TJES - 5017173-37.2022.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5017173-37.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DOS SANTOS SILVA BRANDAO, EDNARD KENNEDY APOLINARIO BRANDAO Advogado do(a) AUTOR: ROSEMARY MACHADO DE PAULA - ES294-B REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SERRA AMBIENTAL S.A, COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN REQUERIDO: MACRO AMBIENTAL ENGENHARIA DE SANEAMENTO LTDA Advogado do(a) REU: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612 Advogados do(a) REU: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, IARA QUEIROZ - ES4831 Advogado do(a) REQUERIDO: CLAUDIA RODRIGUES NASCIMENTO - ES9787 D E C I S Ã O Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO SERRA AMBIENTAL S.A em face da decisão de ID n° 46588412, que saneou o feito.
Em suas razões recursais (ID n° 55691682), a embargante alega suposto erro material em trecho do decisum, ao suprimir o termo “não”.
Sustenta, ainda, que a autora, “... por ter se envolvido no acidente de trânsito, é quem possui maior condição de comprovar como este acidente ocorreu …”.
Assim, almeja que a inversão do ônus da prova se limite à eventual ausência de vício na prestação do serviço e existência de excludente de responsabilidade.
Já, aos autores, a comprovação da dinâmica do acidente, nexo de causalidade e dos danos alegados É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Como cediço, os embargos declaratórios, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto relevante e ainda para fins de corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração da decisão.
Confira-se: Art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Destarte, a mera discordância da parte com o conteúdo da decisão não enseja a propositura dos embargos de declaração, devendo restar demonstrado vício que seja passível de retificação por tal via recursal.
Nesse contexto, a via aclaratória também não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual error in judicando.
Nesse sentido, o hodierno entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO DISCIPLINAR.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LIMINAR NEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE CONTAGEM COM BASE EM PROCESSO EXTINTO, COM FULCRO NO ART. 52 DA LEI N. 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. (...) V - Conforme assentado pelo STJ, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013)" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016).
VI - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão no acórdão embargado, sem efeitos infringentes. (STJ; EDcl no AgRg no MS 22.378/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUSTIÇA DA DECISÃO.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS.
RECURSO DEPROVIDO. 1.
A via dos Embargos de Declaração não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual existência de error in judicando .
Precedentes do STJ. 2.
O art. 1.022 do CPC/2015 deixa claro que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, de modo que o seu cabimento tem função específica de suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e eventualmente corrigir erros materiais das decisões judiciais. 3.
A via dos aclaratórios não se presta simplesmente a declarar o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, à míngua da existência de vícios concretos na decisão proferida.
Precedentes TJES. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, *41.***.*24-81, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 30/01/2018, Data da Publicação no Diário: 09/02/2018).
No caso em apreço, de fato, há erro material em trecho do decisum fustigado, passível de correção nesta via recursal.
Assim: ONDE SE LÊ: [...] Ante o exposto e considerando, ainda, que a prova relacionada à correta prestação do serviço poderia ser trazida, sem maiores percalços, pelas próprias Demandadas, hei de, in casu, não só reconhecer a aplicabilidade do CDC à situação nestes tratada, como também determinar a inversão do ônus da prova nos termos do que autoriza o art. 6º, inciso VIII, do código consumerista, o que, por óbvio, exime a Autora da obrigação de demonstrar, ainda que minimamente, o direito alegado. [...] LEIA-SE: [...] Ante o exposto e considerando, ainda, que a prova relacionada à correta prestação do serviço poderia ser trazida, sem maiores percalços, pelas próprias Demandadas, hei de, in casu, não só reconhecer a aplicabilidade do CDC à situação nestes tratada, como também determinar a inversão do ônus da prova nos termos do que autoriza o art. 6º, inciso VIII, do código consumerista, o que, por óbvio, NÃO exime a Autora da obrigação de demonstrar, ainda que minimamente, o direito alegado. [...] Em relação à inversão do ônus da prova, entendo que tal irresignação, trata-se, na verdade, de rediscussão do que foi devidamente analisado por este Juízo que, como já pontuado, não é possível através dos presentes aclaratórios. À luz do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com efeitos infringentes, apenas para correção do erro material destacado acima.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE na íntegra a decisão saneadora de ID n° 46588412.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
31/07/2025 17:24
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 15:04
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/07/2025 16:06
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:49
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:01
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 08:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 14:13
Expedição de Intimação Diário.
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03/02/2025 13:30
Processo Inspecionado
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03/02/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 18:57
Conclusos para decisão
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04/12/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:39
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:39
Decorrido prazo de MACRO AMBIENTAL ENGENHARIA DE SANEAMENTO LTDA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 21:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 11:58
Proferida Decisão Saneadora
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12/04/2024 18:46
Conclusos para despacho
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27/02/2024 16:57
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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27/02/2024 16:10
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2024 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 01:24
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 05/05/2023 23:59.
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29/05/2023 01:24
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SERRA AMBIENTAL S.A em 05/05/2023 23:59.
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29/05/2023 01:16
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 05/05/2023 23:59.
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29/05/2023 01:16
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SERRA AMBIENTAL S.A em 05/05/2023 23:59.
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03/05/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 11:10
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2023 17:28
Juntada de
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17/03/2023 12:51
Expedição de carta postal - citação.
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17/03/2023 12:50
Expedição de carta postal - citação.
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17/03/2023 12:50
Expedição de carta postal - citação.
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16/11/2022 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2022 10:15
Expedição de intimação eletrônica.
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17/10/2022 14:34
Não Concedida a Medida Liminar ANA PAULA DOS SANTOS SILVA BRANDAO - CPF: *40.***.*06-37 (AUTOR) e EDNARD KENNEDY APOLINARIO BRANDAO - CPF: *58.***.*04-64 (AUTOR).
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23/09/2022 12:18
Conclusos para decisão
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28/07/2022 11:21
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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