TJES - 5012950-07.2023.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5012950-07.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ADROALDO PAGANINI ALEDI Advogado do(a) EXEQUENTE: VICTOR DE SOUZA LIMA OLIVEIRA - ES21597 EXECUTADO: VILLAGGIO LARANJEIRAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., LORENGE S.A.
PARTICIPACOES Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, JULIA CRISTINA PRINCISVAL DA COSTA - ES26999, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA iniciado por ADROALDO PAGANINI ALEDI em face de VILLAGGIO LARANJEIRAS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e LORENGE S.A.
PARTICIPAÇÕES requerendo, em síntese, o pagamento do montante de R$ 586.993,73 (quinhentos e oitenta e seis mil novecentos e noventa e três reais e setenta e três centavos), em razão da declaração de rescisão do contrato celebrado entre partes, imposta nos autos de n° 0004630-34.2015.8.08.0048.
As executadas apresentaram impugnação no ID n° 54752115, requerendo a atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 525, § 6°, do CPC.
Apontam excesso de execução no importe de R$ 4.020,65 (quatro mil e vinte reais e sessenta e cinco centavos).
Manifestação do exequente no ID n° 55160547. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Como cediço, o art. 520 do CPC preconiza que o cumprimento provisório de sentença dispensa trânsito em julgado, podendo ser iniciado quando o decisum for impugnado por recurso desprovido de efeito suspensivo, como no caso em apreço.
Já o art. 525, § 6°, do CPC estabelece que a atribuição de efeito suspensivo, além do requerimento do executado, depende: I) da garantia do Juízo (penhora, caução ou depósitos suficientes); II) relevância da fundamentação e III) que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Prosseguindo na análise do mérito da impugnação, ressalta-se que as executadas, em razão da rescisão do contrato, foram condenadas por este Juízo (cópia da sentença no ID nº 25734078) a restituir o valor de R$ 139.998,45 (cento e trinta e nove mil, novecentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos), com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora a contar da citação.
Posteriormente, o Egrégio TJES, de ofício, alterou o termo inicial da correção monetária a partir de cada desembolso (cópia do acórdão no ID n° 25734079).
As executadas, por sua vez, alegam excesso de execução, ressaltando que o pagamento da parcela no valor de R$ 2.496,40 (dois mil, quatrocentos e noventa e seis reais e quarenta centavos) foi realizado pelo exequente em 29/12/2010, e não em 29/10/2010, como consta em sua memória de cálculo.
Sobre tal ponto, assiste razão às executadas.
O documento de ID nº 25734085, colacionado pelo próprio exequente, comprova que o valor de R$ 2.496,40 (dois mil, quatrocentos e noventa e seis reais e quarenta centavos) foi quitado em 29/12/2010.
No entanto, sua memória de cálculo indica o adimplemento em 29/10/2010 (ID nº 25734086), o que, consequentemente, acarreta um montante maior que o devido.
Ademais, as executadas também apontam que, nos cálculos apresentados pelo exequente, sobre o montante referente ao ressarcimento das custas processuais, consta a incidência de juros moratórios e honorários advocatícios sucumbenciais, o que não é admitido pela jurisprudência.
Mais uma vez, merece acolhimento a impugnação das executadas.
Isso porque, a jurisprudência dos tribunais pátrios, notadamente a do TJSP, é pacífica no sentido de que o ressarcimento dos valores relativos às custas processuais deve ocorrer apenas com correção monetária, que constitui mera reposição do valor da moeda, sem a incidência de juros moratórios.
Nesse sentido AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL E REEMBOLSO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
JUROS DE MORA . 1.
Verba honorária sucumbencial.
Juros moratórios.
Termo inicial .
Trânsito em julgado ( CPC, art. 85, § 16).
A taxa SELIC engloba tanto índices de correção monetária como de juros moratórios.
Assim, considerando que o título exequendo transitou em julgado em 21/06/2023, o débito deve ser atualizado pelo IPCA-E (Tema 810/STF e 905/STJ) até o trânsito em julgado e, após, apenas pela Taxa SELIC . 2.
Juros de mora sobre reembolso de custas processuais.
Impossibilidade.
Incidência tão somente de atualização monetária . 3.
Decisão reformada. 4.
Recurso provido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3007470-31.2023.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 06/02/2024, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2024) Outrossim, por possuir natureza ressarcitória, as custas processuais não integram a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Impossibilidade de inclusão das custas e despesas processuais na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, tendo em vista sua natureza ressarcitória – Excesso de execução configurado – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – Verba devida em razão do acolhimento da impugnação apresentada, conforme entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186/RS – Valor arbitrado em 10% sobre o excesso reconhecido – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21896714220228260000 SP 2189671-42.2022.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 20/10/2022, 32.ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2022) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Autora que iniciou o cumprimento de sentença visando a execução da condenação fixada em ação declaratória de inexigibilidade de débito – Sentença que acolheu a impugnação apresentada pela ré, para declarar o valor da execução em R$ 17.562,74, atualizado até fevereiro de 2022, julgando extinto o processo em razão do pagamento realizado – Irresignação da autora / exequente – Não acolhimento – Correção monetária prevista na Súmula 362 do C.
STJ que deve ser calculada a partir do arbitramento definitivo da indenização – Hipótese em que a indenização executada foi majorada pelo V.
Acórdão, devendo a correção monetária ser calculada a partir da referida majoração – Impossibilidade de se incluir na base de cálculo dos honorários advocatícios os valores relativos ao ressarcimento de custas e despesas processuais – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP - AC: 00017314920228260361 SP 0001731-49.2022.8.26.0361, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 28/02/2023, 6.ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023). À luz do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelas executadas para reconhecer o excesso de execução e determinar que o exequente retifique os cálculos apresentados, no que tange ao termo inicial da correção monetária do valor de R$ 2.496,40 (dois mil, quatrocentos e noventa e seis reais e quarenta centavos), fazendo constar a data de 29/12/2010, bem como para extirpar a incidência de juros moratórios e honorários sucumbenciais sobre o valor referente ao ressarcimento das custas processuais.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo executado¹.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão.
O exequente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor do crédito exequendo devidamente retificado.
Cumprida tal determinação pelo exequente, INTIMEM-SE as executadas para efetuarem o depósito em Juízo do valor informado, em igual prazo.
Após, INTIME-SE o exequente para, também em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, ficando, desde já, advertido de que eventual levantamento de depósito em dinheiro, ficará condicionado à prestação de caução, que será arbitrado por este Juízo em momento oportuno (art. 520, inc.
IV, do CPC).
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) Nesse sentido: “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado.
Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS.” (STJ - AgInt no REsp: 1870141 SP 2020/0081431-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020). -
31/07/2025 16:56
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 15:04
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de LORENGE S.A. PARTICIPACOES - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (EXECUTADO) e VILLAGGIO LARANJEIRAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. - CNPJ: 11.***.***/0001-80 (EXECUTADO)
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28/11/2024 20:38
Conclusos para decisão
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24/11/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 23:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/10/2024 04:32
Decorrido prazo de VILLAGGIO LARANJEIRAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/09/2024 14:42
Apensado ao processo 0004630-34.2015.8.08.0048
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25/09/2024 15:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/09/2024 13:46
Expedição de carta postal - citação.
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10/09/2024 13:46
Expedição de carta postal - citação.
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14/07/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 18:19
Processo Inspecionado
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27/05/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 10:59
Conclusos para despacho
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27/01/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 15:30
Conclusos para decisão
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18/06/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 11:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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