TJES - 5011357-19.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:09
Decorrido prazo de WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:16
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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22/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5011357-19.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: CANADIAN BEER COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA, WEMO PARTICIPACOES LTDA, WERNER FUHRKEN BATISTA, MONICA TAVARES BATISTA, DANNEMANN CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA, LUIZ FERNANDO DANNEMANN, ERNESTO DIAS LOUREIRO NETO Advogado do(a) AGRAVANTE: WILLER TOMAZ DE SOUZA - CE22715 Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO MAURO NOBRE - ES12976-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO LOBIANCO CRUZ COUTO - RJ119515 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Vitória/ES, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0035081-56.2011.8.08.0024, que indeferiu, por ora, o pedido de levantamento de valores bloqueados nos autos, condicionando a liberação à preclusão total das vias recursais (id 71545964 - processo referência).
Em suas razões recursais (id 14938606), a Sociedade Agravante pugna pela reforma da decisão sustentando, em síntese, que (1) a decisão objurgada merece ser reformada, porquanto contraria frontalmente a disposição contida no artigo 521, inciso III, do Código de Processo Civil, além de ser contraditória com decisão anterior proferida pelo mesmo juízo; (2) figura como exequente, em litisconsórcio ativo com a empresa SOCINTER SUL COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA, em uma execução de título extrajudicial que tramita há mais de uma década; (3) possui direito a 50% do crédito exequendo e que, após o bloqueio de valores, que representam menos de 1% da dívida atualizada, formulou pedido para levantamento de sua cota-parte; (4) em decisão proferida em 06 de abril de 2020, o magistrado de primeiro grau havia deferido o levantamento de 50% dos valores constritos, condicionando a expedição do alvará ao esgotamento do prazo para interposição de agravo de instrumento ou à superação de eventual decisão liminar que suspendesse os efeitos daquele ato; (5) os executados interpuseram recursos de Agravo de Instrumento (nº 5001357-28.2023.8.08.0000 e nº 5006869-89.2023.8.08.0000), aos quais foi negado efeito suspensivo e, ao final, foi-lhes negado provimento por este Egrégio Tribunal de Justiça; (6) contra os acórdãos que negaram provimento aos agravos, os executados interpuseram Recursos Especiais, os quais tiveram o seguimento denegado pela Vice-Presidência deste Tribunal, culminando na interposição dos respectivos Agravos em Recurso Especial, que foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça; (7) a manutenção da decisão combatida viola os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da tutela executiva, especialmente considerando a longa tramitação do feito e o valor irrisório da constrição frente ao montante total do débito.
Ao final, pugna pela concessão da tutela de urgência recursal, para que seja determinado ao juízo de origem a expedição imediata do alvará de levantamento de 50% da quantia bloqueada, independentemente de caução.
No mérito, requer o provimento do recurso, com a confirmação da medida liminar e a reforma definitiva da decisão agravada. É o Relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência em sede recursal, notadamente o efeito ativo postulado, exige a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no artigo 300 e no artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Após uma análise perfunctória dos autos, própria desta fase processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento parcial da medida liminar requerida.
O fumus boni iuris reside na aparente dissonância entre a decisão agravada e a norma processual que rege a matéria.
A controvérsia central gira em torno da possibilidade de levantamento de valores penhorados em uma execução de título extrajudicial, na pendência de julgamento de Agravos em Recurso Especial interpostos pelos executados.
A decisão de primeiro grau condicionou a liberação dos valores ao “trânsito em julgado da decisão que reconheceu a co-titularidade do crédito”, o que, na prática, posterga a satisfação de parte do crédito do exequente até o esgotamento de todas as instâncias recursais.
O agravante invoca, como fundamento central de sua pretensão, o disposto no artigo 521, inciso III, do Código de Processo Civil.
Art. 521.
A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: III – pender o agravo do art. 1.042; Embora tal dispositivo esteja inserido no capítulo que trata do "Cumprimento Provisório da Sentença", sua aplicação ao caso concreto, ainda que de forma analógica, parece razoável e alinhada aos princípios que norteiam o processo executivo.
O referido artigo dispensa a prestação de caução para levantamento de depósito em dinheiro quando pender o agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, que é justamente o recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso especial ou extraordinário.
A lógica subjacente a essa norma é a de que, a partir do momento em que o recurso excepcional é inadmitido na origem, a probabilidade de reversão do julgado diminui sensivelmente, mitigando o risco de dano ao executado e justificando uma maior flexibilização em favor da efetividade da execução.
Se a lei processual autoriza o levantamento sem caução em sede de cumprimento provisório nessa fase recursal, com muito mais razão parece defensável a liberação de valores em uma execução definitiva de título extrajudicial, que, por sua natureza, já parte de um título com presunção de certeza, liquidez e exigibilidade.
A decisão agravada, a meu sentir, ao impor o trânsito em julgado como condição, cria um óbice não previsto expressamente em lei para a situação específica e, em uma análise preliminar, parece impor um rigor excessivo e contrário à sistemática processual, que busca equilibrar a segurança jurídica com a efetividade da prestação jurisdicional.
Ademais, a própria decisão anterior proferida pelo juízo de origem, datada de 06 de abril de 2020, havia estabelecido um critério menos rigoroso para a liberação, qual seja, o esgotamento do prazo do agravo de instrumento ou a superação de eventual liminar suspensiva.
Tendo sido os agravos de instrumento não apenas processados, mas julgados e desprovidos, e os subsequentes recursos especiais inadmitidos, a nova condição imposta na decisão agravada (trânsito em julgado) representa uma alteração de critério que, à primeira vista, vai de encontro à expectativa legitimamente criada na parte e à própria lógica evolutiva do processo.
O periculum in mora, por sua vez, é igualmente manifesto.
Trata-se de um processo de execução que se arrasta por aproximadamente quatorze anos, um período que, por si só, atenta contra a garantia constitucional da duração razoável do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
A manutenção dos valores bloqueados, que correspondem, segundo o Agravante, e aos registros do processo originário, a menos de 1% do débito atualizado, sem que haja um óbice legal expresso e intransponível, perpetua a inefetividade da tutela executiva e impõe ao credor um ônus desproporcional.
O perigo de dano não se configura apenas pela possibilidade de o direito perecer, mas também pela demora injustificada na sua satisfação, que esvazia o conteúdo prático da própria atividade jurisdicional.
A liberação do valor, ainda que parcial, permitirá o impulsionamento da execução com a adoção de novas medidas para a busca da satisfação integral do crédito, conferindo um mínimo de efetividade a um processo que há muito aguarda por um desfecho.
Dessa forma, a conjugação da plausibilidade do direito, fundamentada na interpretação do artigo 521, III, do CPC, com o evidente perigo de dano decorrente da excessiva morosidade processual, justifica a concessão da medida de urgência.
DO EXPOSTO, DEFIRO a tutela de urgência recursal pleiteada para, reformando a respeitável decisão agravada, autorizar o levantamento, pela sociedade agravante WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, de 50% (cinquenta por cento) dos valores (devidamente atualizados) bloqueados nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0035081-56.2011.8.08.0024, independentemente de caução ou do trânsito em julgado dos recursos pendentes de análise no Superior Tribunal de Justiça.
Oficie-se ao Magistrado a quo comunicando-lhe desta Decisão.
Intime-se o Agravante.
Intimem-se os Agravados para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC.
Diligencie-se.
Vitória (ES), na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
19/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:12
Expedição de Intimação - Diário.
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19/08/2025 14:12
Expedição de Intimação - Diário.
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19/08/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 13:16
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2025 13:16
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 15:46
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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15/08/2025 01:07
Publicado Carta Postal - Intimação em 04/08/2025.
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15/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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08/08/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5011357-19.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADOS: CANADIAN BEER COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Vitória/ES, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0035081-56.2011.8.08.0024, que indeferiu, por ora, o pedido de levantamento de valores bloqueados nos autos, condicionando a liberação à preclusão total das vias recursais (id 71545964 - processo referência).
O Agravante, em suas razões recursais, requer a expedição de alvará para o levantamento de “50% do valor bloqueado nos autos” , argumentando que a quantia representa “menos de 1% do valor atualizado da dívida”.
Contudo, observo que não há, tanto nas razões do recurso quanto na decisão agravada, a indicação expressa do valor total penhorado em favor do Agravante, tampouco do montante exato que se pretende liberar.
Dessa forma, a fim de permitir a correta análise da controvérsia, determino a intimação do Agravante, WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe de maneira clara e discriminada: O valor total e atualizado da quantia penhorada nos autos de origem; O valor específico que pretende liberar por meio do alvará judicial.
Após a manifestação, ou decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória (ES), na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
31/07/2025 17:45
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 07:17
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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30/07/2025 07:17
Recebidos os autos
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30/07/2025 07:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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30/07/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 07:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/07/2025 07:16
Recebidos os autos
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30/07/2025 07:16
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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29/07/2025 17:49
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/07/2025 21:44
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2025 21:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/07/2025 14:09
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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22/07/2025 14:09
Recebidos os autos
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22/07/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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22/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 18:58
Recebido pelo Distribuidor
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21/07/2025 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/07/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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