TJES - 5011815-36.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 00:12
Publicado Carta Postal - Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5011815-36.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ODILON COSTA ANDRADE AGRAVADO: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME CALDEIRA LANDEIRO - ES13040-A Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRE DA SILVA SACRAMENTO - SP237286-A, JORGE DE SOUZA JUNIOR - SP331412, THIAGO FERNANDO DA SILVA LOFRANO - SP271297 DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo de direito da 4ª Vara Cível de Vitória/ES que manteve a determinação de realização de perícia e indeferiu pedido de apresentação de documentos formalizado pelo recorrente nos autos originários, em fase de cumprimento de sentença (ID. 45118569, integrado pelo ato ID. 55045679) Em suas razões, o agravante sustenta basicamente que a decisão agravada subverteu “[...]a ordem processual legal da liquidação por arbitramento, afrontando diretamente o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal[...]”; que “[...]somente é possível realizar uma perícia idônea, útil e precisa quando as partes têm pleno acesso a todos os elementos indispensáveis à formação do convencimento técnico[...]”, o que ainda não teria ocorrido no caso concreto; que “[...]que a apresentação prévia e integral da documentação de registro obrigatório não constitui mera formalidade, mas requisito indispensável para a elaboração de memorial elucidativo, para a efetiva colaboração técnica das partes e para a própria utilidade e confiabilidade da prova pericial[...]”, bem como que “[...]a recusa da companhia em fornecer a totalidade dos documentos requisitados caracteriza uma violação direta dos direitos dos acionistas e das ordens judiciais, prejudicando o processo de liquidação da sentença[...]”.
Por fim, requereu o provimento do recurso, a fim de que seja anulada a decisão recorrida, com a determinação de que seja apresentada toda a “[...]documentação pelo agravado e, somente após, seja avaliada a necessidade ou não de realização da prova pericial.” (ID. 15075227) Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, além de estar a minuta instruída nos moldes delineados pelo art. 1.017, do CPC/2015, admito o agravo, conquanto possa renovar a análise da admissibilidade recursal em momento ulterior e, como não houve pedido de liminar recursal, deixo de exercer qualquer análise a respeito.
Oficie-se ao magistrado de origem, dando-lhe ciência deste ato, na forma do art. 1.019, I, do CPC, bem como requisitando-lhe informações que achar pertinentes.
Intime-se o agravado, nos moldes delineados pelo art. 1.019, II, do CPC.
Por fim, tornem-se os autos conclusos.
Vitória, 14 de agosto de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
18/08/2025 12:31
Expedição de Intimação - Diário.
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15/08/2025 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 12:47
Conclusos para despacho a JANETE VARGAS SIMOES
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04/08/2025 12:47
Recebidos os autos
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04/08/2025 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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04/08/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 12:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/08/2025 12:42
Recebidos os autos
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04/08/2025 12:42
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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01/08/2025 09:37
Recebido pelo Distribuidor
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01/08/2025 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/07/2025 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2025 17:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/07/2025 15:37
Conclusos para despacho a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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31/07/2025 15:37
Recebidos os autos
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31/07/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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31/07/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 23:48
Recebido pelo Distribuidor
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28/07/2025 23:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/07/2025 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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