TJES - 5003634-33.2022.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:59
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003634-33.2022.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: MAGDA DA CONCEICAO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243 Advogado do(a) EXECUTADO: THAYS SOUZA DIAS - ES36356 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que se trata de execução de título extrajudicial, em que a parte executada foi citada (ID 20038412) e não efetuou o pagamento da dívida.
Em razão disso, o Juízo deferiu o pedido de bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud, tendo sido indisponibilizada quantia inferior ao valor total da dívida (ID 37570983).
A executada, então, apresentou impugnação, na qual alega que os valores bloqueados são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC.
Afirma tratar-se de verbas salariais e de pensão alimentícia destinada à sua filha menor.
No tocante ao bloqueio de verbas salariais, observo que não há nos autos elementos probatórios nesse sentido, sendo que a executada sequer informou qual atividade laboral exerce, limitando-se a alegações genéricas.
Quanto ao bloqueio de valores oriundos de pensão alimentícia, constata-se que os comprovantes de transferência via PIX foram realizados por Pablo Loss Soares e Vandete da Silva Batista (ID 39504872), os quais, conforme certidão de nascimento juntada (ID 39504874), não possuem relação de parentesco próxima com a menor.
Ademais, a sentença acostada aos autos indica que o devedor de alimentos é Rafael Vicente dos Santos.
Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, incumbe ao executado comprovar que os valores indisponibilizados são impenhoráveis.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação.
INTIME-SE o executado para ciência.
Decorrido o prazo recursal, EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores bloqueados, em favor do exequente.
Em seguida, INTIME-SE o exequente para que atualize o valor da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando que o montante bloqueado por meio do Sisbajud foi insuficiente para a integral garantia da execução, deverá o exequente indicar, desde logo, bens passíveis de penhora, a fim de promover o efetivo prosseguimento do feito executivo, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
18/08/2025 08:59
Expedição de Intimação - Diário.
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06/08/2025 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 08:38
Conclusos para despacho
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02/09/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 02:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/08/2024 23:59.
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22/07/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 14:04
Conclusos para despacho
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11/03/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2023 10:35
Conclusos para decisão
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08/11/2023 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 13:42
Conclusos para decisão
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26/04/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 02:59
Decorrido prazo de MAGDA DA CONCEICAO DA SILVA em 02/02/2023 23:59.
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07/12/2022 14:05
Juntada de Certidão
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01/11/2022 08:58
Expedição de Mandado - citação.
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19/08/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 17:42
Conclusos para decisão
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12/07/2022 09:04
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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