TJES - 0000623-09.2021.8.08.0009
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Nova Venecia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 20:22
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
18/08/2025 12:36
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Boa Esperança - Vara Única Av.
Virgílio Simonetti, 1206, Fórum Desembargador Mário da Silva Nunes, Ilmo Covre, BOA ESPERANÇA - ES - CEP: 29845-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000623-09.2021.8.08.0009 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARLON VIEIRA DA COSTA, ICARO EDUARDO SOUZA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: ANDERSON GUTEMBERG COSTA - ES7653 Advogado do(a) REU: PABLO RAMOS LARANJA - ES24619 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu órgão de execução nesta Comarca, propôs a presente ação penal em face de MARLON VIEIRA DA COSTA e ICARO EDUARDO SOUZA DE OLIVEIRA, já qualificados nos autos, imputando-lhes as condutas tipificadas nos Art. 12, da Lei 10.826/03, c/c Art. 180, caput e Art. 288, do Código Penal, entre si na forma do Art. 69, do Código Penal, pelos seguintes fatos: […] No dia 12 de agosyo de 2021, par volta das 6h15, policiais cumpriram mandado de busca e apreensão desse Juízo, na Rua Joaquim Honório de Castro, centro, nesta cidade, residência do denunciado Marlon, diante de informações de que no local habitavam outras pessoas e que ali eram guardados objetos ilícitos, como armas, drogas, munições.
Os policiais encontraram no local o denunciado Icaro e um adolescente, bem como apreenderam uma carabina calibre 44, um garruchão com coronha de madeira da marca Boito, duas munições calibre 44, 4 celulares, 4 chaves de automóveis Toyota, R4 180,00 em espécie, uma bomba de irrigação, 2 rolos de fios.
O denunciado Marlon abriu a porta e acompanhou os policiais na diligência, mas o denunciado Icaro se escondeu no terraço e o menor pulou um muro, mas foi detido pela polícia.
Os rolos de fios encontrados haviam sido subtraídos da empresa EDP.
As armas de fogo apreendidas tem suas efetividades atestadas no auto de fls. 33. […] A denúncia veio devidamente acompanhada do Inquérito Policial, onde consta: Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/03); Boletim Unificado (fls. 04/06); Termo de Declaração que Presta (fls. 10/11); Interrogatório dos Acusados (fls. 12 e 18); Auto de Apreensão (fls. 30/32); Auto de Constatação de Eficiência de Arma de Fogo (fl. 33), dentre outros documentos, tendo sido recebida em 28.09.2021 (fl. 14).
Devidamente citados, o acusados apresentou resposta à acusação (fls. 16 e 47/48).
Durante a fase de instrução foram inquiridas 04 (quatro) testemunhas arroladas pelo Ministério Público (fl. 74), bem como foram inquiridas 02 (duas) testemunhas pela Defesa do acusado Marlon, bem como o interrogatório dos acusados.
Apresentadas Alegações Finais (fls. 76/79), o Ilustre Representante do Órgão Ministerial pugnou pela condenação dos acusados.
A Defesa dos acusados, em alegações finais (fls. 87/88 e 94/99), pugnaram pela absolvição dos acusados.
Brevemente relatados, Decido: A pretensão do Ministério Público é a condenação do acusado MARLON VIEIRA DA COSTA e ICARO EDUARDO SOUZA DE OLIVEIRA nas iras do Art. 12, da Lei 10.826/03, c/c Art. 180, caput e Art. 288, do Código Penal, entre si na forma do Art. 69, do Código Penal Dispõe o art. 12 da Lei 10.826/2003: Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
A conduta típica do crime em tela, é possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
O tipo subjetivo é o dolo e o crime se consuma com a prática de qualquer uma das condutas do tipo.
A propósito, dispõe a legislação do Art. 180: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
A conduta típica é adquirir, receber coisa que, por sua natureza ou pela sua desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.
O Elemento Subjetivo se configura através da culpa e do dolo.
A receptação é crime comum, doloso, de forma livre, comissivo, de dano, material e instantâneo, exceto na modalidade ocultar, que se transforma em permanente; unissubjetivo; plurissubsistente.
Quanto ao crime de Associação Criminosa: Art. 288.
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
O bem jurídico tutelado é a paz pública, a tranquilidade social.
Trata-se de crime de perigo abstrato ou presumido.
O elemento subjetivo é o dolo formado pela vontade livre e consciente de associarem-se de forma estável e permanente, com o fim de cometer crimes.
O delito se consuma com a efetiva associação, sendo que não há necessidade que a associação comece a executar os crimes, podendo se consumar antes da prática delituosa.
Feitas considerações acerca do tipo penal em abstrato, passo ao exame do mesmo cotejando com a prova dos autos.
A materialidade encontra-se perfeitamente provada ante oAuto de Prisão em Flagrante (fls. 02/03); Boletim Unificado (fls. 04/06); Termo de Declaração que Presta (fls. 10/11); Interrogatório dos Acusados (fls. 12 e 18); Auto de Apreensão (fls. 30/32); Auto de Constatação de Eficiência de Arma de Fogo (fl. 33).
Na mesma esteira, a autoria recai sobre os acusados, ante depoimentos testemunhais e a confissão do acusado Icaro na audiência de instrução, constantes neste caderno processual, armazenados de forma audiovisual, transcrevo: […] QUE: Nesta data, por volta das 06h, em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão Processo n° 0000600- 63.2021.8.08.0009, da Comarca de Boa EsperancalES, em desfavor do nacional Marlon Vieira da Costa, desloquei-me juntamente com o CB Adenildo, CB Peterson e SD Maciel (RP 4652), ao final da Rua Joaquim Honório de Castro, s/n, bairro Boa Mira, em uma estrada de chão, onde possivelmente haveria a presença de Armas, Munições, drogas e outros ilícitos.
No local, visualizamos o menor Cauã Magalhaes da Conceição, que ao ser anunciado a presença da Polícia, pulou o muro da residência e tentou fuga, entretanto foi contido por militares da Forca Tática, RP 4292.
O proprietário do imóveis, Marlon Vieira, abriu o portão da casa e nos acompanhou nas buscas ao domicílio.
Durante as buscas no interior da residência foi localizada (01) uma carabina .44, marca Winchester, (01) um garruchão com coronha de madeira, marca Boito, (02) duas munições recarregadas calibre .44, (04) quatro aparelho celulares, (04) quatro chaves de automóveis marca Toyota, R$ 180,00 (cento e oitenta reais em espécie), (01) uma bomba de irrigação, (02) dois rolos de fios marca Cordeiro, sendo um triplex e o outro quadriplex e vários documentos pessoais de indivíduos com passagem pela policia.
Em tempo, o 2 º SGT Marcio da Força Tática, nos informou que lograram êxito em deter o nacional Icaro Eduardo Souza de Oliveira, que se encontra escondido no telhado da casa de Marion.
Vale ressaltar que segundo informações, a carabina apreendida é utilizada por Marlon para abater e furtar gados em propriedades rurais, Foi necessário o uso de algemas amparado pela súmula vinculante n° 11, para evitar fuga e resguardar a integridade física da guarnição.
Diante do Exposto, encaminho sem lesões corporais os conduzidos Marlon e Icaro, o menor Cauã, e os materiais apreendidos a esta delegacia de policia Civil em Nova Venécia/ES, para que se tomem as medidas a que o caso requer.[…]. (Testemunha 3 º SGT/PMES ADEILSON NUNES FERREIRA, fl. 10, IP em apenso, sendo confirmado em juízo). […] QUE: Nesta data, por volta das 06h, em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão Processo n° 0000600- 63.2021.8.08.0009, da Comarca de Boa EsperancalES, em desfavor do nacional Marlon Vieira da Costa, desloquei-me juntamente com o CB Adenildo, CB Peterson e SD Maciel (RP 4652), ao final da Rua Joaquim Honório de Castro, s/n, bairro Boa Mira, em uma estrada de chão, onde possivelmente haveria a presença de Armas, Munições, drogas e outros ilícitos.
No local, visualizamos o menor Cauã Magalhaes da Conceição, que ao ser anunciado a presença da Polícia, pulou o muro da residência e tentou fuga, entretanto foi contido por militares da Forca Tática, RP 4292.
O proprietário do imóveis, Marlon Vieira, abriu o portão da casa e nos acompanhou nas buscas ao domicílio.
Durante as buscas no interior da residência foi localizada (01) uma carabina .44, marca Winchester, (01) um garruchão com coronha de madeira, marca Boito, (02) duas munições recarregadas calibre .44, (04) quatro aparelho celulares, (04) quatro chaves de automóveis marca Toyota, R$ 180,00 (cento e oitenta reais em espécie), (01) uma bomba de irrigação, (02) dois rolos de fios marca Cordeiro, sendo um triplex e o outro quadriplex e vários documentos pessoais de indivíduos com passagem pela policia.
Em tempo, o 2 º SGT Marcio da Força Tática, nos informou que lograram êxito em deter o nacional Icaro Eduardo Souza de Oliveira, que se encontra escondido no telhado da casa de Marion.
Vale ressaltar que segundo informações, a carabina apreendida é utilizada por Marlon para abater e furtar gados em propriedades rurais, Foi necessário o uso de algemas amparado pela súmula vinculante n° 11, para evitar fuga e resguardar a integridade física da guarnição.
Diante do Exposto, encaminho sem lesões corporais os conduzidos Marlon e Icaro, o menor Cauã, e os materiais apreendidos a esta delegacia de policia Civil em Nova Venécia/ES, para que se tomem as medidas a que o caso requer.[…]. (Testemunha CB/PMES PETERSON LUIZ RIBEIRO DA SILVA, fl. 11, IP em apenso, sendo confirmado em juízo).
Diante das provas carreadas, estou convicto da autoria e da materialidade do crime, sob análise, recaindo as condutas aos acusados, nos moldes pretendidos pelo Ministério Público.
Observa-se pelos depoimentos prestados pelos policiais, sendo confirmados em Juízo, que o acusado Marlon utilizava umas das armas para abater gados e furta-los em zonas rurais, e a mesma arma foi encontrada em sua residência no Mandado de Busca e Apreensão expedido por esta Comarca.
Sobre a arma apreendida no terraço da residência, o acusado Icaro, em seu interrogatório assumiu a sua propriedade Em relação ao crime de receptação, ficou claros que alguns objetos em sua posse, destacando os fios de alta tensão, que são de procedências de furtos/desvios da empresa que adquirem diretamente os materiais das fábricas e realizam reparos na região da Comarca de Boa Esperança/ES, sendo adquiridos pelos acusados.
Entretanto, o crime de associação criminosa, não vislumbro a existência de provas do liame subjetivo, nem mesmo da pretensão de reunidos cometerem crimes, devendo ser afastada a imputação.
Não existem causas que isentem os acusados da pena.
Presente as atenuantes das menoridade e confissão espontânea prevista no Art. 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal, em relação ao acusado Icaro.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para CONDENAR os acusados MARLON VIEIRA DA COSTA e ICARO EDUARDO SOUZA DE OLIVEIRA, como incurso nas sanções do Art. 12, da Lei 10.826/03, c/c Art. 180, caput c/c Art. 65, incisos I (menoridade) e III (confissão), alínea “d”, do Código Penal.
ABSOLVER os acusados do crime do Art. 288, do Código Penal , na forma do Art. 386, inciso e VII, do CPP.
Atendendo às diretrizes traçadas no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e aos arts. 59 e 68 do Código Penal, alicerçado em princípios de justiça distributiva, passo a individualização da pena para reprovação e prevenção (geral e especial) do crime cometido.
Em relação ao Acusado Marlon: Do crime do Art. 12, da Lei 10.826/03: Culpabilidade normal à espécie; não há registro de maus antecedentes; quanto a sua conduta social, não há qualquer informação nos autos; quanto a sua personalidade, os elementos coletados são insuficientes para uma avaliação, razão porque deixo de valorá-la; o motivo do crime se constitui pela vontade de manter consigo arma de fogo, em desacordo com a lei, conduta já reprimida pelo tipo penal, eis a razão de não valorá-lo; as circunstâncias normal a espécie, nada tenho a valorar; crime de consequências extrapenais leves; e o comportamento da vítima em nada influenciou para a prática delituosa, eis que no caso é a sociedade.
A situação econômica do réu não é boa, ao que consta.
Fixo a PENA BASE em 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, valorados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Não há atenuantes, nem mesmo agravantes, causas de diminuição ou aumento, razão pela qual, torno a pena base DEFINITIVA.
Do crime de Receptação: Culpabilidade normal à espécie; não há registro de maus antecedentes; quanto a conduta social, presuma-se boa; quanto a personalidade, os elementos coletados são insuficientes para uma avaliação; o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a valorar; crime de consequências extrapenais próprias do tipo; e o comportamento da vítima em nada influenciou para prática do crime.
A situação econômica do acusado não é boa.
Fixo a PENA BASE em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Não há atenuantes, nem mesmo agravantes.
Não há causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual, torno a pena ora fixada DEFINITIVA.
Na forma do Art. 69 do CP, procedo à soma das penas, DEFINITIVA em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO e 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
O regime de cumprimento inicial de pena é o ABERTO, na forma do art. 33, § 2º, c, do CP.
Em relação ao Acusado ICARO: Do crime do Art. 12, da Lei 10.826/03: Culpabilidade normal à espécie; não há registro de maus antecedentes; quanto a sua conduta social, não há qualquer informação nos autos; quanto a sua personalidade, os elementos coletados são insuficientes para uma avaliação, razão porque deixo de valorá-la; o motivo do crime se constitui pela vontade de manter consigo arma de fogo, em desacordo com a lei, conduta já reprimida pelo tipo penal, eis a razão de não valorá-lo; as circunstâncias normal a espécie, nada tenho a valorar; crime de consequências extrapenais leves; e o comportamento da vítima em nada influenciou para a prática delituosa, eis que no caso é a sociedade.
A situação econômica do réu não é boa, ao que consta.
Fixo a PENA BASE em 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, valorados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Milita em favor do acusado as circunstâncias atenuantes da menoridade e da confissão (Art. 65, incisos I e III, alínea “d”, do CP), entretanto, deixarei de considerá-las tendo em vista a pena já se encontrar em seu patamar mínimo (Súmula 231 STJ).Não há agravantes, causas de diminuição ou aumento, razão pela qual, torno a pena base DEFINITIVA.
Do crime de Receptação: Culpabilidade normal à espécie; não há registro de maus antecedentes; quanto a conduta social, presuma-se boa; quanto a personalidade, os elementos coletados são insuficientes para uma avaliação; o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a valorar; crime de consequências extrapenais próprias do tipo; e o comportamento da vítima em nada influenciou para prática do crime.
A situação econômica do acusado não é boa.
Fixo a PENA BASE em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Milita em favor do acusado as circunstâncias atenuantes da menoridade e da confissão (Art. 65, incisos I e III, alínea “d”, do CP), entretanto, deixarei de considerá-las tendo em vista a pena já se encontrar em seu patamar mínimo (Súmula 231 STJ).Não há agravantes, causas de diminuição ou aumento, razão pela qual, torno a pena base DEFINITIVA.
Na forma do Art. 69 do CP, procedo à soma das penas, DEFINITIVA em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO e 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
O regime de cumprimento inicial de pena é o ABERTO, na forma do art. 33, § 2º, c, do CP.
Vislumbro que os reus não preenchem os requisitos do art. 44, I, II e III do CP, razão pela qual deixo de substituir a pena privativa de liberdade por quaisquer outras de direito.
Deixo de condenar os acusados nas custas processuais, em razão da condição social do mesmo.
Publique-se.
Registrado no PJe.
Intimem-se.
Transitada em julgado e feitas as devidas anotações e comunicações, expeça-se a competente guia de execução, arquivando-se a seguir.
Diligencie-se.
BOA ESPERANÇA-ES, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 09:40
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2025 00:11
Expedição de Intimação eletrônica.
-
15/08/2025 00:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 12:28
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
05/01/2024 19:59
Apensado ao processo 5000011-78.2024.8.08.0009
-
20/11/2023 16:54
Juntada de Mandado
-
14/09/2023 15:24
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 15:22
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000906-07.2018.8.08.0019
Rosalia Ferraz Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fabio Machado da Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/08/2018 00:00
Processo nº 5006267-94.2025.8.08.0011
Vania Maria de Lima Mardegan
Banco Bmg SA
Advogado: Carlos Eduardo Balliana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/05/2025 16:38
Processo nº 0013233-86.2021.8.08.0048
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Brenno Gomes Bermudes
Advogado: Paulo Sergio de Paula Bermudes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/02/2024 00:00
Processo nº 0011799-42.2018.8.08.0024
Assoc Brasileira dos Servidores Publicos...
Jorgelia Rufino Leite
Advogado: Beatriz Souza Sampaio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:25
Processo nº 0006967-59.2001.8.08.0024
Norma Velten da Silva
Iraci Mendes de Almeida
Advogado: Edvaldo Luiz Mai
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:07