TJES - 0000259-29.2017.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 0000259-29.2017.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIMAR PINHEIRO ALVES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S A PROJETO DE SENTENÇA CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
A controvérsia instaurada nos autos versa sobre a legalidade da inclusão das tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica.
A esse respeito, pontuo que o ICMS é o imposto que incide sobre a circulação de bens.
Por conta disso, discutiu-se largamente se a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) integrariam a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, por não serem energia elétrica propriamente dita.
Nesse passo, após longo debate jurisprudencial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que “o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a relação indissociável de suas fases, de forma que o custo de cada uma dessas etapas – incluindo-se a TUSD e a TUST – compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 13, inciso I, da LC 87/1996”.
Como consequência disso, decidiu-se que “devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final – seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha)” Essa decisão se deu em sede de Repercussão Geral, sob o Tema nº 986, STJ.
Diz a jurisprudência: ADEQUAÇÃO - APELAÇÃO - TRIBUTÁRIO – ICMS – TUSD/TUST – Pretensão do Autor à exclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão e Distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD) da base de cálculo do ICMS – Impossibilidade – A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado pelo consumidor final – Recurso Especial – Art. 1.040, II, CPC – Devolução à Turma Julgadora – Tema no 986/STJ- Contrariedade entre as decisões - Adequação do v. acórdão para incluir a TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS. (TJ-SP - Apelação Cível: 10210438020168260562 Santos, Relator: Ana Liarte, Data de Julgamento: 15/10/2018, 4º Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/08/2024).
APELAÇÃO.
TUST E TUSD.
ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
Recurso tirado contra sentença que julgou improcedente pretensão voltada à exclusão das tarifas de uso do sistema de distribuição (TUSD) e de uso do sistema de transmissão (TUST) da base de cálculo do ICMS das faturas de energia elétrica. 1.
Afetação de recurso especial sob rito de casos seriais pelo STJ, por meio do Tema no 986.
Tese jurídica firmada por ocasião do julgamento do aludido precedente vinculante, reconhecendo-se que "a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1o, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS".
Modulação de efeitos da decisão em ordem a preservar, até o dia 27 de março de 2017, os efeitos das decisões liminares ainda vigentes e que tenham beneficiado os consumidores de energia elétrica. 2.
Ausência de decisão liminar nos autos a atrair a modulação dos efeitos.
Questão pacificada com a tese firmada no mencionado Tema no 986/STJ, de observância imperativa, na forma do inc.
III do art. 927 do CPC.
Início da eficácia do provimento que se dá com a publicação da ata de julgamento do acórdão paradigma, sendo dispensável que se aguarde a publicação do acenado acórdão.
Precedentes do STJ. 3.
Desfecho processual de origem mantido.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1013655- 92.2017.8.26.0562 Santos, Relator: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 12/04/2024, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/04/2024).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
TUST E TUSD.
Pretensão à exclusão da TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS.
Sentença de procedência proferida em afronta à determinação do C.
STJ.
Determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos em razão da afetação da questão ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema n. 986).
Violação ao art. 314 do CPC.
Nulidade reconhecida.
Sentença anulada de ofício.
Tese fixada no Tema n.986 dos Recursos Repetitivos.
Causa madura para julgamento.
A TUST e/ou a TUSD, quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1o, II, a, da LCF n. 87/1996, a base de cálculo do ICMS. (TJ-SP – Recurso Inominado Cível: 1001070 – 1.2019.8.26.0069 Bastos, Relator: Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros – Colégio Recursal, Data de Julgamento: 10/04/2024, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 10/04/2024).
Assim, concluo que a TUST e a TUSD devem compor a base de cálculo do ICMS da energia elétrica consumida pela parte autora, devendo ser rejeitada a pretensão autoral.
Como o entendimento aqui aplicado decorre de Precedente de observância obrigatória, cabe o julgamento do feito, por improcedência. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral declarando extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Publique-se e registre-se.
Intime-se a Requerente desta Sentença.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Águia Branca/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema. ] Adriana Aparecida de Freitas Cardoso Juíza Leiga SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. Águia Branca-ES, data da assinatura eletrônica.
Bruno Silveira de Oliveira Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) ÁGUIA BRANCA-ES, Juiz(a) de Direito Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido Nome: EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S A Endereço: ANGELO GIUBERTI, 385, ESPLANADA, COLATINA - ES - CEP: 29702-060 -
31/07/2025 16:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/07/2025 16:45
Julgado improcedente o pedido de JULIMAR PINHEIRO ALVES (REQUERENTE).
-
17/07/2025 16:24
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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