TJES - 5008677-53.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5008677-53.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL PEDROZA GAROZI REQUERIDO: KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: JEFERSON AUGUSTO LEITE VELTEN - ES17944, LUIS GUILHERME NETTO ANDRADE - RJ202420, SAVIO ANTUNES DE SOUZA - RJ154410 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO IZIQUE CHEBABI - SP184668 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc… I - Relatório Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por GABRIEL PEDROZA GAROZI em face de KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega o autor que em 31/10/2024 realizou a compra de diversos produtos de informática no site da Requerida, totalizando o valor de R$15.835,12.
Afirma que, na data da entrega, recebeu apenas um dos itens adquiridos, de menor valor, e que, após inúmeras tentativas de contato para solucionar a questão, foi informado que o restante dos produtos havia sido extraviado.
Sustenta que a situação lhe causou grande estresse e frustração, agravados pelo fato de estar em período de recuperação de uma cirurgia de colecistectomia.
Diante disso, pleiteia a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 22 salários-mínimos.
A Requerida, em sua contestação (Id. 71320401), confirma a realização da compra e o extravio dos produtos durante o transporte.
Contudo, aduz que o valor da compra foi devidamente estornado ao Requerente em 11/12/2024, conforme comprovante anexado (Id. 71320402), antes mesmo da propositura da ação, que ocorreu em 13/03/2025.
Argumenta a ausência de ato ilícito e de nexo de causalidade, defendendo que o ocorrido não ultrapassou o mero aborrecimento e que não há dano moral a ser indenizado.
Pugna pela total improcedência dos pedidos e requer o julgamento antecipado da lide.
Realizada audiência de conciliação (Id. 71687096), não houve acordo entre as partes. É o breve relato.
Decido.
II - Fundamentação Inexistindo interesse das partes na produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de danos morais indenizáveis em decorrência da falha na prestação de serviço da Requerida, consistente na não entrega da totalidade dos produtos adquiridos pelo Requerente e na demora para a resolução do problema.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. É fato incontroverso que a Requerida não entregou todos os produtos adquiridos pelo Requerente, configurando, assim, o inadimplemento contratual.
A Requerida reconhece o extravio da mercadoria e comprova, por meio do documento de Id. 71320402, ter realizado o estorno do valor pago (R$ 15.175,22) em 11/12/2024, ou seja, antes da propositura da presente demanda, que se deu em 13/03/2025.
A questão a ser dirimida é se tal falha na prestação do serviço é capaz de gerar dano moral.
O dano moral, para ser configurado, exige a ocorrência de uma situação que ultrapasse o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, atingindo de forma significativa os direitos da personalidade da vítima, como a honra, a imagem, a integridade psíquica, entre outros.
O mero descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para ensejar a condenação por danos morais.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
DANO MORAL .
INEXISTÊNCIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 .
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, dano moral.
Precedentes. 2.
No caso, não foram apontadas particularidades que demonstrem a existência de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso da obra .
Ausência de dano moral. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1827064 SP 2019/0207557-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2020) No caso dos autos, embora o Requerente alegue ter sofrido grande estresse e frustração, especialmente por estar em período de recuperação cirúrgica (Id. 64977211), não logrou êxito em comprovar que os transtornos vivenciados ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento.
As conversas via chat (Ids. 64977204 a 64977210) demonstram a insatisfação e a busca por uma solução, o que é natural em tais circunstâncias, mas não evidenciam uma ofensa concreta a direito da personalidade.
Embora tenha havido demora na resolução, a Requerida, ao final, procedeu ao estorno do valor, resolvendo a questão patrimonial antes do ajuizamento da ação.
O período entre a compra (31/10/2024) e o estorno (11/12/2024) não se mostra, no contexto fático, desarrazoado a ponto de, isoladamente, caracterizar o dano moral indenizável, tratando-se de situação inerente às relações comerciais complexas.
Portanto, ausente a comprovação de violação a direito da personalidade ou de situação excepcional que tenha submetido o Requerente a constrangimento, humilhação ou sofrimento intenso, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III - Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ROBERTO WILLIAM PEREIRA VIEIRA Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, 30 de julho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
31/07/2025 21:00
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 20:18
Julgado improcedente o pedido de GABRIEL PEDROZA GAROZI - CPF: *30.***.*52-27 (REQUERENTE).
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26/06/2025 18:15
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 18:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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26/06/2025 14:17
Expedição de Termo de Audiência.
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20/06/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 17:13
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/03/2025 20:28
Expedição de Carta Postal - Citação.
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14/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 18:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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13/03/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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