TJES - 0029644-93.2014.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0029644-93.2014.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUDSON PASSOS LIMA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZA FURTADO DOS SANTOS COSTA - ES37874, ROBSON LUIZ MARTINS BARBOSA - ES18823 Advogados do(a) REQUERIDO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO - CE3432, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o polo passivo informou ao ID 28314326 e ID 52680463 que as partes celebraram acordo administrativo, requerendo a homologação deste ou extinção da presente demanda pela perda superveniente do objeto, enquanto o polo ativo afirmou à fl. 129 “[…] que desconhece o acordo informado pela requerida […]”, manifestação esta que ocorreu em 2022, não havendo novas manifestações da parte autora nesta demanda.
Em seguida, o polo passivo, apesar de devidamente intimado (ID 42132062), não colacionou aos autos cópia do suposto acordo firmado entre as partes, razão pela qual, ao ID 63129011, foi determinada a intimação do polo ativo para informar se possui interesse no prosseguimento desta demanda ou se houve a perda superveniente do objeto, tendo a referida parte se manifestado ao ID 65456945 informando que as partes não celebraram acordo.
Assim, não havendo indícios nos autos do acordo que o polo passivo alega ter celebrado com o polo ativo, REJEITO a tese de perda de objeto da presente demanda.
Em homenagem ao princípio da não surpresa, INTIMEM-SE as partes da presente decisão e, em seguida, venham os autos conclusos para julgamento.
VILA VELHA-ES, 21 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 17:25
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 16:34
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:05
Decorrido prazo de HUDSON PASSOS LIMA em 14/04/2025 23:59.
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21/03/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/03/2025 23:59.
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13/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:02
Processo Inspecionado
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07/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
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23/10/2024 02:50
Decorrido prazo de HUDSON PASSOS LIMA em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 16:02
Conclusos para despacho
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15/08/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/08/2023 23:59.
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08/08/2023 03:27
Decorrido prazo de HUDSON PASSOS LIMA em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 02:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:38
Juntada de Outros documentos
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20/07/2023 15:23
Expedição de intimação eletrônica.
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20/07/2023 15:08
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2014
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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