TJES - 0022465-34.2020.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE.
BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA SUPERIOR À EFETIVA.
DIREITO À COMPENSAÇÃO DO TRIBUTO PAGO A MAIOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Espírito Santo contra sentença que concedeu a segurança em mandado impetrado por Posto Caju Ltda., para reconhecer o direito à compensação de créditos tributários decorrentes da diferença entre a base de cálculo real e a base presumida do ICMS-ST, relativamente a operações realizadas a partir de 27/10/2016.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a indicação da autoridade coatora inexistente nos quadros da SEFAZ acarreta a inépcia da petição inicial; (ii) estabelecer se o mandado de segurança constitui via processual adequada para reconhecimento do direito à compensação tributária em caso de ICMS-ST recolhido a maior; (iii) determinar se a sentença afrontou o art. 10 da LC 87/96 ao reconhecer o direito à compensação sem prévio requerimento administrativo e, ainda, sem exigência de comprovação do não repasse do tributo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A inexistência formal do cargo de “Delegado da Receita” na estrutura da SEFAZ/ES não impede o julgamento de mérito, uma vez que o Estado, por sua Procuradoria, apresentou defesa e atuou regularmente no feito, sendo possível a inaplicabilidade da extinção por ilegitimidade passiva, à luz dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas.
O mandado de segurança é via adequada para a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do STJ, desde que não haja pedido de restituição de valores passados ou liquidação de quantia certa, como no caso dos autos, em que a impetração tem natureza preventiva e declaratória.
A compensação pretendida encontra respaldo no Tema 201 de repercussão geral do STF (RE 593.849/MG), que reconhece o direito à restituição do ICMS-ST pago a maior quando a base de cálculo presumida supera a real, com efeitos a partir de 19/10/2016.
A tese da necessidade de comprovação do não repasse do encargo tributário ao consumidor final não se aplica a mandado de segurança preventivo com efeitos futuros, tampouco a situações que não envolvam repetição de indébito, conforme entendimento reiterado do STJ.
A ausência de requerimento administrativo prévio não obsta o ajuizamento do mandado de segurança, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/1988), não sendo o art. 10 da LC 87/96 óbice à via judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Apresentando o Estado defesa de mérito e atuando regularmente no feito, mostra-se possível a inaplicabilidade da extinção por ilegitimidade passiva, quando equivocada a apontada autoridade coatora, à luz dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas..
O mandado de segurança é ação adequada para declaração do direito à compensação de ICMS-ST pago a maior. É legítima a compensação do ICMS-ST quando a base de cálculo presumida superar a base de cálculo real, conforme tese fixada no Tema 201 da repercussão geral do STF, devendo ser observada a modulação dos efeitos a partir de 19/10/2016.
A comprovação do não repasse do encargo tributário ao consumidor final não é exigível em mandado de segurança preventivo com efeitos futuros, onde se postula declaração acerca da possibilidade de compensação quando realizado o fato gerador sobre base de cálculo menor do que a presumida. .A ausência de requerimento administrativo prévio não obsta o ajuizamento do mandado de segurança, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/1988).
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; LC 87/1996, art. 10, § 1º; Lei 7.000/2001, art. 86, IV; Decreto 1.090/2002, art. 171; CPC, arts. 4º e 6º; Lei 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.849/MG, Plenário, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 19.10.2016 (Tema 201 da RG); STJ, REsp 1.596.218/SC, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.08.2016; STJ, Súmula 213; TJMT, AC 1035590-22.2017.8.11.0041, Relª Desª Helena Ramos, j. 22.11.2021; TJDF, APC 2016.01.1.119801-9, Relª Desª Ana Cantarino, j. 03.05.2018; TJCE, APL-RN 0219471-75.2020.8.06.0001, Rel.
Des.
Gladyson Pontes, j. 14.07.2023. -
31/07/2025 17:08
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 13:56
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (APELANTE) e não-provido
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03/07/2025 17:11
Juntada de Certidão - julgamento
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03/07/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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18/06/2025 17:29
Juntada de Petição de memoriais
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09/06/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/05/2025 20:15
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2025 20:15
Pedido de inclusão em pauta
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05/02/2025 13:40
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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04/11/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2024 20:44
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:27
Conclusos para despacho a FABIO BRASIL NERY
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23/10/2024 15:27
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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23/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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23/10/2024 15:26
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:26
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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18/09/2024 12:40
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/09/2024 10:46
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2024 10:46
Declarado impedimento por HELOISA CARIELLO
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04/09/2024 16:35
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:35
Conclusos para despacho a HELOISA CARIELLO
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04/09/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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