TJES - 0000280-05.2017.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 0000280-05.2017.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOISMAR DA SILVA ALVES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S A SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Trata- ação declaratória de inexistência parcial de relação jurídica tributaria c/c repetição do indébito, danos morais com pedido de tutela antecipada, ajuizada por JOISMAR DA SILVA ALVES em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e EMPRESA LUZ E FORÇA SANTA MARIA S/A.
Cuida-se de Ação, onde se pretende, em síntese, a inexistência de relação jurídica tributaria, na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica, da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), com os consectários daí decorrentes na restituição de valores adimplidos sob tais rubricas indenizações.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, quando do julgamento do REsp 1.692.023/MT e REsp 1.699.851/TO, acabou por afetar os aludidos processos ao rito dos recursos repetitivos sob o TEMA 986, SUSPENDENDO a tramitação de processos em TODO território nacional, inclusive os que tramitem nos juizados especiais.
Todavia, a Primeira Seção do STJ, em julgamento do aludido TEMA 986, acabou por fixar a unanimidade a seguinte tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Destarte, restou reconhecida a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS de energia elétrica, pacificando-se a questão em razão do caráter vinculativo do aludido precedente qualificado (CPC, art. 927, III).
Além disso, foram modulados os efeitos da aludida decisão, fixando que até o dia 27.03.2017 (data de publicação do acórdão do julgamento da Primeira Turma), estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiados os consumidores de energia, bem como, tal modulação não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.
Com efeito, concluo pela improcedência da ação, consoante a fundamentação acima, do entendimento do STJ.
Por todo o exposto, não merece prosperar a alegação autoral. 3 – Dispositivo.
Ante todo o exposto e pelo que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, em razão do decidido no Tema 986, do Superior Tribunal de Justiça, resolvendo o mérito nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Águia Branca/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] OCLECIO ZUMACK Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. Águia Branca /ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofícios DM ns 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025) Nome: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Endereço: desconhecido Nome: EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S A Endereço: ANGELO GIUBERTI, 385, ESPLANADA, COLATINA - ES - CEP: 29702-060 -
31/07/2025 16:09
Expedição de Intimação Diário.
-
21/07/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 16:42
Julgado improcedente o pedido de JOISMAR DA SILVA ALVES - CPF: *79.***.*41-04 (REQUERENTE).
-
17/07/2025 16:28
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005133-96.2021.8.08.0035
Municipio de Vila Velha
Roberto Duarte Silva
Advogado: Rui de Vasconcellos Pinto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/06/2021 13:41
Processo nº 5001737-64.2023.8.08.0028
Sebastiao Rocha de Souza Sobrinho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Andreza Santos da Silva Aguiar
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/09/2023 16:28
Processo nº 5029542-33.2025.8.08.0024
Wanderley Barbosa Mapele
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Diego Batisti Prando
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/07/2025 15:44
Processo nº 5000673-79.2025.8.08.0050
Ormi Gomes de Souza
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/02/2025 14:53
Processo nº 5033378-15.2024.8.08.0035
Paola Faria Baptista
Cesumar - Centro de Ensino Superior de M...
Advogado: Wesley Ottz Andrade
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/10/2024 09:47