o despacho proferido em audiência, consoante fl. 74 do PDF, vol. 1.2, em caso de não deferimento do supracitado chamamento, requereu a reabertura do prazo para apresentação de alegações finais.
Alegações finais da parte ré às fls. 53/54 do PDF, vol. 2. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Da análise dos autos, entendo que assiste razão a parte autora em seu requerimento de chamamento do feito à ordem, uma vez que, como se depreende dos autos, este juízo, à fl. 57, vol. 1.2, designou audiência de conciliação.
Todavia, houve expedição de mandado de intimação para realização de audiência de instrução e julgamento.
Nota-se do termo de audiência, acostado às fls. 74, vol. 1.2, que houve intimação da parte autora para especificar provas, uma vez que foi determinado que o ônus da prova quanto a veracidade ou não do valor contido nas faturas incumbe ao autor.
Em razão disso, a parte autora requereu a realização de perícia técnica e prova testemunhal.
Dessa forma, acolho o requerimento de fls. às fls. 49/51, vol. 2, chamando o feito à ordem, ante ao não encerramento da fase instrutória do processo.
Embora este Juízo tenho invertido o ônus da prova quanto aos valores faturados (fl. 9 do PDF, vol. 1.3), entendo que a realização de vistoria unilateral pela parte ré não é suficiente para garantir a paridade de armas, o contraditório e a ampla defesa da parte autora.
DAS PROVAS Desse modo, defiro a realização da prova pericial requerida pela parte autora.
Destarte, para a realização do laudo pericial, NOMEIO como perito do juízo o Sr.
Juan Carlos Benedito Moniz Ribeiro; endereço profissional rua Joaquim da Silva Lima, 192, apto 904, Centro Guarapari/ES; endereço eletrônico: [email protected].
De pronto, fixo a monta de R$ 800, 00 (oitocentos reais) a título de honorários periciais.
Desse modo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos ou ratificá-los.
Com a ausência de impugnação, INTIME-SE o perito para ciência e em 05 (cinco) dias manifestar-se quanto ao múnus que lhe é atribuído, indicando endereços e telefones de contato.
Cumprida a diligência, INTIME-SE o profissional nomeado para iniciar os trabalhos visando a confecção do laudo, e desde já lhe outorgo os poderes para definir dia, hora e local, devendo informar ao juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, objetivando a participação dos assistentes técnicos das partes, caso queiram.
Deve-se fazer menção que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos, na forma legal (impresso e devidamente assinado) e também em arquivo via mídia CD, DVD ou pen drive.
Com a entrega do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo pedido de esclarecimentos, INTIME-SE o perito para esclarecê-los, no prazo de 15 (quinze) dias.
Prestados os esclarecimentos, em razão da gratuidade de justiça deferida a parte autora, requisite-se o pagamento dos honorários ao Estado do Espírito Santo.
São Gabriel da Palha–ES, 23 de janeiro de 2025.
Intime-se.
Diligencie-se.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1069/2024) -
31/07/2025 15:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/01/2025 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 14:34
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2010
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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