TJES - 5015837-36.2023.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5015837-36.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANE SPERANCINI MARTINS Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS CUNHA MENDONCA - ES18183 EXECUTADO: CLARO S.A., TIM S A Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível de Vitória, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(s) Advogado(s) do Requerente para ciência da juntada do Comprovante de Transferência de Valores no id de nº 70365079.
Vitória - ES, 9 de junho de 2025.
Diretor de Secretaria -
09/06/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 12:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/06/2025 16:54
Expedição de Alvará.
-
05/06/2025 12:15
Transitado em Julgado em 26/03/2025 para ADRIANE SPERANCINI MARTINS - CPF: *85.***.*76-53 (EXEQUENTE), CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (EXECUTADO) e TIM S A - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (EXECUTADO).
-
08/04/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5015837-36.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANE SPERANCINI MARTINS EXECUTADO: CLARO S.A., TIM S A Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS CUNHA MENDONCA - ES18183 Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 INTIMAÇÃO Certifico que expeço intimação da parte autora para tomar ciência do pagamento (ID 66345602) e, querendo, impugnar o valor pago no prazo de 05 (cinco) dias.
No silêncio ou caso não haja oposição, será declarada satisfeita a obrigação e extinção do processo.
Tudo de conformidade com o art. 526, do CPC.
Bem como, informar em nome de qual beneficiário deverá o mesmo ser expedido, vez que, trata-se de Alvará Eletrônico e o sistema do BANESTES não aceita dois beneficiários.
Informo que, decorrido o prazo acima com ou sem manifestação, o Alvará será expedido eletronicamente e enviado para o banco depositário.
Para sacar o valor, após ser anexado o comprovante assinado, deverá comparecer perante qualquer unidade da rede de agência BANESTES munido dos documentos de identificação.
VITÓRIA-ES, 3 de abril de 2025.
LUZIANA COUTINHO FERREIRA Diretor de Secretaria -
03/04/2025 17:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/04/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 00:38
Decorrido prazo de TIM S A em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
01/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 09:04
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
-
28/02/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia) Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, nº 130, 15º andar, sala 1502, Edifício Manhattan Work Center, bairro Santa Luiza, Vitória/ES, CEP 29045-250.
Telefones: 27 3357-4520 (Secretaria do Juízo), 27 3357-4519 e 27 99281-2905 (Setor de Conciliação).
E-mail: [email protected].
PROCESSO Nº 5015837-36.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANE SPERANCINI MARTINS EXECUTADO: CLARO S.A., TIM S A Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS CUNHA MENDONCA - ES18183 Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADRIANE SPERANCINI MARTINS (id 63912251) contra sentença proferida nos autos em id 63349277, que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença da operadora Tim.
Afirma a existência de omissão no decisum em razão da ausência de apreciação dos pedidos de afastamento do teto imposto para as astreintes e atualização de seu valor com acréscimo de juros de mora.
Pugna pela correção do vício, a fim de que as executadas sejam condenadas ao pagamento da multa em seu valor integral (R$170.350,00), devidamente atualizada.
Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De fato, verifico que a sentença é omissa nos pontos apontados e por isso faço a sua integração.
Conforme já relatado, a embargante se insurge contra a fixação de teto para as astreintes, requerendo seu afastamento e, subsidiariamente, no caso da manutenção do teto fixado, pugna pela atualização do valor da multa com incidência de juros de mora desde a sentença.
Todavia, inobstante às alegações da embargante, entendo que nenhuma razão lhe assiste e explico.
O valor das astreintes deve ser proporcional à obrigação não cumprida e ser capaz de exercer a função coercitiva sobre o devedor, ou seja, suficiente para induzi-lo ao cumprimento das obrigações.
Esse valor variará mais de acordo com a capacidade econômica do devedor do que com a natureza das obrigações.
No entanto, seu valor não pode ser excessivo, devendo ser limitado ao que é compatível.
Assim, conclui-se que a multa é uma medida de caráter essencialmente coercitivo, ou seja, seu objetivo é forçar o devedor a cumprir as ordens judiciais, não tendo natureza indenizatória, de modo que a fixação de um teto é medida de razoabilidade para evitar o enriquecimento ilícito da parte contrária.
Nesse sentido é a jurisprudência: "APELAÇÕES – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇAS INDEVIDAS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. [...] 2.
RECURSO DA AUTORA – Multa por descumprimento - Pleito de afastamento relativo ao teto fixado das 'astreintes' – Inadmissibilidade – Multa diária que tem caráter coativo e não indenizatório – Correto a fixação de teto, a fim de evitar enriquecimento indevido da parte contrária.
SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS." (TJ-SP - AC: 10006550820218260005 SP 1000655-08 .2021.8.26.0005, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 14/02/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2022).
Dito isso, mantenho o teto fixado para as astreintes no valor de R$15.000,00.
De igual modo, indefiro o pedido de incidência de juros de mora sobre o valor devido a título de astreintes, tendo em vista que as astreintes possuem natureza coercitiva e por isso, sobre o seu valor não incidem honorários ou juros, apenas correção monetária da data do arbitramento (REsp 1367212 - RR).
Ante o exposto, despiciendas maiores considerações, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para integrar a sentença e julgar improcedente os pedidos de afastamento do teto fixado para as astreintes e de incidência de juros de mora em seu valor.
Mantenho os demais termos da sentença proferida, a qual fica integrada pela presente decisão.
Intimem-se as partes.
Vitória/ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
Juiz(a) de Direito Documento assinado eletronicamente -
27/02/2025 16:08
Expedição de Intimação Diário.
-
27/02/2025 16:08
Expedição de Intimação Diário.
-
27/02/2025 13:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
26/02/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia) Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, nº 130, 15º andar, sala 1502, Edifício Manhattan Work Center, bairro Santa Luiza, Vitória/ES, CEP 29045-250.
Telefones: 27 3357-4520 (Secretaria do Juízo), 27 3357-4519 e 27 99281-2905 (Setor de Conciliação).
E-mail: [email protected].
PROCESSO Nº 5015837-36.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ADRIANE SPERANCINI MARTINS INTERESSADO: CLARO S.A., TIM CELULAR S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: LUCAS CUNHA MENDONCA - ES18183 Advogados do(a) INTERESSADO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288, CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO - RJ020283, EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 SENTENÇA Relato o necessário, considerando o disposto no caput do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Embargos à Execução (Impugnação ao Cumprimento de Sentença) opostos por TIM S/A (id 54510457), já qualificada nos autos, em que afirma excesso de execução ante a inexistência de descumprimento da obrigação de fazer.
Pugna pela extinção da execução e, subsidiariamente, pela redução do valor das astreintes e da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Intimada, a credora se manifestou em id 63105822 requerendo a rejeição dos embargos.
Decido.
Compulsando detidamente os autos, inobstante a argumentação empreendida pela embargante, observo não lhe assistir qualquer razão e explico.
Sustenta a embargante o cumprimento tempestivo, em 24/05/23, da obrigação de fazer para a qual foram cominadas as astreintes, bem como o cancelamento do processo de portabilidade pela autora por cinco vezes, acostando aos autos telas sistêmicas.
Todavia, isso é uma falácia, pois em consulta ao site da ABR Telecom, verifica-se que a linha 27 98831-3990 foi portada para base de dados da embargante duas vezes no decorrer do processo sem solicitação da consumidora, a qual ficou impossibilitada de utilizar seu número durante todo o processo.
Friso que apesar da embargante alegar que a embargada solicitou por cinco vezes o cancelamento da portabilidade da linha para a operadora Claro, não anexou aos autos nenhuma prova hábil para corroborar suas alegações, como por exemplo a gravação dos pedidos, ônus que lhe incumbia.
Vejo que após a concessão da tutela em 07/06/23 (id 26281875), foram proferidas sete decisões majorando a multa fixada e reiterando a intimação da embargante para cumprir a obrigação de fazer (ids 26887885, 27031991, 27737809, 28818999, 29569820, 31274364 e 32403190).
Concluo, portanto, que a multa atingiu o valor em execução em razão da inércia da própria operadora, que reiteradamente descumpriu a ordem judicial.
Com relação ao pleito subsidiário da operadora de redução do valor fixado a título de astreintes, assim dispõe o art. 537, do Código de Processo Civil: "Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento." No caso em exame, entendo que não restou caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no artigo supracitado para justificar a redução do valor das astreintes, vez que a quantia total apurada a título de multa, igual a R$15.000,00 (quinze mil reais), resultou unicamente da recalcitrância injustificada da parte requerida em cumprir a obrigação de fazer sem sequer apresentar um motivo razoável para os reiterados descumprimentos da ordem judicial a justificar a exasperação do prazo concedido por este Juízo para adoção da medida pretendida, privando a consumidora de utilizar sua linha por quase um ano e meio (linha foi para base de dados da Tim em 31/05/23 e retornou para a Claro definitivamente somente em 18/09/24).
Também sem razão a operadora quando defende a redução das astreintes ao argumento de que a multa superou o valor da obrigação principal, isto porque a multa pode ultrapassar o montante da obrigação principal sem provocar o enriquecimento ilícito do credor, pois não é contraprestação de obrigação, não tendo assim caráter reparatório.
Outrossim, não há limitação para fixação da multa, já que sua imposição deve se pautar em quantia capaz de inibir o devedor que propende a descumprir a obrigação.
Além disso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante" (REsp nº 1840693/2019 SC).
Nesse sentido também é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDUÇÃO DE ASTREINTES.
INDEFERIMENTO.
PROPORCIONALIDADE.
RAZOABILIDADE.
DESCUMPRIMENTO REITERADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1) A apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa cominatória deve ser verificada no momento da fixação, em cotejo com o valor da obrigação principal. 2) Nos termos da jurisprudência do STJ, verificado que a multa diária foi estipulada em valor razoável se comparada ao valor em discussão na ação, eventual obtenção de quantia total expressiva, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte, não enseja redução. 3) Embora o montante final da penalidade ultrapasse o valor do financiamento que deu origem à ação revisional, não se vislumbra desproporcionalidade ou irrazoabilidade do quantum fixado, a ensejar enriquecimento ilícito, notadamente diante dos reiterados descumprimentos perpetrados pelo recorrente. 4) Agravo de instrumento desprovido.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso." (TJ-ES - AI: 00202228820188080024, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 19/03/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2019).
Dito isso, entendo que o valor fixado a título de multa é suficiente e compatível com a obrigação exigida, não excedendo, portanto, o razoável, especialmente considerando tratar-se de descumprimento de decisão privou a embargada de utilizar sua linha telefônica, serviço considerado essencial, razão pela qual não merecem acolhimento os pleitos da embargante de exclusão/redução das astreintes fixadas.
Por fim, registro que não há que se falar em redução do valor da conversão da obrigação em perdas e danos, tendo em vista que a obrigação sequer foi convertida.
Ante o exposto, despiciendas maiores considerações, CONHEÇO dos EMBARGOS À EXECUÇÃO e, no mérito, JULGO-LHES IMPROCEDENTES por ausência de excesso na execução.
CONDENO a embargante ao pagamento de custas judiciais, consoante o previsto no art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a embargante para efetuar o pagamento do valor devido referente às astreintes, no prazo legal e sob pena de penhora, bem como o recolhimento das custas judiciais devidas, as quais devem ser geradas a partir do sítio eletrônico da Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 30 dias e sob pena de inscrição em dívida ativa, o que fica desde já determinado em caso de decurso in albis do prazo ora assinalado.
Diligencie-se.
Vitória/ES, na data registrada pela movimentação do sistema.
Juiz(a) de Direito Documento assinado eletronicamente -
20/02/2025 15:08
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 18:30
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de TIM CELULAR S.A. - CNPJ: 04.***.***/0044-10 (INTERESSADO)
-
17/02/2025 18:30
Julgado improcedente o pedido de TIM CELULAR S.A. - CNPJ: 04.***.***/0044-10 (INTERESSADO).
-
13/02/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 10:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/12/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 09:36
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:59
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 02:09
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 18:36
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 04:36
Decorrido prazo de ADRIANE SPERANCINI MARTINS em 16/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 17:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2024 01:25
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:45
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:39
Decorrido prazo de ADRIANE SPERANCINI MARTINS em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:20
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:19
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 17:58
Expedição de Alvará.
-
06/12/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 12:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/12/2023 07:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 18:27
Transitado em Julgado em 16/11/2023 para ADRIANE SPERANCINI MARTINS - CPF: *85.***.*76-53 (AUTOR), CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0118-58 (REU) e TIM CELULAR S.A. - CNPJ: 04.***.***/0044-10 (REQUERIDO).
-
17/11/2023 01:41
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:40
Decorrido prazo de ADRIANE SPERANCINI MARTINS em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:40
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 06:43
Decorrido prazo de ADRIANE SPERANCINI MARTINS em 07/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 01:27
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 16:24
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/10/2023 18:26
Expedição de carta postal - intimação.
-
18/10/2023 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2023 18:15
Julgado procedente em parte do pedido de ADRIANE SPERANCINI MARTINS - CPF: *85.***.*76-53 (AUTOR).
-
18/10/2023 18:15
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
11/10/2023 03:28
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 08:50
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 12:23
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/10/2023 18:26
Expedição de carta postal - intimação.
-
02/10/2023 18:26
Expedição de carta postal - intimação.
-
02/10/2023 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2023 18:09
Deferido o pedido de ADRIANE SPERANCINI MARTINS - CPF: *85.***.*76-53 (AUTOR).
-
30/09/2023 01:28
Decorrido prazo de ADRIANE SPERANCINI MARTINS em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 01:53
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:53
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:53
Decorrido prazo de ADRIANE SPERANCINI MARTINS em 21/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 03:31
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 18:18
Recebida a emenda à inicial
-
31/08/2023 04:00
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 17:28
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 03:35
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:34
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 16:21
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/08/2023 15:14
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
22/08/2023 14:55
Expedição de carta postal - intimação.
-
22/08/2023 14:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/08/2023 14:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/08/2023 14:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/08/2023 19:02
Deferido o pedido de ADRIANE SPERANCINI MARTINS - CPF: *85.***.*76-53 (AUTOR).
-
18/08/2023 19:02
Recebida a emenda à inicial
-
17/08/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 03:40
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 04:17
Decorrido prazo de ADRIANE SPERANCINI MARTINS em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 10:25
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/08/2023 10:23
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/08/2023 18:18
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
03/08/2023 18:03
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
03/08/2023 17:39
Expedição de carta postal - intimação.
-
03/08/2023 17:39
Expedição de carta postal - intimação.
-
03/08/2023 17:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/08/2023 17:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/08/2023 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 14:47
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 02:19
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 13:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/07/2023 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 14:59
Expedição de Certidão - Intimação.
-
13/07/2023 14:57
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2023 12:20 Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
-
13/07/2023 14:57
Expedição de Termo de Audiência.
-
13/07/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 09:51
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/07/2023 09:47
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/07/2023 09:46
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/07/2023 23:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 17:23
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
12/07/2023 17:20
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
12/07/2023 17:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/07/2023 16:41
Expedição de carta postal - intimação.
-
12/07/2023 16:41
Expedição de carta postal - intimação.
-
12/07/2023 16:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/07/2023 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2023 03:58
Decorrido prazo de LUCAS CUNHA MENDONCA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 03:58
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 10:51
Juntada de Petição de carta de preposição
-
10/07/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2023 03:32
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 03:53
Decorrido prazo de MARCOS TORRES SIROTHEAU BARBOSA em 05/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 13:17
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/06/2023 16:33
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
30/06/2023 16:26
Expedição de carta postal - intimação.
-
30/06/2023 16:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/06/2023 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 07:35
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2023 01:41
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 24/06/2023 17:21.
-
22/06/2023 17:27
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/06/2023 16:43
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 16:37
Expedição de carta postal - intimação.
-
22/06/2023 16:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/06/2023 16:30
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 16:28
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 16:16
Expedição de Mandado - intimação.
-
22/06/2023 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 07:58
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 06:25
Decorrido prazo de ADRIANE SPERANCINI MARTINS em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 16:33
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/06/2023 17:55
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
07/06/2023 17:50
Expedição de citação eletrônica.
-
07/06/2023 17:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/06/2023 17:40
Audiência Conciliação designada para 13/07/2023 12:20 Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
-
07/06/2023 17:38
Audiência Conciliação cancelada para 27/06/2023 14:20 Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
-
07/06/2023 16:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2023 16:06
Recebida a emenda à inicial
-
07/06/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 12:38
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
07/06/2023 04:36
Decorrido prazo de ADRIANE SPERANCINI MARTINS em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 14:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/06/2023 13:17
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 04:14
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 14:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/05/2023 15:33
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
24/05/2023 15:27
Expedição de carta postal - citação.
-
24/05/2023 15:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/05/2023 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2023 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 13:19
Audiência Conciliação designada para 27/06/2023 14:20 Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
-
23/05/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000852-94.2017.8.08.0045
Vilma Vieira Catarino
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Idivaldo Lopes de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/03/2017 00:00
Processo nº 5008658-96.2024.8.08.0030
Rikelmy Euzebio Amaral
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Alcidia Pereira de Paula Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/07/2024 17:55
Processo nº 0015801-72.2010.8.08.0012
Campanha Nacional de Escolas da Comunida...
Municipio de Cariacica
Advogado: Joao Paulo Brugger Borges
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/07/2010 00:00
Processo nº 5004294-81.2024.8.08.0030
Ozeias Alves do Nascimento
Jolisvalter Moura Marinato 10055241735
Advogado: Ezequiel Nuno Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/03/2024 09:58
Processo nº 0000172-88.2021.8.08.0039
Rogrio Buge
Fransley Latavani Silva
Advogado: Ana Claudia Dalmazio Rosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/03/2021 00:00