TJES - 5000324-02.2025.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2025 00:55
Juntada de Certidão
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000324-02.2025.8.08.0010 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO: ALEXANDRE MELO DA SILVA -SENTENÇA- Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A (BVW, em face de ALEXANDRE MELO DA SILVA, todos qualificados na inicial de ID n° 67608614.
O feito seguiu o seu trâmite, até que sobreveio petitório de ID n°75140021, no qual o requerido informa que as partes celebraram um acordo extrajudicial para encerrar a demanda.
Tendo o requerido, reconhecido o débito no valor total de R$ 160.109,62 (cento e sessenta mil e cento e nove reais e sessenta e dois centavos), em face do credor, decorrente do contrato de nº 0000052771195, referentes às parcelas de nº 04 a 11, acrescidas dos encargos moratórios.
O acordo estabelece que, o devedor pagará até o dia da última parcela, ao credor, a quantia total correspondente a 16.511,13 (dezesseis mil e quinhentos e onze reais e treze centavos), mediante o pagamento do(s) boleto(s) a ser(em) encaminhado(s) pelo credor ao endereço eletrônico: [email protected] do devedor Também prevê, que no prazo de 30 (trinta) dias após o cumprimento tempestivo e integral do acordo, o credor se compromete à proceder à exclusão definitiva de qualquer inscrição eventualmente existente em nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito referente às parcelas que envolve o referente acordo e a entregar carta de anuência, com assinatura de protocolo próprio, caso tenha sido levado a protesto o débito outrora existente.
No mais as partes requereram, ainda, a homologação do acordo extrajudicial, nos termos do art. 487, do CPC.
Encontram-se os autos conclusos.
Relatoriado, em apertada síntese, DECIDO.
Feito em ordem, partes legítimas, bem representadas e resolução meritória já vislumbrada pelo acordo extrajudicial entabulado pelas partes, devidamente assinado, como se depreende de ID n°75140021 Sabido e consabido dentre os operadores do Direito sobre a possibilidade da presente e pronta homologação, haja vista o acordo extrajudicial celebrado entres as partes, devidamente assinado por essas, na presença de seu douto custídico.
Mostrando as partes aquiescente e firmara pela pronta homologação das cláusulas entabuladas, restando-me somente a opção homologatória.
Assim sendo, este Juízo encontra-se apto a homologar por sentença o acordo extrajudicial formalizado pelas partes, referente às matérias postas em Juízo.
Forte em tais razões e com louvores, HOMOLOGO integralmente o acordo formalizado pelas partes, conforme constante em Acordo Extrajudicial de ID n°75140021, como forma de resolver as questões inerentes à demanda, devendo serem observadas as cláusulas estabelecidas no acordo, conforme postas Juízo, o que faço como forma de resolver o mérito desta na forma, na forma do art. 487, inc.
III, do nCPC.
Sem honorários sucumbenciais ante o acordado pelas partes.
Sem custas, ante o acordo firmado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Notifique-se.
Tudo em ordem, certifique-se e arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de estilo.
Cumpra-se e diligencie-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte, ES - data da assinatura eletrônica MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
31/07/2025 17:15
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 17:15
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 17:11
Homologada a Transação
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31/07/2025 15:03
Conclusos para decisão
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31/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 15:56
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:29
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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