TJES - 5001587-93.2025.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001587-93.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLOVES GONCALVES PEREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ZAPOLLA NETTO - ES31688, MAYCON AZEVEDO DELPRETE - ES21993 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CLOVES GONÇALVES PEREIRA e BANCO BRADESCO S.A.
Narra o autor, beneficiário do INSS, que em 15/02/23 foi surpreendido ao verificar uma averbação de refinanciamento promovida pelo banco réu em seu benefício, a qual ele alega não ter autorizado ou solicitado.
Aduz que os descontos atualmente perfazem o total de R$ 809,19 (oitocentos e nove reais e dezenove centavos).
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência, para que seja determinado que o banco réu suspenda imediatamente os descontos. É o que me cabia relatar, passo à análise do pedido de tutela de urgência.
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Cabível esclarecer, nesse sentido, que os requisitos legais mencionados devem ser preenchidos cumulativamente.
No caso em tela, embora demonstrada a existência de descontos através da documentação acostada pelo requerente, não se vislumbra o preenchimento do requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Isso porque, os danos alegados pelo requerente são de natureza exclusivamente patrimonial.
Em que pese a natureza alimentar do benefício previdenciário, uma eventual sentença de procedência ao final do processo garantirá ao autor o completo ressarcimento dos valores.
Dessa forma, o dano financeiro, ainda que existente, é reparável e reversível, não se justificando a concessão da medida de urgência sem a oitiva da parte contrária.
A mera alegação de que os descontos são onerosos, por si só, não configura o periculum in mora indispensável para a concessão da tutela de urgência, de maneira que é necessária a demonstração de que a espera pelo provimento final do processo resultará em dano que não poderá ser revertido ou cuja reparação será excessivamente difícil.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não verificar o preenchimento cumulativo dos requisitos legais (CPC, art. 300).
No mais, convencida da hipossuficiência e vulnerabilidade do autor, na condição de consumidor, diante do réu, que dispõe de maiores condições de desempenhar o ônus probatório, INVERTO o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
DEFIRO ao autor o benefício da gratuidade de justiça.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS Considerando que não existe equipe de conciliação ou mediação lotada nesta unidade judiciária, não havendo previsão quanto a sua implementação, em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, podendo, no entanto, apontar o interesse, caso em que a audiência será imediatamente designada.
Cite-se o requerido para que tome conhecimento e possa apresentar respostas, no prazo legal de 15 (quinze) dias, com a ressalva das disposições constantes do art. 344 do novo Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Diligencie-se pela via postal, na forma do art. 248 do mesmo diploma legal, servindo a presente como ofício citatório, acompanhada com a contrafé.
Escoado o prazo de resposta e desde que o Sr.
Escrivão observe que foram arguidas preliminares ou algumas das declarações incidentes constantes do art. 350 do CPC, lance a pertinente certidão e intime-se para a réplica.
Após, venham-me os autos conclusos para saneamento do feito.
Diligencie-se com as formalidades legais.
ALEGRE-ES, 30 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 18:13
Não Concedida a tutela provisória
-
29/07/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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