TJES - 0004199-67.2018.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 0004199-67.2018.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: AGUILAR MARIN RECORRIDO: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELLE PINA DYNA CAMPOS - ES9428-A Advogado do(a) RECORRIDO: SARA SOUZA DE OLIVEIRA - ES18026-A PROJETO DE DECISÃO (ART. 98 DA CF 1988) Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por AGUILAR MARIN, contra o v. acórdão proferido por esta Terceira Turma Recursal, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo autor, mantendo a sentença de primeira instância por seus próprios fundamentos.
A sentença de origem havia julgado improcedente o pedido autoral, reconhecendo a ocorrência da prescrição quinquenal do direito postulado, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
O Recorrente, AGUILAR MARIN, buscou a declaração de nulidade dos contratos de designação temporária celebrados com o INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IDAF, e a consequente condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS relativos aos períodos de 29/06/2001 a 24/01/2003, 12/04/2004 a 26/12/2005 e 09/02/2006 a 07/08/2011.
A sentença de primeiro grau fundamentou sua decisão na aplicação da prescrição quinquenal prevista no Art. 1º do Decreto nº 20.910/32, por se tratar de demanda contra a Fazenda Pública, e afastou a aplicação da tese firmada no ARE 709.212/DF do STF (Tema 608) em razão da distinção entre as hipóteses (Fazenda Pública versus particulares ou celetistas).
O Recorrente, em seu Recurso Inominado, argumentou que a decisão de piso se distanciou da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente dos Temas 608 (ARExt 709.212/DF) e 916 (RE 765320 RG), os quais, segundo ele, asseguram a prescrição trintenária para FGTS ou, ao menos, a quinquenal a partir da modulação dos efeitos da decisão do STF (13/11/2014).
Esta Turma Recursal, ao julgar o Recurso Inominado, manteve a sentença por seus próprios fundamentos, reafirmando que o Decreto nº 20.910/1932 (prescrição quinquenal) prevalece para a Fazenda Pública em cobranças de FGTS decorrentes de nulidade de designação temporária.
O acórdão expressamente realizou um "distinguishing", afirmando que os Temas 608 (ARE 709.212) e 916 (RE 765.320) do STF se referem a pretensões formuladas entre particulares, nas quais a Fazenda Pública não figura no polo passivo.
Além disso, o acórdão ponderou que, mesmo se o ARE 709.212 fosse aplicável, a modulação de efeitos ainda resultaria na prescrição quinquenal no caso concreto.
Inconformado, o Recorrente interpõe o presente Recurso Extraordinário, reiterando que o acórdão contraria as teses firmadas pelo STF nos Temas 608 e 916, argumentando que a decisão do STF no ARExt 709.212/DF não excepciona a Administração Pública da obrigação social do FGTS e que o Decreto de 1932 não pode se sobrepor à Constituição de 1988.
Alega, ainda, que seu último contrato encerrou-se em 2011, ou seja, antes da modulação de efeitos pelo STF em 2014, o que atrairia a regra dos 30 anos ou, no mínimo, a contagem de 5 anos a partir da decisão do STF, tornando sua ação tempestiva. É o breve relato.
O juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, nesta instância de origem, limita-se à análise dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua interposição, incluindo a existência de repercussão geral e o prequestionamento da matéria constitucional. 1.
Do Prequestionamento: A matéria constitucional controvertida, qual seja, a aplicabilidade dos prazos prescricionais para cobrança de FGTS em face da Fazenda Pública em contratos temporários declarados nulos, à luz do Art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e a interpretação dos Temas 608 (ARExt 709.212/DF) e 916 (RE 765320 RG) do STF, foi amplamente debatida e decidida tanto na sentença de primeiro grau quanto no acórdão desta Turma Recursal.
Há, portanto, prequestionamento explícito da questão constitucional. 2.
Da Repercussão Geral: A discussão sobre a prescrição da pretensão de cobrança de FGTS em decorrência de contratos temporários nulos com a Administração Pública possui nítida repercussão geral, tanto do ponto de vista econômico e social quanto jurídico.
Os Temas 608 e 916 do STF já reconheceram a repercussão geral em matéria similar, e o debate central do presente recurso gravita em torno da correta aplicação e interpretação desses precedentes vinculantes a casos envolvendo a Fazenda Pública.
A controvérsia sobre a incidência da prescrição trintenária ou quinquenal e a modulação de efeitos para contratos nulos de servidores temporários públicos é de interesse geral e transcendente. 3.
Da Análise da Contrariedade aos Precedentes do STF e do "Distinguishing": O ponto crucial do presente Recurso Extraordinário reside na alegada contrariedade do acórdão recorrido aos julgados do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, especialmente o ARExt 709.212/DF (Tema 608) e o RE 765320 RG (Tema 916).
O acórdão desta Turma Recursal expressamente se utilizou da técnica do "distinguishing" para afastar a aplicação direta dos mencionados precedentes do STF.
A tese central do acórdão foi a de que os precedentes do STF dizem respeito a pretensões formuladas entre particulares (ou empregados públicos sob regime celetista em geral), enquanto o presente caso envolve a Fazenda Pública diretamente, aplicando-se a ela a norma especial do Art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal.
O acórdão enfatizou que o Decreto nº 20.910/32 não foi objeto de análise na repercussão geral do STF.
No entanto, o Recorrente contrapõe a esse "distinguishing", invocando o Tema 916 (RE 765320 RG), que, em sua interpretação, teria pacificado a irrelevância do vínculo inicial estatutário em contratos nulos com a Administração Pública para fins de reconhecimento do direito ao FGTS, estendendo aos servidores temporários os direitos constitucionais dos trabalhadores.
O Recorrente argumenta que o STF não excepcionou a Administração Pública da obrigatoriedade do FGTS, e que aplicar um Decreto de 1932 em detrimento da Constituição de 1988 e da jurisprudência mais recente do STF seria um equívoco.
A divergência de interpretação sobre o alcance e a aplicabilidade dos precedentes do STF (Temas 608 e 916) em casos que envolvem a Fazenda Pública (em face do Decreto nº 20.910/1932) constitui um contraponto substancial à tese do "distinguishing" empregada pelo acórdão recorrido.
O cerne da questão é se os julgados do STF sobre FGTS em contratos nulos se estendem e superam a regra especial de prescrição para a Fazenda Pública, mesmo quando esta não era a parte diretamente em litígio nos casos paradigmas ou se o regime inicial era estatutário.
Diante da plausibilidade da tese recursal de que o acórdão, ao realizar o "distinguishing", pode ter restringido indevidamente o alcance da jurisprudência vinculante do STF sobre a matéria, impõe-se que a Suprema Corte se manifeste sobre essa aparente contrariedade e esclareça, de forma definitiva, o exato alcance de seus precedentes em face de litígios envolvendo a Fazenda Pública e a prescrição de FGTS em contratos temporários nulos.
Não se trata de uma mera irresignação, mas de um questionamento que busca a uniformização da interpretação de teses de repercussão geral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por estarem preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, especialmente a existência de repercussão geral e o prequestionamento da matéria constitucional, ADMITO o Recurso Extraordinário interposto por AGUILAR MARIN.
Determino a remessa dos autos eletrônicos ao Excelso Supremo Tribunal Federal, com as homenagens desta 3ª Turma Recursal.
INTIMEM-SE as partes.
CUMPRA-SE.
Apresentado conforme artigo 13, § 5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão à Exma.
Srª.
Juíza de Direito, conforme art. 40 da Lei 9.099/95.
Vitória, 23 de julho de 2025.
Kristiny de Vasconcelos Concha Juíza Leiga DECISÃO Homologo por decisão o projeto apresentado pela Srª Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
THAITA CAMPOS TREVIZAN Relatora VITÓRIA-ES, 29 de julho de 2025. -
31/07/2025 16:55
Expedição de intimação - diário.
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31/07/2025 16:55
Expedição de intimação eletrônica.
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31/07/2025 15:51
Retirado pedido de inclusão em pauta
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31/07/2025 15:51
Conhecido o recurso de AGUILAR MARIN - CPF: *34.***.*34-96 (RECORRENTE) e provido
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12/09/2024 14:39
Conclusos para decisão a THAITA CAMPOS TREVIZAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2018
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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