TJES - 5017258-18.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 07:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5017258-18.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ILKA SANTOS RANGEL REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por ILKA SANTOS RANGEL (jus postulandi) em face de BANCO BMG SA, por meio da qual alega que acreditou ter contratado cartão de crédito, no entanto, posteriormente, descobriu que se tratava, na verdade, de cartão de crédito consignado, modalidade nunca solicitada ou contratada pela autora, razão pela qual postula a suspensão dos descontos, a anulação do contrato, a repetição em dobro e a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e em audiência de conciliação e instrução as partes não celebraram acordo, sendo colhido depoimento pessoal da autora.
Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que a ré apresentou contestação escrita.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, afasta-se a prejudicial de prescrição da pretensão autoral, pois embora o primeiro desconto tenha ocorrido em 13/12/2017 e a parte tenha ajuizado a presente ação em 22/05/2025, importante destacar que pela aplicação do princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição é a data da lesão, que, no caso dos autos, ocorreu com o conhecimento do vício de consentimento, isto é, o momento em que a requerente contatou a requerida e descobriu que teria firmado contrato de cartão de crédito consignado e não cartão de crédito.
EMENTA: Processual – Falta de interesse de agir – Tese afastada, dada à evidente oposição, ofertada pelo réu em face da pretensão inicial do autor – Lide caracterizada – Adequação, necessidade e utilidade evidenciados na prova dos autos.
Preliminar de inépcia afastada.
Ementa: Processual Civil – Incompetência do juízo – valor da causa que se amolda aos limites expostos na Lei 9099/95 – Inexistência de razão para que o julgamento seja deslocado para outro juízo – Afastamento da tese de incompetência do juízo.
Ementa: Prescrição – Inexistência – Termo inicial do prazo prescricional que apenas tem início com o prejuízo sofrido pela parte (actio nata) e a consciência de que tal prejuízo ocorreu, por parte da vítima – Hipótese dos autos que evidencia que esta consciência apenas surgiu por ocasião da propositura da ação – Tese de prescrição afastada.
Ementa – Associação – Circunstâncias do caso concreto que denotam ter sido o autor ludibriado para se associar e se manter associado à ré – Vício de consentimento capaz de ensejar invalidade do negócio jurídico – Devolução dos valores determinada de acordo com a prova dos autos – Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0019440-33.2016.8.26.0224; Relator (a): Lincoln Antonio Andrade de Moura; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Guarulhos - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 04/07/2017; Data de Registro: 18/07/2017).
Sob o prisma do mérito, a ré sustenta ausência de ato ilícito e a regularidade da contratação, pois a autora celebrou contrato de cartão consignado ciente de todos os seus termos, bem como recebeu os valores provenientes contrato, devendo se obrigar as contraprestações pelos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda.
De início, cumpre registrar que esta ação diverge daquelas regularmente julgadas por este Juízo em que a parte alega vício de consentimento, pois queria contratar empréstimo e foi vinculada a cartão consignado ou fraude na contratação.
Todavia, o que se alega, em especial, em audiência, é o vício de consentimento, mas no caso concreto a autora tinha intenção de contratar cartão de crédito (comum) e não a modalidade de cartão de crédito consignado.
Nesse sentido, ante as alegações de vício de consentimento na contratação do cartão, a juntada de selfie, o contrato e a cópia dos documentos da autora nada comprovam, pois é incontroverso que ela em certa medida aceitou contratar com a ré e enviou seus dados, entretanto, o que se discute são os termos da contratação e considerando que o negócio jurídico foi celebrado, caberia a demandada a prova dos termos contratados e da garantia de que a consumidora foi regularmente explicada da modalidade que contratava.
Dessa forma, a autora faz prova do fato constitutivo de seu direito, por meio da juntada de histórico de empréstimos e extratos do INSS (Id. 69388804) que comprovam a inclusão de contrato de cartão consignado em seu benefício e a ré não comprova a regularidade da contratação, o que poderia ter vindo aos autos, por meio de gravação da ligação e do envio de confirmação posterior por SMS para verificar se a consumidora foi cientificado do contrato levado a efeito.
Desse modo, não há como acolher a tese defensiva de que a requerente conhecia das bases contratuais, apenas com base nas declarações unilaterais, sobretudo, por se tratar de relação de consumo e restar evidenciada a hipossuficiência técnica da autora, de sorte que incumbia à requerida fazer prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos quanto ao direito invocado na inicial, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC, ainda tenha colacionado aos autos cópia de instrumento contratual assinado eletronicamente pela requerente, denominado termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado, pois o que se discute na lide é justamente a regularidade na contratação, já que a intenção era de contratar cartão de crédito comum e não cartão de crédito consignado.
Com efeito, nos casos em que a parte queria contratar empréstimo, mas foi vinculada a contrato de cartão de crédito, este Juízo converte o contrato para aquele que o consumidor visava contratar inicialmente.
Todavia, no caso dos autos a conversão se torna inviável pois a modalidade que a requerente buscava contratar cartão de crédito comum), embora também possua taxas elevadas de juros, não prevê o desconto em folha e os pagamentos se dariam pelo própria autora, por meio do recebimento da fatura.
Conclui-se, portanto, que houve por parte da requerida, conduta destituída de lealdade, como também ausência de veracidade nas informações repassadas ao autor, violando-se a disposição do artigo 6º, III, e o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de prestar ao consumidor, de forma clara e precisa, as informações relacionadas aos aspectos do produto e/ou serviço ofertado, circunstâncias que não vieram aos autos, induzindo a parte autora a acreditar que contraíra cartão de crédito enquanto restou vinculado a cartão de crédito consignado, de rigor o reconhecimento de vício do consentimento, consistente em ausência de manifestação válida da vontade por dolo.
Assim, reconhecida a impossibilidade de conversão do contrato para aquele que a autora buscava contratar e tendo a ré se desincumbido do ônus processual que lhe cabia em relação a comprovação de que a autora foi explicada de forma clara e precisa sobre os termos do contrato, imperiosa se faz a anulação do negócio jurídico, razão pela qual declara-se a anulação do contrato de nº 13430799, devendo a ré em até 15 (quinze) dias úteis baixá-lo, liberar a margem da autora, se abster de cobrar e/ou negativar, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança e/ou dia de negativação, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da restituição em dobro dos novos valores descontados e da majoração da multa.
Em relação aos valores descontados do benefício da autora, extrai-se do histórico de crédito juntado (Id. 69388804) que os descontos realizados entre dezembro/2017 a maio/2025, de modo a totalizarem a importância de R$2.677,02 (dois mil seiscentos e setenta e sete reais e dois centavos - valor ainda na forma simples), quantia que deverá ser restituída pela ré, em dobro, à autora.
Ressalta-se que os valores descontados no decorrer do processo, após os meses já contabilizados em sentença (maio/2025), também, deverão ser restituídos à autora, mediante sua comprovação nos autos.
No que pertine aos danos morais, incontroverso que a conduta da requerida provocou constrangimento à autora, que suportou desfalque indevido em seu benefício previdenciário, de maneira que não se está diante de mero descumprimento contratual, mas sim de conduta que lesionou a dignidade da autora enquanto consumidora, até porque, se não buscasse a justiça, os descontos seriam eternos, situação que é suficiente para gerar indenização pelo abalo sofrido, que no caso se provou com a mera demonstração do ilícito, tendo a ré induzido a parte autora a contratar mesmo sem prévia informação do serviço ofertado.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto e reconhecendo-se que a indenização deve ser capaz de desestimular a ré na prática dos mesmos atos, da mesma forma que deve proporcionar à ofendida compensação na justa medida abalo sofrido, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa, fixa-se em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da reparação civil a título de dano moral.
Por fim, para que se evite enriquecimento ilícito, autoriza-se a ré a realizar a compensação, nos limites da condenação, com o valor depositado na conta da autora, R$2.631,19 (dois mil seiscentos e trinta e um reais e dezenove centavos), conforme os comprovantes de TED (Id. 70791848).
Registra-se, por oportuno, que trata-se apenas e tão somente de autorização de compensação, isto é, não se trata de acolher pedido contraposto ou condenar a autora a pagar.
Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a anulação do contrato de nº 13430799, devendo a ré em até 15 (quinze) dias úteis baixá-lo, liberar a margem da autora, se abster de cobrar e/ou negativar, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança e/ou dia de negativação, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da restituição em dobro dos novos valores descontados e da majoração da multa. b) CONDENAR a requerida a restituir, em dobro, à autora a importância de R$2.677,02 (dois mil seiscentos e setenta e sete reais e dois centavos - valor ainda na forma simples), que deverá ser acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do primeiro desconto (ato ilícito), com registro de que os valores descontados no decorrer do processo, também, deverão ser restituídos, em dobro, mediante comprovação dos novos descontos ocorridos, na fase de cumprimento de sentença. c) CONDENAR a ré a pagar à autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento, permitida a compensação com o valor de R$2.631,19 (dois mil seiscentos e trinta e um reais e dezenove centavos).
Defere-se em sentença, nos termos da fundamentação a tutela de urgência para determinar que a ré cumpra as obrigações fixadas no item “A” do dispositivo, independente do trânsito em julgado, inclusive sob pena das multas lá fixadas.
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquivem-se.
Considerando que a sentença impõe à ré obrigação de não fazer e de fazer, intime-se, também, pessoalmente, (Súmula 410 do STJ), além dos patronos constituídos nos autos.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga SENTENÇA Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 9 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: ILKA SANTOS RANGEL Endereço: ARTICA, 7, QDR 5 SETOR EUROPA, CIDADE CONTINENTAL, SERRA - ES - CEP: 29163-513 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente J.
Kubitschek -AND.9,10,14, 1830, SALA 94,101,102,103,104, 141 BLOCO 1,2,3 e 4, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 -
31/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 17:08
Expedição de Intimação Diário.
-
10/07/2025 11:51
Expedição de Comunicação via correios.
-
10/07/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 11:51
Julgado procedente em parte do pedido de ILKA SANTOS RANGEL - CPF: *53.***.*42-72 (REQUERENTE).
-
04/07/2025 15:48
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 15:47
Juntada de
-
04/07/2025 15:45
Audiência Una realizada para 04/07/2025 14:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
04/07/2025 15:39
Expedição de Termo de Audiência.
-
03/07/2025 22:09
Juntada de Petição de carta de preposição
-
25/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 15:12
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/06/2025 09:01
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 16:44
Juntada de Petição de habilitações
-
05/06/2025 18:16
Juntada de Petição de habilitações
-
22/05/2025 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/05/2025 15:59
Expedição de Comunicação via correios.
-
22/05/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 15:59
Não Concedida a tutela provisória
-
22/05/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:35
Audiência Una designada para 04/07/2025 14:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
22/05/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007801-64.2025.8.08.0014
Vandernei Jacobsen
Estado do Espirito Santo
Advogado: Cristiano Rossi Cassaro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/07/2025 18:22
Processo nº 0017105-91.2019.8.08.0012
Sc2 Shopping Cariacica LTDA
Nayana Alencar de Souza Cunha
Advogado: Aloizio Faria de Souza Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/10/2019 00:00
Processo nº 0022465-34.2020.8.08.0024
Posto Caju LTDA
Estado do Espirito Santo
Advogado: Andre Azambuja da Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2020 00:00
Processo nº 0022465-34.2020.8.08.0024
Estado do Espirito Santo
Estado do Espirito Santo
Advogado: Andre Azambuja da Rocha
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/10/2024 15:26
Processo nº 0000833-71.2018.8.08.0007
Gt Imports Comercial Importadora LTDA
Granitos Laranjeira LTDA
Advogado: Marcos Luiz Dalmaso Pinto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/04/2018 00:00