TJES - 5040066-26.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5040066-26.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO BATISTA DE SOUZA DUTRA REQUERIDO: ASSOC BENEF E ASSIST A FAMILIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO A Requerida ASSOC BENEF E ASSIST A FAMILIA DOS SERVIDORES PUBLICOS, ora embargante, ofertou, tempestivamente, embargos de declaração, alegando vícios na sentença.
Prescreve o artigo 1.022 do CPC que os embargos opostos não tem o condão de substituir a sentença em seu mérito após exaurida a instância, podendo o juiz alterá-la em situações específicas ali previstas, diante disso, denota-se que os embargos declaratórios apenas são cabíveis para obter esclarecimento da sentença ou do acórdão, em virtude de obscuridade, contradição, ou ainda a sua integração, se houve alguma omissão e erro material.
Ocorre que em relação a alegação de contradição, decorrente da declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e omissão, sob o argumento de ausência de fundamentação para condenação em dobro, verifico que a Requerida pretende debater novamente temas já apreciados no comando sentencial, de maneira que a fundamentação apresentada é suficiente para responder os argumentos das partes, analisando e decidindo as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos, o que de fato ocorreu com a prolação da sentença que julgou a presente ação.
Assim, quanto a esses pontos reputo inexistir contradição e omissão a ser sanada na decisão guerreada, verificando-se que os embargos quanto a esses pontos visam, exclusivamente, a modificação do decisum, revelando, tão somente, o inconformismo do embargante contra a decisão, prática vedada nesta sede de embargos de declaração.
Entretanto, no que concerne a alegação de erro material, por ausência de explicação do valor fixado na condenação de dano material, nos termos do inciso III do art. 1.022 do CPC reputo cabível o recurso manejado pela parte Requerida para corrigi-lo, de maneira que verifico ser necessária a revisão da sentença para retificar o parágrafo questionado pela embargante, sem no entanto modificar o dispositivo do decisum.
Desse modo, confirmo a sentença prolatada, porém, corrijo o erro material suscitado nos seguintes termos: Onde se lê: Nesse sentido, é devida a restituição dos valores descontados, a partir de janeiro de 2014 a maio/2025, sob as rubricas ABAFACS e ABAFACS PREMIO DE SEGURO, lançadas nas fichas financeiras e contracheque, conforme IDs 51460159 e 69424234, respectivamente, , totalizando R$ 22.898,84 (vinte e dois mil oitocentos e noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos). (como chegou nesse valor?) Leia-se: Nesse sentido, é devida a restituição dos valores descontados, a partir de janeiro de 2014 a maio de 2025, considerando os lançamentos sob as rubricas ABAFACS e ABAFACS PREMIO DE SEGURO, nas quantias de R$ 1.120,32 (2014), R$ 1.207,86 (2015), R$ 1.335,48 (2016), R$ 1.422,56 (2017), R$ 1.523,92 (2018), R$ 1.562,28 (2019), R$ 1.860,11 (2020), R$ 2.081,88 (2021), R$ 2.563,84 (2022), R$ 3.146,32 (2023), R$ 3.387,93 (2024) e R$ 1.686,34 (2025), conforme as fichas financeiras e contracheque, trazidas nos IDs 51460159 e 69424234, respectivamente, totalizando R$ 22.898,84 (vinte e dois mil oitocentos e noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos).
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e no mérito o ACOLHO EM PARTE, nos termos da fundamentação supra.
Fará esta decisão parte integrante da sentença.
Intimem-se.
D-se.
Nada mais havendo, certifique-se e arquive-se se for o caso.
Vitória, na data da assinatura eletrônica no sistema PJE.
PATRÍCIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
02/07/2025 17:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/06/2025 00:31
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
29/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
26/06/2025 16:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
17/06/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2025 21:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2025 15:42
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/06/2025 13:46
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
04/06/2025 13:46
Julgado procedente o pedido de JOAO BATISTA DE SOUZA DUTRA - CPF: *64.***.*12-15 (REQUERENTE).
-
22/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 17:14
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 17:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 08/05/2025 16:30, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
09/05/2025 17:46
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
09/05/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 16:33
Juntada de Petição de carta de preposição
-
26/03/2025 13:17
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
-
26/03/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5040066-26.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO BATISTA DE SOUZA DUTRA REQUERIDO: ASSOC BENEF E ASSIST A FAMILIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de ofício ao SIAPE para apresentação de autorização do autor para descontos do valor do seu benefício, pois compete à requerida deter a documentação necessária à autorização de descontos dos benefícios de seus associados, mormente diante do já invertido ônus da prova, conforme decisão de Id 51526902, cabendo à requerida produzir as provas que entender cabíveis para desconstituição do direito autoral.
Do compulsar dos autos, verifico que a parte requerida pugna na petição de Id 64892983 pela realização de audiência para depoimento pessoal da parte requerente, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento por videoconferência na data de 08 de Maio de 2025, às 16h30min.
Considerando a vigência do art. 455 do CPC, caberá ao patrono da parte interessada na produção de prova oral fornecer os dados da presente audiência para eventuais testemunhas a serem ouvidas na data acima designada.
Saliento às partes que a desistência imotivada da produção da prova oral requerida, comunicada ao Juízo no momento do ato processual ora designado, poderá ser considerada embaraço ao devido processo legal passível de penalidade, nos termos do art. 77 do CPC.
A audiência online será realizada através da plataforma ZOOM, cujo link e informações seguem: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*51.***.*25-45?pwd=dnBGalZRMTdlYngzTkxPVUN3WXo5UT09 ID da reunião: 851 2682 5145 Senha de acesso: audiencia O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, para realização das sessões virtuais.
Faça-se constar nos expedientes de intimação que as partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM Meetings no aparelho de celular.
As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB.
Advertências: a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; c) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos do art. 20 e do art. 23, ambos da Lei nº 9.099/1995. d) O não comparecimento da testemunha/informante ensejará a preclusão na produção da referida prova.
Diligencie o cartório as providências cabíveis, previstas no manual de utilização do sistema PJE, para inclusão da data da audiência nos autos processo eletrônico, visando a eficiente visibilidade da providência judicial e organização das tarefas nesta unidade judiciária.
Intimem-se, para anuência ao ato instrutório na modalidade virtual, caso em que o silêncio será reputado como concordância, bem como especial advertência às partes de que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 48h antes do início do ato através do e-mail: [email protected] ou do telefone 3357-4040.
Diligencie-se.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
20/03/2025 16:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/03/2025 16:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 16:30, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
19/03/2025 15:24
Processo Inspecionado
-
19/03/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:37
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
-
01/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
27/02/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:3357-4040 PROCESSO Nº 5040066-26.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO BATISTA DE SOUZA DUTRA REQUERIDO: ASSOC BENEF E ASSIST A FAMILIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO Em atenção aos pleitos do requerido constantes no termo de audiência de conciliação de Id 62566732, determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a prova oral que pretende produzir, nos termos do art. 370 do CPC, devendo justificar, qualificar e especificar pormenorizadamente a necessidade das oitivas, sob pena de preclusão.
Quanto à análise da preliminar e prejudicial de mérito levantadas, reputo ser necessário o exaurimento da fase instrutória, deixando para apreciar em sede de prolação da Sentença.
Intime-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica no Sistema PJe.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
21/02/2025 13:57
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2025 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 14:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 15:15, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
06/02/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 18:33
Expedição de Termo de Audiência.
-
05/02/2025 13:24
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 15:58
Juntada de Aviso de Recebimento
-
31/01/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 14:49
Expedição de carta postal - intimação.
-
13/11/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 14:34
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 15:15, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
13/11/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 12:46
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/09/2024 15:42
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 15:39
Expedição de carta postal - citação.
-
26/09/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 15:25
Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 17:05
Audiência Conciliação designada para 14/11/2024 14:20 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
25/09/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5020093-13.2024.8.08.0048
Julio Sergio da Silva
34.699.655 Victor Abraao de Souza Santan...
Advogado: Alex Botelho de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/07/2024 15:36
Processo nº 5009500-76.2024.8.08.0030
Livia Passos Wand Del Rey
Comercial Prima Citta Spe 128 Empreendim...
Advogado: Carlos Drago Tamagnoni
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/07/2024 13:29
Processo nº 5012470-77.2022.8.08.0011
Multivix Cachoeiro Ensino, Pesquisa e Ex...
Ana Kamily Siqueira Delesposte
Advogado: Rafael Martins Di Maio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/10/2022 17:08
Processo nº 5002056-84.2024.8.08.0064
Celina Pinheiro da Silva Souza
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Gerusa Baptista Delesposte
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/11/2024 10:26
Processo nº 5006109-09.2024.8.08.0000
Tcharles Pereira Souza Ewald
Banco Pan S.A.
Advogado: Tcharles Pereira Souza Ewald
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2024 16:52