TJES - 0000837-70.2016.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000837-70.2016.8.08.0010 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: GRAZIELE FERNANDES SILVA, PAULA FERNANDES DA SILVA INTERESSADO: PAULO CESAR SEVERINO DA SILVA Advogado do(a) INTERESSADO: DEUSDETH MOREIRA ZANON - MG45632 SENTENÇA Trata-se de Ação de Inventário proposta por Paula Fernandes da Silva, em razão do falecimento dos seus genitores Paulo Cesar Severino da Silva e Antonieta Amorim Fernandes da Silva, falecidos, respectivamente, em 24/05/2016 e 24/04/2010.
Nas primeiras declarações, foi informado que, além da requerente, os inventariados deixaram outra filha como herdeira, a Sra.
Grazielle Fernandes Silva, a qual faleceu em 21/01/2018 e deixou como herdeira a sua filha Carolline Fernandes da Silva Nascimento.
A inventariante foi intimada para dar prosseguimento ao feito, por sua Advogada e pessoalmente (Id.69046678), inclusive para fornecer o endereço da Sra.
Carolline, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Ao após, vieram-me os autos conclusos.
O art. 485, III, do Código de Processo Civil, prevê que a possibilidade de extinção quando a parte autora/credora, "não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Comentando tal dispositivo, Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, Vol, I, 17a Ed.
Ed.
JusPodvm, p. 714) leciona: "Pode o magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de trinta, dias (art. 485, III, CPC).
A semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam o processo, deve o magistrado, antes de extingui-lo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em cinco dias, diligencie-se o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 485, § Io, CPC)".
A jurisprudência não tem dispensado a tomada de tal medida, eis que a extinção, por inércia pessoal do autor, sem sua intimação, configura inaceitável violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, consoante é possível depreender dos seguintes precedentes; ainda em consonância com o antigo diploma processual: "AGRAVO REGIMENTAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
IRREGULARIDADE.
ATO NULO.
DECISÃO QUE CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA VIABILIZAR O EXAME DO RECURSO ESPECIAL.
IRRECORRIBILIDADE.
I.
A extinção do recurso por inércia da parte depende de prévia intimação pessoal do interessado. (...)" (STJ, AgRg no Ag nº375.580/RS, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j.
Em 24.5.2005, DJ 1º.8.2005, p. 437). “PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
ART. 267, III, DO CPC.
INÉRCIA DA PARTE QUANTO À PROVIDÊNCIA INDISPENSÁVEL À CONTINUAÇÃO DO PROCESSO.
HONORÁRIOS DO PERITO.
DEPÓSITO. (...) 2.
O abandono da causa, indicando desinteresse do autor, deve ser aferido mediante intimação pessoal da parte, consoante exsurge do §1º do art. 267 do CPC, verbis: “O juiz ordenará, nos casos dos ns.
II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito (48) horas”.
A contumácia do autor, em contrapartida à revelia do réu, consubstancia-se na inércia do autor em praticar ato indisponível ao prosseguimento da demanda (...)” (STJ, Resp nº 704.230/ES, rel.
Min.
Luiz Fux, j.
Em 2.6.2005, DJ 27.6.2005, p. 267).
Portanto, constato que é possível, in casu, a extinção eis que o Requerente não se manifestou conforme fora designado em r.
Despacho de ID nº38062378, apesar de devidamente intimado.
Ademais, não promovendo o devido andamento do feito, presume-se, neste contexto, o abandono.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil. À luz da princípio da causalidade, condeno o autor em custas judiciais remanescentes, porém suspendo a exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, com a observância do disposto no art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, lance o Sr.
Chefe de Serventia a pertinente certidão, e, por fim, arquivem-se os autos.
Diligencie-se no que for preciso.
Bom Jesus do Norte-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
31/07/2025 16:36
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 13:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/06/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 01:00
Decorrido prazo de PAULA FERNANDES DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2025 00:42
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:39
Expedição de #Não preenchido#.
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28/10/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 13:20
Conclusos para despacho
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15/07/2024 18:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/07/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 14:14
Conclusos para despacho
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05/03/2024 07:09
Decorrido prazo de DEUSDETH MOREIRA ZANON em 04/03/2024 23:59.
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15/02/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 14:40
Conclusos para despacho
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09/02/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 04:41
Decorrido prazo de DEUSDETH MOREIRA ZANON em 23/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 17:34
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2016
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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