TJES - 5010033-98.2025.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:59
Expedição de Mandado - Citação.
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05/09/2025 13:59
Juntada de Mandado - Citação
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02/09/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 00:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2025 00:31
Juntada de Certidão
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22/08/2025 04:46
Publicado Intimação - Diário em 19/08/2025.
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22/08/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) N. 5010033-98.2025.8.08.0030 EXEQUENTE: A & G TINTAS LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: ICARO LOYOLA DE OLIVEIRA CALMON MACHADO - ES12931 EXECUTADO: WANDERSON ARAUJO DA SILVA DESPACHO MANDADO DE CITAÇÃO 1.
Fica o executado WANDERSON ARAUJO DA SILVA citado para pagar, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$3.091,35 (três mil e noventa e um reais e trinta e cinco centavos), a qual deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento. 2.
Decorrido o prazo legal sem o pagamento, deverá o Sr.
Oficial de Justiça ou a Sra.
Oficiala de Justiça PENHORAR E AVALIAR tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado com juros, lavrando-se auto e intimando-se a parte executada (art. 829, §1º, c/c art. 831, ambos do Código de Processo Civil), desde que não haja prejuízo à habitabilidade, nos termos do Enunciado n. 14 do FONAJE. 3.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá o Sr.
Oficial de Justiça ou a Sra.
Oficiala de Justiça intimar, de igual forma, o eventual cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, tal como prevê o art. 831, c/c art. 842, ambos do Código de Processo Civil. 4.
Na hipótese de não ser encontrada a parte executada, deverá o Sr.
Oficial de Justiça ou a Sra.
Oficiala de Justiça proceder com o ARRESTO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no art. 830, §1º, do diploma processual civil. 5.
Em seguida, havendo a penhora, a avaliação e o arresto de bens, o Sr.
Oficial de Justiça ou a Sra.
Oficiala de Justiça, além de depositar os bens em poder da parte executada (art. 840, §2°, do CPC), com as advertências de praxe, deverá intimá-la para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar eventuais Embargos à Execução, a contar da data do recebimento da citação, desde que garantida a execução, nos termos do Enunciado n. 117 do FONAJE. 6.
Opostos os embargos, certifique-se a tempestividade, observando-se o disposto no art. 915 do Código de Processo Civil, e, em seguida, faça-se conclusão. 7.
Ressalto que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o valor remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). 8.
Advirto à parte executada que o não pagamento de qualquer das prestações mencionadas no item anterior acarretará vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição, aos executados, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, nos termos do art. 827, §2º, e do art. 916, §5º, ambos do Código de Processo Civil. 9.
Advirto à parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). 10.
Serve a presente Decisão como mandado. 11.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito .
ADVERTÊNCIAS AO(À) SR(A).
OFICIAL(A) DE JUSTIÇA a) Se a PENHORA recair sobre bens passíveis de registros (móveis, imóveis e/ou direitos), deverá ser realizada a respectiva averbação nos órgãos competentes; b) Fica autorizada a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, desde que não haja prejuízo à habitabilidade (Enunciado n. 14 do FONAJE); c) Caso não efetue a penhora, os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento da parte devedora deverão ser relacionados (art. 659, §3º, do Código de Processo Civil); d) Não sendo encontrada a parte executada, mas encontrando-se bens de sua propriedade, deverá ser realizado o ARRESTO destes, hipótese em que deverão ser realizadas diligências nos 10 (dez) dias subsequentes, por 03 (três) vezes, e em dias distintos, visando a localização e a intimação da parte executada, na forma do art. 830 do Código de Processo Civil e da orientação contida no Enunciado n. 37 do FONAJE. .
Nome: A & G TINTAS LTDA - ME Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 2744, - de 2402 a 3098 - lado par, Shell, LINHARES - ES - CEP: 29901-554 Nome: WANDERSON ARAUJO DA SILVA Endereço: Avenida Maria Magri, 17, Boa Vista, LINHARES - ES - CEP: 29905-520 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25072416133094900000065506918 01 - Procuração A&G Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25072416133195400000065507562 02 - Documento de Identificação Documento de Identificação 25072416133357200000065507561 03 - Aditivo Contrato Social Documento de comprovação 25072416133496000000065507559 04 - Certidão Simplificada Nova Documento de comprovação 25072416133616100000065507557 05 - Boletos Bancários Documento de comprovação 25072416133728800000065506953 06 - Nota Fiscal Eletrônica Documento de comprovação 25072416133904000000065506950 07 - Comprovate de Entrega das Mercadorias Documento de comprovação 25072416134016400000065506944 08 - Protesto Documento de comprovação 25072416134116700000065506931 09 - Valores Atualizados Documento de comprovação 25072416134226300000065506929 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25072913035943200000065695759 -
15/08/2025 09:08
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 13:48
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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30/07/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 13:07
Conclusos para despacho
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29/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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