TJES - 5000747-42.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5000747-42.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLERIO BORGES LIMA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO MUNIZ DE LIMA - ES17026 Advogados do(a) REQUERIDO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc...
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória onde afirma a parte autora que teve seu nome negativado indevidamente pela requerida.
Alega a parte autora que desconhece as cobranças referentes a negativação de seu nome junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito realizada pela parte requerida.
Afirma que em sua conta básica não possui cartão de crédito, porém, está sendo cobrado por mensalidades de um cartão de crédito.
Pleiteia em sede liminar que seja determinada a baixa da negativação do requerente, promovida pelo banco requerido, no cadastro do SERASA.
No mérito requer indenização por danos morais.
Em decisão de id 61190599, foi deferia a liminar pleiteada.
Houve contestação apresentada pela ré.
Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise das preliminares.
PRETENSÃO RESISTIDA Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual, porquanto condicionar o conhecimento da pretensão à prévia tentativa de resolução da lide de forma extrajudicial viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e a garantia constitucional do direito de petição, direito de ação.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
MÉRITO Por primeiro, destaca-se que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°.
Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Discute-se neste processo se houve negativação indevida no nome da parte autora capaz de ensejar indenização por danos morais.
Inicialmente, é necessário registrar que entrementes, não obstante a requerida apontar a regularidade da negativação, a parte autora assevera a inexistência de debito, visto que, não possui cartão de crédito junto à ré.
Em contrapartida, a ré afirma a regularidade da cobrança relativa à contratação do Nubank+, a qual foi realizada pela parte Requerente de forma totalmente legítima e conforme os procedimentos adotados pela instituição financeira.
Aduz ainda que, a contratação do Nubank+ foi realizada a partir de dispositivo autorizado, pertencente à própria parte Requerente, ao acessar o aplicativo do NuFin, optou por aderir ao plano Nubank+.
Contudo, ao contrario do alegado pelo réu, observo que, pelos documentos acostados ao id 68637287 e id 68638308, o requerente informou por diversas vezes que não possui e nunca solicitou cartão de crédito junto à ré.
Ocorre que, não restou demonstrado pela ré, a resolução administrativa, quando acionada, tampouco, trouxe aos autos qualquer outro documento que comprove a sua utilização do cartão pela parte autora.
Assim, as alegações da ré, não são suficientes para impedir, modificar ou extinguir os direitos autorais, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Dessa forma, essas provas - deveriam ter sido produzidas, em razão da inversão do ônus da prova previsto.
Portanto, vislumbro dos autos que a requerida não conseguiu, a contento, comprovar as suas assertivas e nem afastar as alegações da parte autora, razão pela qual, a cobrança de taxas, mensalidades e demais encargos, se mostram indevidas, ante a ausência de utilização do suposto cartão, ante a não comprovação da utilização do cartão pelo autor.
Portanto, diante da inexistência de débito e consequente restrição indevida, é procedente o pedido de indenização por danos morais porque decorreu logicamente do fato uma lesão ou uma ofensa a dignidade da parte autora como pessoa humana.
Diante disso, é devida pela requerida, a indenização, estando devidamente configurado o dano moral decorrente do defeito do serviço.
Assim, considerando a condição econômica das partes, a gravidade da culpa e a extensão do dano, bem como a manutenção da restrição no nome da parte autora por mais de um ano, entendo razoável arbitrar o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para reparar condignamente o dano causado e para desencorajar a ré de adotar semelhante postura negligente no futuro.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a liminar deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: Declarar a inexistência do debito objeto da lide; CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a parte autora, a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir desta data; Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito.
No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC , intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
SERRA, 15 de julho de 2025.
RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
SERRA, 15 de julho de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: CLERIO BORGES LIMA Endereço: Rua da Pitangueira, 900, Balneário de Carapebus, SERRA - ES - CEP: 29164-858 Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua Capote Valente, 120, -, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 -
31/07/2025 17:33
Expedição de Intimação Diário.
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24/07/2025 13:26
Julgado procedente em parte do pedido de CLERIO BORGES LIMA - CPF: *35.***.*48-14 (REQUERENTE) e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 30.***.***/0001-43 (REQUERIDO).
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16/05/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 12:11
Audiência Una realizada para 15/05/2025 17:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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16/05/2025 12:11
Expedição de Termo de Audiência.
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14/05/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 12:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de THIAGO MUNIZ DE LIMA em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 17:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/01/2025 16:40
Juntada de
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14/01/2025 15:41
Juntada de Certidão
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14/01/2025 15:29
Expedição de carta postal - citação.
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14/01/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:29
Concedida a Medida Liminar
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13/01/2025 17:14
Conclusos para decisão
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13/01/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 15:59
Audiência Una designada para 15/05/2025 17:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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13/01/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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