TJES - 5000324-02.2025.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:53
Juntada de Certidão
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05/09/2025 04:53
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:57
Publicado Carta Postal - Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000324-02.2025.8.08.0010 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO: ALEXANDRE MELO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 Advogado do(a) REQUERIDO: THAYS CRISTINY VASCONCELOS CAMPELLO - ES40543 -SENTENÇA- Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A (BVW, em face de ALEXANDRE MELO DA SILVA, todos qualificados na inicial de ID n° 67608614.
O presente feito tramitava regularmente, até que sobreveio aos autos a petição de ID n. 75140021, informando que celebraram acordo extrajudicial.
Encontram-se os autos conclusos.
Relatoriado, em apertada síntese, DECIDO.
Feito em ordem, partes legítimas, bem representadas e resolução meritória já vislumbrada pelo acordo entabulado pelas partes na petição de ID n. 75140021.
Sabido e consabido dentre os operadores do Direito sobre a possibilidade da presente e pronta homologação, eis que o louvável acordo deu-se com a devida assinatura das partes, acompanhadas por advogados.
Em hipóteses tais, cumpre trazer à baila: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO DO ACORDO.
VALIDADE DA TRANSAÇÃO.
PROSSEGUIMENTO PELO RITO DA EXECUÇÃO.
LEGALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1.
Nos termos dos arts. 840 e 842, do CC, é lícito às partes fazerem concessões mútuas com o objetivo de porem fim a litígio, trazendo aos autos minuta de acordo assinada por elas próprias ou por seus advogados para que seja homologada por sentença, sendo exigida, apenas, assinatura dos transigentes. 2.
No caso dos autos, ausente qualquer hipótese de nulidade do acordo celebrado, uma vez que, em se tratando de direito disponível, de caráter privado, restando preenchidos os requisitos elencados no art. 104, do CC. 3.
A teor do que estabelece o art. 515 do CPC a decisão homologatória de autocomposição das partes é título executivo judicial, devendo o feito, na hipótese de inadimplemento do pacto celebrado, prosseguir pelo rito da execução. 4.
Recurso conhecido e provido.
Embargos de declaração prejudicados. (TJES, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 5010312-48.2023.8.08.0000, Magistrado: VANIA MASSAD CAMPOS, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Inadimplemento, julgado em 28/06/2024) Assim, no caso em exame, o objeto do acordo firmado entre as partes diz respeito a direito disponível, de caráter privado, referente ao pagamento de dívida já vencida, não cabendo ao Poder Judiciário intervir negativamente no negócio entabulado entre as partes.
De acordo com o que dispõe os arts. 840 e 842, do CC, é lícito às partes fazerem concessões mútuas com o objetivo de porem fim a litígio, trazendo aos autos minuta de acordo assinada por elas próprias ou por seus advogados para que seja homologada, sendo exigida, apenas, assinatura dos transigentes, e não de seus procuradores constituídos.
Senão, vejamos: "Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. (...) Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz." (destaquei) Sobre o tema, leciona Huberto Theodoro Júnior: "Forma de autocomposição da lide (...) a intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato. (...) Por envolver potencial renúncia de direitos, só pessoas maiores e capazes, isto é, dotadas de plena capacidade de exercício na ordem civil, podem transigir." (in Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento.
Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 328/329).
Assim sendo, este Juízo encontra-se apto a homologar por sentença o acordo formalizado entre as partes.
Forte em tais razões e com louvores, HOMOLOGO integralmente o acordo formalizado pelas partes, conforme constante no ID n. 75140021, como forma de resolver as questões postas em Juízo, o que faço como forma de resolver o mérito desta na forma, na forma do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Notifique-se.
A teor do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, isento as partes do pagamento das custas suplementares, se houver.
Ademais, evidencio honorários nos termos acordados.
Tudo em ordem, certifiquem-se e arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de estilo.
Autorizo a extração de cópias necessárias, mediante certificação nos autos e dispensação aos possíveis interessados.
Cumpra-se e diligencie-se.
Bom Jesus do Norte/ES, 26 de agosto de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
27/08/2025 08:41
Expedição de Intimação Diário.
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27/08/2025 08:41
Expedição de Intimação Diário.
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26/08/2025 18:33
Homologada a Transação
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15/08/2025 13:34
Publicado Carta Postal - Intimação em 04/08/2025.
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15/08/2025 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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14/08/2025 15:29
Conclusos para decisão
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14/08/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2025 00:55
Juntada de Certidão
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000324-02.2025.8.08.0010 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO: ALEXANDRE MELO DA SILVA -SENTENÇA- Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A (BVW, em face de ALEXANDRE MELO DA SILVA, todos qualificados na inicial de ID n° 67608614.
O feito seguiu o seu trâmite, até que sobreveio petitório de ID n°75140021, no qual o requerido informa que as partes celebraram um acordo extrajudicial para encerrar a demanda.
Tendo o requerido, reconhecido o débito no valor total de R$ 160.109,62 (cento e sessenta mil e cento e nove reais e sessenta e dois centavos), em face do credor, decorrente do contrato de nº 0000052771195, referentes às parcelas de nº 04 a 11, acrescidas dos encargos moratórios.
O acordo estabelece que, o devedor pagará até o dia da última parcela, ao credor, a quantia total correspondente a 16.511,13 (dezesseis mil e quinhentos e onze reais e treze centavos), mediante o pagamento do(s) boleto(s) a ser(em) encaminhado(s) pelo credor ao endereço eletrônico: [email protected] do devedor Também prevê, que no prazo de 30 (trinta) dias após o cumprimento tempestivo e integral do acordo, o credor se compromete à proceder à exclusão definitiva de qualquer inscrição eventualmente existente em nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito referente às parcelas que envolve o referente acordo e a entregar carta de anuência, com assinatura de protocolo próprio, caso tenha sido levado a protesto o débito outrora existente.
No mais as partes requereram, ainda, a homologação do acordo extrajudicial, nos termos do art. 487, do CPC.
Encontram-se os autos conclusos.
Relatoriado, em apertada síntese, DECIDO.
Feito em ordem, partes legítimas, bem representadas e resolução meritória já vislumbrada pelo acordo extrajudicial entabulado pelas partes, devidamente assinado, como se depreende de ID n°75140021 Sabido e consabido dentre os operadores do Direito sobre a possibilidade da presente e pronta homologação, haja vista o acordo extrajudicial celebrado entres as partes, devidamente assinado por essas, na presença de seu douto custídico.
Mostrando as partes aquiescente e firmara pela pronta homologação das cláusulas entabuladas, restando-me somente a opção homologatória.
Assim sendo, este Juízo encontra-se apto a homologar por sentença o acordo extrajudicial formalizado pelas partes, referente às matérias postas em Juízo.
Forte em tais razões e com louvores, HOMOLOGO integralmente o acordo formalizado pelas partes, conforme constante em Acordo Extrajudicial de ID n°75140021, como forma de resolver as questões inerentes à demanda, devendo serem observadas as cláusulas estabelecidas no acordo, conforme postas Juízo, o que faço como forma de resolver o mérito desta na forma, na forma do art. 487, inc.
III, do nCPC.
Sem honorários sucumbenciais ante o acordado pelas partes.
Sem custas, ante o acordo firmado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Notifique-se.
Tudo em ordem, certifique-se e arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de estilo.
Cumpra-se e diligencie-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte, ES - data da assinatura eletrônica MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
31/07/2025 17:15
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 17:15
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 17:11
Homologada a Transação
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31/07/2025 15:03
Conclusos para decisão
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31/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 15:56
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:29
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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