TJES - 5010972-63.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 05:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:38
Publicado Notificação em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010972-63.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ROSANE DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG SA Decisão Saneadora Serve este ato como mandado/carta/ofício.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA ROSANE DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A.
A autora alega (ID 51469375), em síntese, que buscou contratar empréstimo consignado junto ao réu, mas foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes à modalidade diversa - cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Sustenta a existência de vício de consentimento e falha no dever de informação.
Requer a declaração de inexistência do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em contestação (ID 53871408), o banco réu arguiu preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse processual e necessidade de prévia tentativa de resolução via plataforma Consumidor.gov.
No mérito, defendeu a validade do contrato, alegando que: a) o produto foi claramente informado à autora; b) a contratação seguiu os requisitos legais; c) a autora utilizou o cartão e realizou saques; d) não há vício de consentimento ou prática abusiva; e) impossibilidade de conversão para empréstimo consignado e de repetição em dobro; f) inexistência de danos morais.
Em réplica (ID 55343216), a autora refutou as preliminares e reiterou o vício de consentimento e a falha no dever de informação, destacando sua vulnerabilidade e apresentando jurisprudência sobre a abusividade do contrato de cartão consignado sem prazo final para quitação. É o relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO RÉU a) Inépcia da inicial: A petição inicial apresenta narrativa lógica e coerente, com pedidos juridicamente possíveis e compatíveis com os fatos narrados.
A possibilidade de declaração de nulidade/inexistência do contrato por vício de consentimento é juridicamente viável.
Rejeito a preliminar. b) Ausência de interesse processual: O esgotamento da margem consignável de 30% não impede a discussão sobre eventual vício na contratação do cartão de crédito consignado que utilizou os 5% remanescentes.
Afasto a preliminar. c) Plataforma Consumidor.gov A tentativa de resolução administrativa não é requisito para o ajuizamento da ação, tendo a autora, inclusive, buscado solução prévia via PROCON.
Rejeito a preliminar.
DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS: Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência de vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) o cumprimento do dever de informação pelo banco sobre a natureza e condições do contrato; (iii) a efetiva ciência da autora sobre o produto contratado; e (iv) a extensão dos danos materiais e morais alegados.
DO ÔNUS DA PROVA Considerando a relação de consumo e a verossimilhança das alegações da autora, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Caberá ao réu comprovar:(i) a regularidade da contratação; (ii) o cumprimento do dever de informação; (iii) a inexistência de práticas abusivas; (iv) a legitimidade dos descontos realizados.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: a) Especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir; b) Justificarem a pertinência de cada meio de prova requerido; c) Apresentarem o rol de testemunhas, se for o caso; d) Informarem se há interesse em audiência de conciliação ou no julgamento imediato do feito.
Nos termos do art. 357, §1º do CPC, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
COLATINA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
21/02/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
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21/02/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
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20/02/2025 08:03
Proferida Decisão Saneadora
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27/11/2024 15:28
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 19:29
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2024 11:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/11/2024 23:59.
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18/11/2024 11:21
Decorrido prazo de MARIA ROSANE DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 15:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/10/2024 17:36
Expedição de carta postal - citação.
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08/10/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIA ROSANE DOS SANTOS - CPF: *51.***.*80-65 (REQUERENTE)
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26/09/2024 13:17
Conclusos para despacho
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26/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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