TJES - 5000647-95.2023.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000647-95.2023.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUIZ PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: LIETE VOLPONI FORTUNA - ES7180 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Cuidam-se os autos de AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HIBRIDA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por MARIA LUIZ PEREIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Alega a autora, que tem mais de 60 (sessenta) anos de idade e que a soma do período trabalhado como lavradora entre 1975 à 1994, somado ao período de trabalho urbano, ultrapassa o período de 30 (trinta) anos de carência.
Ao final, requereu os benefícios da gratuidade da justiça e a procedência do pedido para condenar o réu a conceder-lhe aposentadoria por idade, pagando-lhe o benefício de aposentadoria a partir da data do requerimento administrativo pelo INSS, com os acréscimos legais, bem como nos ônus sucumbenciais.
A inicial veio acompanhada do instrumento de procuração e documentos id’s 16467946/16467949 e 16467950/16468359 Decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência id 17557376.
O réu, devidamente citado, apresentou contestação id 22842415, alegando no mérito o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria híbrida, seja da aposentadoria por idade rural ou urbana, ausência de início de prova material da atividade rurícola.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou os documentos id’s 22842416/22842421.
Réplica à contestação id 23117973.
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas três testemunhas, arroladas pela autora e colhido seu depoimento pessoal (depoimentos gravados em mídia – id 36326047).
A requerente em memoriais, reportou-se ao pedido inicial e as declarações prestadas id 35248428.
A autarquia ré, devidamente intimada do ato instrutório (id 34615990), quedou-se inerte, restando preclusa sua manifestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Não subsistem outras questões preliminares a serem abordadas, tampouco nulidades a serem pronunciadas, razão pela qual procedo à análise do mérito da causa.
A parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural ou aposentadoria hibrida, aduzindo que preenche os requisitos exigidos pelo artigo 48 e 142 da Lei nº 8.213/91.
Dispõe o artigo 201, § 7º, inciso II, da Constituição Federal, que é assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.
Os requisitos para a aposentadoria por idade rural, para os filiados ao RGPS à época da edição da Lei nº 8.213/91, estão dispostos nos §§ 1º e 2º do artigo 48 e no artigo 39, I, da LB, que exigem: i.
Idade Mínima: 60 anos para homem e 55 anos para mulher; ii.
Efetivo exercício de atividade rural: Ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, independente do recolhimento de contribuições; iii.
Carência necessária: (i) Se implementados os todos requisitos anteriores antes de 2011 - observar a tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91; (ii) Se implementados os todos requisitos após 2011 - 180 contribuições; iv.
Categorias de segurado: Empregado rural; trabalhador eventual (boia-fria); segurado especial; e contribuinte individual rural ou garimpeiro, em regime de economia familiar; v.
Cálculo do valor do benefício: Conforme artigo 26 da EC 103/2019, ou, se for computado unicamente tempo de serviço rural em regime de economia familiar, RMI de 01 salário mínimo.
Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei nº 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições.
Desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, e desde que caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento. (STF, RE 631.240, com repercussão geral, Plenário, Rel.
Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014).
De acordo com o artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea.
A relação de documentos referida no artigo 106 da Lei nº 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos como início de prova material quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
Para tanto, deve ser levado em consideração as particularidades do meio rural e a dificuldade do interessado, que não raras vezes é pessoa humilde de pouca instrução, em obter documentos para ver comprovado o tempo de labor rural controvertido.
Para a análise do início de prova material, cumpre trazer à liça os seguintes entendimentos: Súmula nº 73 do TRF4.
Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Súmula nº 149 do STJ.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Também devem ser observados os precedentes vinculantes do STJ, nos termos das seguintes teses firmadas: Tema 532.
O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
Tema 554.
Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria". "O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR).
Tema 629.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Tema 642.
O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
O § 1.º do artigo 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros.
Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, salvo quando o integrante passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
Por outro lado, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afasta, necessariamente, a condição de segurado especial da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do integrante, salvo se comprovada a prescindibilidade do labor rural.
Não há necessidade de que a prova material abarque todo o período de trabalho rural, uma vez que se deve presumir a continuidade do labor rural, sendo inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
As provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
A partir da Lei nº 13.846/2019, o segurado especial comprovará o tempo de exercício de atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por órgãos públicos e entidades públicas credenciadas, consoante artigo 38-B, § 2º, da LB.
Na ausência da referida ratificação, deverá ser complementada com a apresentação de início de prova material, nos termos do § 4º do referido dispositivo.
Se tratando da aposentadoria por idade mista ou híbrida, contando o segurado com tempo de labor rural e urbano, é possível verificar sobre eventual direito, com fundamento no § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008). § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
Pela disposição legal, conclui-se que a intenção do legislador foi possibilitar ao trabalhador rural, que não se enquadra na previsão do § 2º do supra consignado artigo, aposentar-se por idade com o aproveitamento de contribuições de outras categorias, contudo, elevando-se a idade mínima para 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem.
Cumpre referir que a Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019, trouxe as seguintes alterações acerca dos requisitos para o benefício em questão: Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Art. 19.
Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
A bem da verdade, afigura-se como modalidade de aposentadoria urbana, com aproveitamento do lapso rural para efeitos de carência, mediante a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo.
Ainda, tal como ocorre na aposentadoria por idade urbana, a implementação da carência exigida, antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento; da mesma forma, a perda da condição de segurado.
A respeito dessa questão, o § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03, assim dispõe: Art. 3º.
A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Quanto à possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, ou seja, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos e ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, ao julgar o recurso repetitivo representativo da controvérsia (Tema 1007), o STJ firmou a seguinte tese: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o.
DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ.
APOSENTADORIA HÍBRIDA.
ART. 48, §§ 3o.
E 4o.
DA LEI 8.213/1991.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS.
MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO. (...). 6.
Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade . (...) 9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra.
A justiça pode ser cega, mas os juízes não são.
O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos. 10.
Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213 /1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo . (...) (REsp 1674221/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09 /2019).
Ou seja, para fins de aposentadoria na forma híbrida, é possível o cômputo do tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho prestado no momento do implemento da idade mínima exigida ou da DER.
Fixados os parâmetros de valoração da prova, cumpre realizar o exame da situação específica dos autos.
No caso em tela, observa-se que a parte autora preencheu o requisito etário (55 anos) em 17/03/2012, pois nascida em 17/03/1957 (ID 35872007).
Uma vez que requereu o benefício na via administrativa em 17/11/2023 deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou à entrada do requerimento administrativo.
Postulou a autora o reconhecimento do labor rural nos períodos antes a DER 17/11/2023, e visando à demonstração do exercício da atividade rural, na condição de contribuinte individual, foram juntados aos autos os seguintes documentos: a) Certidão de casamento, onde consta a profissão do marido da autora como lavrador e da autora como sendo doméstica, datada do ano de 1998 (id 35872009 – fls. 08/09). b) filiação ao Sindicato dos Trabalhadores rurais de Barra de São Francisco/ES com data de admissão em 30/09/1982, com anotações de contribuição nos anos de 1982, 1983, 1984 e 1985 (id 35872009 – fls. 10/11). c) fichas de matrícula escolar dos filhos da autora, em que consta a conclusão do ensino fundamental nos anos de 1987, 1985, 1989, 1991, 1993, 1997 e 1998 (id 35872009 – fls. 12/16 e 20/42). d) carteira de identidade de beneficiário – INAMPS - datada de 1989 (id 35872009 – fls. 18/19). e) declaração firmada por Clenildo de Oliveira Cunha, datada de 26/08/2014, na qual afirma que a autora laborou como trabalhadora rural na condição de meeira em regime de economia familiar (id 35872009 – fl. 42). f) documentos relacionados as terras de Clenildo de Oliveira Cunha, a exemplo formal de partilha e documentos que o acompanham (id 35872009 – fls. 44/52), recibo de entrega de declaração de ITR (fls. 36/59). g) declaração firmada por Pedro José de Oliveira, datada de 26/08/2014, na qual afirma que a autora laborou como trabalhadora rural na condição de meeira em regime de economia familiar (id 35872009 – fl. 53). f) documentos relacionados as terras de Pedro José de Oliveira, a exemplo recibo de entrega de declaração de ITR; documento de arrecadação de receitas federais - Darf (id 35872009 – fls. 56/57).
Conforme observado, o início de prova documental trazida pela autora mostra-se frágil, as fichas de matrícula escolar, dos anos de 1987, 1985, 1989, 1991, 1993, 1997 e 1998 não podem ser tidas como prova incontestável daquela condição.
Em geral, são informações registradas por mera declaração do interessado.
Daí porque não se pode ter como absoluta a prova da manutenção da profissão constante de registros históricos ou de declarações pessoais, de modo que a controvérsia permanece com relação a atividade campesina em data anterior ao requerimento administrativo para concessão da aposentadoria pleiteada.
Os documentos de fls. 42 e 53, subscritos por Clenildo de Oliveira Cunha e Pedro José de Oliveira que atestam que a autora exerceu atividade de trabalhadora rural, são imprestáveis para comprovar a atividade campesina.
Na tentativa de corroborar o início de prova material acima indicado, foi realizada audiência para produção de prova oral.
Trago a lume os seguintes trechos dos depoimentos: Jeovah Coelho de Oliveira afirmou em linhas gerais, que conhece a autora morando na propriedade de seu sogro juntamente com seu esposo na década de 1970 à 1980.
Informou que a autora era meeira e plantava arroz, feijão e milho.
Disse que a autora morou em outras propriedades depois que saiu da propriedade de seu sogro.
Afirmou que a autora trabalhou nas terras de Pedro Madalena.
Não soube dizer quanto tempo a autora trabalhou na propriedade do Sr.
Pedro.
Asseverou que posteriormente a autora siau das terras de Pedro e foi trabalhar nas terras de Joaquim Libertino. (depoimento mídia digital – id 52795738).
José Augusto Batista disse, em resumo que conhece a requerente do Córrego Peixe Branco trabalhando na propriedade de Benvindo Pedro, Pedro José de Oliveira e Joaquim Sabino da Cunha na condição de meeira sempre trabalhando na roça em regime de economia familiar.
Disse que residiu no referido Córrego até 1966 e que morou fora por 04 anos e depois retornou para o Córrego.
Disse que mudou-se para Água Doce do Norte no ano de 1993. (depoimento mídia digital – id 52795738).
Ercilia de Oliveira Batista, em síntese, asseverou que conhece a autora há bastante tempo do Córrego Peixe Branco trabalhando nas terras de Pedro José de Oliveira.
Disse que a autora trabalhou nessas terras por 12 anos plantando roças brancas juntamente com sua família.
Informou que a autora trabalhou ainda nas terras de Joaquim Sabino e Benvindo Pedro (depoimento mídia digital – id 52795738).
Os depoentes, afirmaram conhecer a autora há muitos anos, e que desde jovem a requerente trabalha na roça, contudo, não foram capazes de apontar quando se deu o início e o fim da atividade rural exercida pela autora.
A prova testemunhal produzida nos autos não socorre a pretensão autoral, na medida em que os depoimentos mostraram-se frágeis.
Desse modo, não restou comprovado o efetivo exercício de trabalho rural da autora durante a carência (30 anos), posto que as testemunhas não puderam comprovar o tempo de trabalho rural nos períodos alegados pela autora.
Ressalta-se que a oitiva das testemunhas, ou a apresentação de suas declarações, não substitui a prova material necessária ao reconhecimento do labor rural exercido, tampouco supre sua omissão, pois possuem apenas o condão de corroborar as alegações fundadas nas provas documentais que, todavia, inexistem no caso em apreço, conforme Súmula nº 149 do STJ.
Referente ao período controverso anteriormente o implemento da idade, ou à DER, não há qualquer documento probatório que demonstre a atividade agrícola da parte autora, razão pela qual não há como conhecer da sua filiação como contribuinte individual neste período.
A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991), que a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.
A exigência do preenchimento do requisito carência imediatamente antes da idade/DER decorre de expressa previsão do § 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991, assim como da lógica do sistema.
A aposentadoria com redução etária [de no mínimo cinco anos] visa proteger o trabalhador rural que, em razão da idade, perde o vigor físico, dificultando a realização das atividades habituais que garantem a sua subsistência.
Não se pode perder de vista, igualmente, que a benesse ao segurado especial [ausência de contribuição mensal] foi concebida pelo constituinte originário fulcrada na dificuldade de essa gama de segurados efetuarem contribuições diretas ao sistema, e, especialmente, na importância social e econômica da permanência desses trabalhadores no campo.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
CARÊNCIA.
DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE AGRÍCOLA.
NÃO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS.
FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA .
CONCESSÃO. 1. É requisito para a concessão da aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, o efetivo exercício do labor prestado no período imediatamente anterior ao implemento da idade (ou do requerimento) em número de meses idêntico à carência . 2.
A descontinuidade apontada em sede legislativa diz respeito a pequenos intervalos de afastamento da atividade rural dentro do período de carência, inexistindo a hipótese legal de cômputo de períodos pretéritos totalmente extemporâneos. 3. (...) 5.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (ou mista) não exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo. 6.
Conforme fixado pelo STJ no Tema nº 1.007, o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo . (...) (TRF4, AC 5019704-37.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 18/06/2024).
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS .
NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.
Para a concessão da aposentadoria por idade do trabalhador rural, necessária a comprovação do requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou da data de entrada do requerimento.
Não havendo prova da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento, não deve ser admitido o direito à aposentadoria rural por idade A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. (Súmula nº 149 do STJ).
Inviável o deferimento de Aposentadoria por Idade Rural, em razão da ausência de configuração dos requisitos necessários, consoante arts. 39, I, e 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como Tema nº 642 do STJ. À míngua de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, por implicar carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, resta autorizada a extinção do feito sem o julgamento do mérito.
Aplicação do entendimento firmado no julgamento do REsp 1.352.721 /SP, no sentido de que a insuficiência de prova em matéria previdenciária, enseja a possibilidade de repropositura da ação, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço rural. (TRF4, AC 5002015-46.2022.4.04.7109, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 20/10 /2023).
Outrossim, em 17/03/2012, data em que completou a idade mínima, a segurada não possuía direito à aposentadoria por idade rural, uma vez que não preenchia o tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente ao número de meses de contribuição exigidos para o cumprimento da carência de 180 meses.
Finalmente, em 17/11/2023 (DER), a segurada também não tem direito à aposentadoria por idade rural, por não preencher o tempo de atividade rural, ainda que descontínua, equivalente ao número de meses de contribuição exigidos para a carência de 180 meses.
No que tange à aposentadoria híbrida, constata-se, conforme verificado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) anexado aos autos pela parte autora (id 35872010 – fl. 43), que a demandante realizou contribuições na qualidade de segurada facultativa.
Todavia, verifica-se que a autora não cumpriu o requisito mínimo de carência, qual seja, o recolhimento de 180 contribuições mensais, conforme disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91, combinado com o art. 48, § 3º, da mesma legislação.
Diante da ausência de cumprimento integral da carência exigida, não há como se conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida à requerente, uma vez que o preenchimento dos requisitos mínimos se revela condição sine qua non para a fruição do benefício.
Além disso, ainda que a demandante tenha exercido atividades rurais em parte de sua vida laboral, a legislação previdenciária impõe a necessidade de somatório de tempo de contribuição urbano e rural, além do cumprimento do requisito etário (65 anos para homem e 60 anos para mulher, conforme redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019).
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao estabelecer que o não atendimento dos requisitos de carência inviabiliza o deferimento do benefício pretendido, mesmo que haja contribuições esparsas ou insuficientes para a carência exigida.
Com efeito, a ausência de preenchimento do período mínimo de carência previsto no art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91 impede o reconhecimento do direito à aposentadoria híbrida, sendo certo que a soma do tempo de atividade urbana e rural não basta, por si só, para a concessão do benefício, quando não demonstrado o cumprimento da carência mínima.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA .
ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
IMPROCEDÊNCIA.
TEMA 629 DO STJ. 1.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (ou mista), não se exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo. 2.
Conforme fixado pelo STJ no Tema nº 1.007 o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213 /1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 3.
No presente caso, as provas materiais não indicam trabalho rural da parte autora , aplicando-se a inteligência do Tema 629 do STJ. 4.
Reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, ante o não cumprimento do requisito da carência. (TRF4, AC 5000998-69.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 14/07/2024).
Assim sendo, consigno que, em 17/11/2023 (DER), a segurada não faz jus à aposentadoria híbrida, nos termos do artigo 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019, artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e artigo 317, § 2º, da Instrução Normativa nº 128/2022, uma vez que não preenche o tempo mínimo de contribuição de 15 anos, tampouco a carência mínima de 180 contribuições, faltando 80 contribuições.
Ademais, em 13/11/2019, último dia de vigência das normas anteriores à reforma previdenciária, conforme disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 103/2019, a segurada também não adquiriu o direito à aposentadoria por idade híbrida prevista no artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, pois não alcançava a carência mínima de 180 contribuições, e tampouco preenchia o requisito do hibridismo, haja vista a ausência de períodos de contribuição em outras categorias de segurado.
Desta feita, embora a demandante tenha preenchido o requisito etário, inviável o deferimento de Aposentadoria por Idade Rural ou Aposentadoria por idade hibrida, em razão da ausência de início de prova material necessária para concessão do benefício.
Presente esse contexto, não é possível verificar se a autora laborou na qualidade de segurada especial, sendo frágil o início prova material indispensável pelo período a que se pretende ter reconhecimento do exercício de trabalho rural, razão pela qual não faz jus ao benefício pleiteado. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora na exordial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a autora ao das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito por até 05 anos consoante preceitua o art. 85, § 3º, do CPC. (id 36798896).
Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de trinta dias (art. 1.010 § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em nada mais havendo, arquivem-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 17:47
Expedição de Intimação eletrônica.
-
31/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 18:19
Julgado improcedente o pedido de MARIA LUIZ PEREIRA - CPF: *03.***.*28-99 (REQUERENTE).
-
18/10/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:34
Audiência Instrução e julgamento realizada para 15/10/2024 15:00 Água Doce do Norte - Vara Única.
-
15/10/2024 15:34
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
15/10/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 15:30
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
-
23/08/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 17:59
Audiência Instrução e julgamento designada para 15/10/2024 15:00 Água Doce do Norte - Vara Única.
-
12/08/2024 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 08:30
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2024 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 18:32
Processo Inspecionado
-
12/01/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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