TJES - 5002905-41.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5002905-41.2024.8.08.0069 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) INTERESSADO: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR, ADRIANA ALVES VIEIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) INTERESSADO: LAURO VIANNA CHAVES JUNIOR - ES22486, NILTON CESAR SOARES SANTOS - ES13611 SENTENÇA / MANDADO Tratam os autos de ação que visa expedição de “alvará judicial autorizativo de transferência de propriedade de veículo, proposta por LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR e ADRIANA ALVES VIEIRA DE OLIVEIRA.
Sustentam os autores, em resumo, que eram sócios da empresa JRV TRANSPORTES, FRETAMENTO, TURISMO E LOCADORA DE VEICULOS LTDA ME, inscrita no CNPJ sob nº. 18.***.***/0001-88 e possuem o veículo MICROONIBUS marca Renault/Master Eurolaf P; Renavam nº. *04.***.*61-64; Placa LQG8545/RJ; Ano/Mod – 2012/2013; Cor Prata; Chassi nº. 93YADC1L6DJ217280, em nome da pessoa jurídica.
Informam que ante a baixa da empresa, necessitam de alvará autorizativo para fins de transferir o bem para sua titularidade ou de terceiro.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, cumpre-me ressaltar que Código de Processo Civil admite duas espécies de jurisdição, contenciosa ou voluntária.
Isso porque, além de compor litígios, a lei atribui ao Poder Judiciário, em situações especiais, outras funções, justificadas pelo interesse público.
No tocante ao trâmite procedimental da jurisdição voluntária, o Código de Processo Civil estabelece procedimentos comuns, também denominados atípicos ou inominados, e especiais, também denominados típicos e nominados.
Dessa forma, considerando que os procedimentos especiais de jurisdição voluntária não se subsumem ao caso ora em análise, aplica-se o procedimento comum, previsto no art. 719 e seguintes do aludido diploma, merecendo destaque as disposições contidas nos arts. 720 e 723, parágrafo único, in verbis: “Art. 720.
O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial”. “Art. 723.
O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único.
O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna”.
A pretensão encontra-se devidamente equacionada pelas provas documentais.
Outrossim, observa-se o pertinente interesse necessidade na expedição do alvará para se autorizar que o DETRAN proceda a transferência do bem, desde que não existam outros impeditivos.
Não se pode perder de vista, por último, que, in casu, é dispensável a citação que alude o art. 721 do Código de Processo Civil, mercê da ausência de terceiros interessados ou hipótese de intervenção do parquet.
Consectariamente, há que se acolher o pleito inaugural.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural e determino, por conseguinte, a expedição de alvará judicial possibilitando, assim, que a Autora promova a transferência da propriedade do veículo MICROONIBUS marca Renault/Master Eurolaf P; Renavam nº. *04.***.*61-64; Placa LQG8545/RJ; Ano/Mod – 2012/2013; Cor Prata; Chassi nº. 93YADC1L6DJ217280, em nome da empresa JRV TRANSPORTES, FRETAMENTO, TURISMO E LOCADORA DE VEICULOS LTDA ME, para titularidade da própria Autora ou para qualquer terceiro por ela indicado.
Custas dispensadas em virtude de estar a Requerente amparada pela gratuidade de justiça que ora defiro por estarem preenchidos os pressupostos.
Honorários indevidos por se tratar de jurisdição voluntária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
24/06/2025 15:50
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 21:22
Julgado procedente o pedido de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *43.***.*37-02 (INTERESSADO).
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11/03/2025 16:47
Conclusos para decisão
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10/03/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 21:11
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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22/02/2025 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5002905-41.2024.8.08.0069 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) INTERESSADO: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR, ADRIANA ALVES VIEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) INTERESSADO: NILTON CESAR SOARES SANTOS - ES13611 DESPACHO Considerando que consta da documentação do veículo a existência de restrição atinente a alienação fiduciária (ID 49626897), intimem-se os interessados para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o respectivo dossiê do veículo comprovando a baixa respectiva para o adequado prosseguimento do feito.
Diligencie-se.
Marataízes/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz (a) de Direito -
18/02/2025 17:19
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 14:18
Conclusos para despacho
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21/10/2024 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 12:47
Conclusos para despacho
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29/08/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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