TJES - 5000226-91.2025.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5000226-91.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADILIO KUSTER REQUERIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ROMUALDO JOSE DE ANDRADE - ES39016 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de Ação Ordinária proposta por ADILIO KUSTER em face de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. e SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA., todos qualificados nos autos, com base nos fatos expostos no termo de reclamação de ID 61680686, requerendo a parte autora: a) que as requeridas sejam condenadas a realizarem o ressarcimento de R$ 883,13 (oitocentos e oitenta e três reais e treze centavos), referente ao produto que não foi entregue, e; b) a condenação das requeridas ao pagamento de indenização, à reparação de danos morais, no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput da Lei 9.099/95.
Havendo questões processuais pendentes, passo a analisá-las.
E o faço, inicialmente, para REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva suscitadas em contestação, destacando que as condições da ação devem ser analisadas, abstratamente, nos termos das afirmativas constantes da exordial – teoria da asserção.
No caso em foco, as requeridas intermediaram o negócio jurídico (compra e venda de aparelhos celulares) firmado entre o autor e terceiro (vendedor cadastrado), de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo desta ação de responsabilização cível.
Em decorrência da Teoria do Risco Empresarial, as empresas demandadas, ao realizarem a intermediação do pagamento e/ou da venda virtual (plataforma Shopee), tornam-se solidariamente responsáveis por qualquer dano causado ao consumidor.
Eventual falha na prestação do serviço de intermediação, com prejuízo ao consumidor, resulta em responsabilidade objetiva da empresa, nos moldes estabelecidos pelo art. 14 da Lei nº 8.078/90.
Em sequência, AFASTO a preliminar de falta de interesse processual rememorando que o pleito autoral principal reside no reembolso do valor correspondente ao aparelho de celular não entregue (e reflexos prejuízos extrapatrimoniais), inexisto qualquer apontamento/indício que o mesmo já tenha sido realizado.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da ação, passo ao exame do mérito.
A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
O pleito autoral funda-se na reparação dos prejuízos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviços por parte das empresas requeridas, conjuntura caracterizada pelo não cumprimento contratual (compra e venda pela internet – entrega de mercadoria).
Cumpre ressaltar, por conseguinte, que o presente caso é típico de relação de consumo, eis que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quando demonstrada a sua hipossuficiência ou a verossimilhança das suas alegações, hipótese vertente.
Pois bem.
Em sua atermação inicial, o requerente alega que, em 11/05/2024, efetuou a aquisição de dois aparelhos celulares (Xiaomi Redmi 13C 256GB/8GB e Original Global Edition Mobile) na plataforma das requeridas, através do pedido nº 241106G20D7TF4, tendo pago o valor total de R$ 1.766,26 (mil setecentos e sessenta e seis reais e vinte e seis centavos).
Narra que, ao receber a mercadoria, constatou que apenas um dos aparelhos havia sido entregue, em sequência o vendedor (identificado pelo usuário "N4GO5VUOUT") foi contatado e descobriu o erro logístico, bem como admitiu que apenas um item foi despachado, mas, apesar das tratativas, não providenciou o envio do segundo aparelho tampouco realizou a devolução parcial do valor correspondente.
Mesmo tendo buscado a resolução da questão na própria plataforma Shopee e solicitado o reembolso diretamente pelo aplicativo, o demandante teve seu pedido indeferido.
Contrapondo a narrativa autoral, em contestação de ID 65486488, as demandadas pontuam que: não praticaram ato ilícito, não restando configuração de conduta culposa, nexo causal ou dano concreto decorrente de sua atuação; a plataforma Shopee funciona como mera interação (marketplace) entre vendedores e consumidores; mantêm políticas claras de garantia (Garantia Shopee, item 11 dos Termos de Serviço), evitando o reembolso ao consumidor em caso de irregularidades, mediante observância estrita dos procedimentos e prazos para acionamento do benefício; no caso concreto, ocorrera o simples descumprimento contratual não configurado, por si só, abalo moral passível de indenização.
Após análise detida aos documentos encartados ao feito, tenho que é o caso de procedência parcial da pretensão autoral.
Explico.
A Shoppe atua no ramo de Marketing Place – não é mera anunciante sem responsabilidade pelos seus serviços – dado o prestígio que alcançou, sua plataforma permite que milhares de comerciantes sem visibilidade consigam expor seus produtos e vendê-los, donde ela obtém sua lucratividade.
Quem quer os cômodos, deve arcar com os incômodos.
A plataforma Shopee garante a solução de problemas com a aquisição pelo consumidor, que é o que a faz gozar de confiança, razão pela qual se torna garante de quaisquer problemas com a entrega e até mesmo vício do produto, entendendo-a como efetiva participante da cadeia de fornecedores.
De acordo com a teoria contratual civilista tradicional, o comerciante, ou seja, aquele que ofertou o bem e recebeu o valor pago pelo mesmo em um contrato de compra e venda, é o responsável pela entrega do produto ao consumidor e consequentemente responsável por todos os vícios ou defeitos decorrentes dessa transação contratual.
E dos autos mostraram-se incontroversos os fatos de que a compra virtual foi regularmente realizada pelo demandante diretamente no site/aplicativo das empresa demandadas (plataforma Shopee) e devidamente paga, como, também, que uma parte das mercadorias adquiridas na referida compra (o aparelho celular Xiaomi Redmi 13C 256GB/8GB) não lhe foi entregue.
Considerando que a pretensão autoral encontra-se fundada no não recebimento de parte das mercadoria contraídas por meio de compra virtual, diante da comprovação do pagamento, competia ao requerido o ônus da prova acerca do fato positivo e obstativo do direito do autor, qual seja, a efetiva entrega do produto vendido na aludida operação comercial, o reembolso de valores, ou eventual excludente de responsabilidade civil (art. 373, II, CPC).
Entretanto, as rés não se desincumbiram de tal ônus.
Encontra-se configurada a falha na prestação do serviço, não havendo qualquer resquício de culpa por parte do autor; contexto em reflete na necessária reparação dos danos causados ao demandante.
Dessa forma, acolho o pedido inicial pra condenar os requerido a indenizarem o prejuízo material no valor de R$ 883,13 (oitocentos e oitenta e três reais e treze centavos).
Em relação aos danos morais reclamados, no entanto, não prospera a pretensão deduzida sopesado o imbróglio vivenciado, pois os meros aborrecimentos e desconfortos, como no caso presente, não justificam a imposição de sanção indenizatória, visto que, segundo melhor doutrina, o dano moral indenizável é apenas aquele que foge à normalidade cotidiana, sob pena de enriquecimento sem causa e banalização do instituto jurídico.
Para mais, o mero inadimplemento contratual, conforme entendimento jurisprudencial majoritário adotamos, não justifica a imposição da sanção patrimonial.
Neste sentido: “A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico.
Precedentes” (STJ.
AgRg no REsp 391.324/RJ.
Min.
Rel.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21.05.2015) Ante o exposto, julgo procedente o pleito autoral, em parte, para condenar as requeridas, solidariamente, na obrigação de realizar a restituição de R$ 883,13 (oitocentos e oitenta e três reais e treze centavos) em favor da parte autora, devendo incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, iniciados da citação (artigo 397, parágrafo único c/c artigo 405, ambos do Código Civil) e correção monetariamente, pelo índice da Corregedoria Local, a contar do desembolso.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95).
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, a que compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive análise de eventual pedido de assistência judiciária.
Viana/ES, 25 de julho de 2025.
ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Viana/ES, data da assinatura eletrônica.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
31/07/2025 16:32
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 16:15
Julgado procedente em parte do pedido de ADILIO KUSTER - CPF: *58.***.*83-00 (REQUERENTE).
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29/07/2025 16:15
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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16/04/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 15:17
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 12:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2025 15:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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26/03/2025 11:51
Expedição de Termo de Audiência.
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24/03/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 09:09
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 02:18
Publicado Citação eletrônica em 26/02/2025.
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01/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 16:56
Expedição de Citação eletrônica.
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24/02/2025 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 16:56
Intimado em Secretaria
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22/01/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 15:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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22/01/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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