TJES - 0000044-89.2017.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0000044-89.2017.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TERRAVIVA TERRAPLANAGEM VILA VALERIO LTDA EPP REQUERIDO: ROBERT BOSCH LIMITADA, BAUKO MAQUINAS S/A Advogados do(a) REQUERENTE: KEILA TOFANO SOARES - ES17706, PEDRO PAULO PESSI - ES6615, TATIANY DA SILVA RIBEIRO - ES23702 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS ALBERTO DE MELLO IGLESIAS - SP162566, FERNANDA DE FREITAS LACERDA - SP325497, MARCELO MERIZIO - ES10685, ROBERTO GRECO DE SOUZA FERREIRA - SP162707 Advogados do(a) REQUERIDO: ANA PAULA DA COSTA SA - RJ104455, FABIO DE POSSIDIO EGASHIRA - PE16782 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência, alegando a autora que adquiriu uma escavadeira hidráulica Komatsu PC 130-8, ano 2013, da primeira ré, a qual apresentou defeitos mecânicos desde as primeiras horas de uso.
Sustenta que foram adquiridos e substituídos dois conjuntos de bicos injetores junto à segunda requerida (BAUKO), contudo o defeito persistiu, havendo posterior substituição sem solução definitiva, até que a autora, por iniciativa própria, adquiriu novas peças e solucionou o problema.
Aduz que os defeitos causaram paralisação da escavadeira por cerca de 20 dias, ensejando perda de receitas e abalo em sua imagem no mercado.
Pugna pela condenação das rés ao pagamento de danos materiais emergentes e lucros cessantes, bem como de danos morais.
Comprovante de pagamento das custas processuais, a fls. 33.
Foi indeferida a tutela de urgência, a fls. 34.
As rés apresentaram contestação, impugnando os pedidos e sustentando a ausência de vício de fabricação, inexistência de nexo causal e culpa exclusiva da autora pelo uso de combustível impróprio.
A segunda ré, BAUKO MÁQUINAS S/A, formulou reconvenção pleiteando a cobrança do valor de R$ 7.916,00 referente ao fornecimento dos bicos injetores da nota fiscal nº 017.412, não pagos pela autora.
Foi proferida decisão saneadora, na qual se afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e se delimitaram os pontos controvertidos: existência de vício nos produtos fornecidos, responsabilidade das requeridas, ocorrência e extensão dos danos materiais e morais.
A autora foi incumbida do ônus da prova.
Foi realizada audiência de instrução, com colheita de prova testemunhal.
As rés apresentaram alegações finais por memoriais. É o relatório.
Decido.
Da relação jurídica e do regime legal aplicável: Conforme decidido na fase de saneamento, a relação jurídica entre as partes não atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de fornecimento de equipamento para uso em atividade empresarial habitual, sendo inaplicável a teoria finalista e inexistente hipossuficiência.
Aplica-se, portanto, o regime do Código Civil, com base na responsabilidade por vícios redibitórios (arts. 441 e seguintes) e na responsabilidade civil contratual (arts. 186 e 927).
Da existência do vício e do nexo de causalidade: A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que o defeito nos bicos injetores decorreu de falha de fabricação.
O conjunto probatório indica que o funcionamento inadequado da escavadeira pode ter decorrido da utilização de combustível de baixa qualidade, inclusive com menção ao uso de tambores plásticos para transporte, o que compromete a pureza do combustível e pode gerar obstruções no sistema de injeção.
O laudo técnico emitido pela primeira ré apontou inexistência de defeito nos injetores substituídos e ausência de vício de fabricação.
A testemunha ouvida, empregado da autora, confirmou que o diagnóstico do defeito foi atribuído aos bicos, mas sem embasamento técnico próprio da autora, e sim com base em retorno da assistência da fabricante.
Não há nos autos prova robusta de que o mau funcionamento da escavadeira tenha sido causado exclusivamente por defeito nos injetores.
Tampouco foi produzida prova pericial técnica requerida pela parte interessada para afastar a conclusão da ré, o que era cabível diante da controvérsia sobre o defeito alegado (art. 464, §1º, CPC).
Dos danos materiais e morais: Diante da ausência de comprovação do vício e do nexo causal, prejudica-se a análise dos danos materiais e morais.
Ainda que fossem comprovados prejuízos, sua imputação às requeridas demandaria a certeza do defeito nos produtos e da responsabilidade destas, o que não ocorreu.
A autora também não comprovou documentalmente a perda de contratos ou receitas.
Da reconvenção:
Por outro lado, a ré BAUKO MÁQUINAS S/A juntou aos autos nota fiscal de fornecimento das peças, datada de 13/01/2016 (NF nº 017.412), no valor de R$ 7.916,00.
A autora reconhece a aquisição dessas peças, mas sustenta que não realizou o pagamento porque considerava as peças defeituosas.
Contudo, como se verificou, não restou comprovada a existência de vício nas peças fornecidas, tampouco a procedência da recusa ao pagamento.
Dessa forma, subsiste a obrigação de quitação da dívida, nos moldes do art. 421 e seguintes do Código Civil.
A nota fiscal tem força probante e não foi infirmada.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e: julgo improcedente o pedido autoral, por ausência de comprovação do defeito alegado, do nexo causal e dos danos; julgo procedente o pedido reconvencional formulado por BAUKO MÁQUINAS S/A para condenar a autora ao pagamento da quantia de R$ 7.916,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E desde a emissão da nota fiscal (13/01/2016) e, juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e, pagas as custas processuais, arquivem-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito -
31/07/2025 18:50
Expedição de Intimação Diário.
-
04/07/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 19:24
Julgado procedente o pedido de BAUKO MAQUINAS S/A - CNPJ: 62.***.***/0006-80 (REQUERIDO).
-
04/07/2025 19:24
Julgado improcedente o pedido de TERRAVIVA TERRAPLANAGEM VILA VALERIO LTDA EPP (REQUERENTE).
-
17/10/2024 16:04
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 12:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/09/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:26
Processo Inspecionado
-
05/10/2023 22:43
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 02:12
Decorrido prazo de ROBERTO TRIGUEIRO FONTES em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 02:12
Decorrido prazo de MARCELO MERIZIO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 02:12
Decorrido prazo de ROBERTO GRECO DE SOUZA FERREIRA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 02:12
Decorrido prazo de PEDRO PAULO PESSI em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 02:12
Decorrido prazo de TATIANY DA SILVA RIBEIRO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 02:12
Decorrido prazo de KEILA TOFANO SOARES em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 02:08
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE MELLO IGLESIAS em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 02:08
Decorrido prazo de THIAGO BRAGANCA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 02:08
Decorrido prazo de WENDERSON MARCONY BATISTA DIAS em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 22:38
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 15:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/06/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 16:54
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2017
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006419-74.2023.8.08.0024
Let'S Rent a Car S/A
Edinaldo dos Santos Reis
Advogado: Caio Vinicius Kuster Cunha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:48
Processo nº 0010767-07.2019.8.08.0011
Carlos Alberto Leandro Cleto
Pres. da C. de Proc. Seletivo da Pref. D...
Advogado: Moyses Costa da Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/09/2019 00:00
Processo nº 0019652-83.2014.8.08.0011
Esplendor Minerao e Comrcio e Exportao E...
Rochaz Indstria e Comrcio LTDA
Advogado: Moema Bandeira Amarantes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/12/2014 00:00
Processo nº 5012806-73.2025.8.08.0012
Andrey Souza Dias
Gabriel Fernandes Lopes 50067340865
Advogado: Mariana Brodt Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/07/2025 16:41
Processo nº 5026838-20.2024.8.08.0012
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Clemilson Martins dos Santos
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/12/2024 09:13