TJES - 5000298-60.2025.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000298-60.2025.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANDERLEI LITTIG, VERA LUCIA SEIBEL LITTIG REQUERIDO: RIFORCE RESORT TRANCOSO SPE LTDA, PROMULTTI COMERCIALIZADORA IMOBILIARIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE OHNESORGE DA ROCHA - ES36822 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELLA PEREIRA DOMINGUES - GO55971 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação judicial proposta por VANDERLEI LITTIG e VERA LUCIA SEIBEL LITTIG, em que os autores afirmam que, enquanto estavam em viagem turística em Porto Seguro/BA, em 13.12.2023, adquiriram o empreendimento “Condomínio Luzes do Farol”, “um resort localizado em Trancoso/BA”, sob o regime de multipropriedade, tendo sido pago uma entrada de R$ 3.689,73, mais quatro parcelas, que somadas foram de R$ 2.129,70, totalizando R$ 5.819,43.
Posteriormente, os autores requereram o distrato do respectivo contrato, em razão da “má prestação de serviços por parte da requerida e considerando a mudança de suas condições pessoais”.
Ocorre que o requerido apenas restituiu o valor correspondente às quatro parcelas, de R$ 2129,70.
Assim, os autores pretendem a restituição do valor de R$ 3.689,73, bem como a condenação dos requeridos na compensação por danos morais (R$ 10.000,00).
Os requeridos restaram ausentes na audiência de conciliação, embora devidamente citados e intimados (id. 67690687 - Pág. 1; id. 63823853 - Pág. 1 ; id. 63823854 - Pág. 1).
Em que pese o art. 38 da Lei 9.099/1995, é o que cabia relatar.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, por isso a julgo antecipadamente (id. 67690687 - Pág. 1).
Decido.
DO MÉRITO Primeiro, cuida-se de relação de consumo, pois as partes autoras são destinatárias finais dos serviços prestados pela parte ré.
Essas são fornecedoras de produtos e prestadoras de serviços (CDC, art. 2º, art. 3º).
Assim, ante a assimetria dos sujeitos dessa relação, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, cuja responsabilidade do fornecedor é objetiva (CDC, art. 14).
Ante a ausência dos requeridos na audiência de conciliação, as partes autoras requereram a decretação dos efeitos da revelia.
Contudo, embora tal ausência, em regra, possa implicar nessa consequência, mesmo com a posterior apresentação da contestação, entendo que, no caso, a incidência desses efeitos não é possível, em razão da completa inexistência de provas do alegado (Enunciado 78/Fonaje Cível; Lei 9.099/1995, art. 20; CPC, art. 345, inc.
III).
Os autores pretendem a devolução de todos os valores que foram pagos na contratação, já que teria ocorrido “má prestação de serviços por parte da requerida e considerando a mudança de suas condições pessoais”; que “a requerida não garantiu a prestação de informações claras, adequadas e completas sobre as condições contratuais e as consequências econômicas da aquisição do bem”; que “a requerida utilizou-se de uma venda emocional deliberadamente planejada para induzir os consumidores a firmarem o contrato de forma precipitada e sem plena consciência das implicações financeiras e jurídicas envolvidas”.
Como se observa, as alegações autorais são genéricas.
Os autores não impugnam especificamente algum dispositivo contratual que eventualmente seja abusivo, limitam-se a dizer: “condições contratuais e consequências econômicas”, “má prestação de serviços”.
Portanto, são argumentos genéricos que impede, inclusive, o exercício do contraditório e da ampla defesa, pois não se sabe qual foi a má prestação de serviços ou a cláusula contratual sonegada na informação, que configurou falha na prestação dos serviços.
Também não merece prosperar o argumento de que a “mudança de suas condições pessoais” seria justificativa para demonstrar a falha na prestação de serviços dos requeridos.
Primeiro, porque é genérico, afinal não se sabe que condições seriam essas.
Segundo, não existem provas de que a eventual alteração da realidade financeira, econômica, social dos autores tenha decorrido de alguma conduta dos requeridos.
Terceiro, inexiste comprovação de desequilíbrio contratual excessivo.
Portanto, os autores não comprovaram falha na prestação de serviços dos requeridos, bem como nenhum vício de consentimento, de modo que as suas pretensões devem ser afastadas (CPC, art. 373, inc.
I; CC/02, art. 138 e ss.).
Conforme a jurisprudência, “o mero arrependimento com o contrato de aquisição de fração imobiliária de apartamento pelo sistema multipropriedade, por si só, não configura motivo para sua rescisão, notadamente quando não demonstrado alguma falha na prestação dos serviços da construtora ou existência de algum defeito contratual”, assim disposto: APELAÇÃO - ANULAÇÃO DE CONTRATO - CERCEAMENTO DE DEFESA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CARÊNCIA DE AÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IMOBILIÁRIA - MULTIPROPRIEDADE - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA - NULIDADE DE DISPOSIÇÃO CONTANTE NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - NÃO VERIFICAÇÃO - DANOS MORAIS.
Cabe ao juiz analisar a pertinência da prova produzida pelas partes, não estando obrigado a permitir a realização de todas aquelas pretendidas, sendo necessário apenas que motive e fundamente o seu convencimento.
Não ocorre cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide sem a produção de prova oral, se esta for desnecessária.
A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo.
Não é cabível a cumulação de pedidos com ritos processuais distintos, sendo impossível a renúncia ao rito especial da ação de prestação de contas, que é específico, e não pode ser processado de forma diversa.
O vício de vontade deve ser cabalmente demonstrado pela parte que o alega, que deve comprovar que, embora tenha agido de determinada forma, assim o fez sob coação, ou por dolo, erro ou ignorância, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, nos termos dos artigos 138 e seguintes do Código Civil.
Ausente a prova do vício de consentimento, não há que se falar em anulação contratual.
Não se afigura abusiva a permissão de que a Administradora do condomínio de multipropriedade exerça a exploração comercial das diárias dos apartamentos, mormente quando demonstrado de forma inequívoca a existência de cláusula contratual neste sentido, bem como de previsão na convenção de condomínio.
Não sendo reconhecida a existência de vício de consentimento na celebração do contrato, ou de nulidade de cláusula contratual e de falha na prestação dos serviços pelas Apeladas, deve ser afastado o pleito indenizatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.247357-3/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/2022, publicação da súmula em 27/01/2022).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - FRAÇÃO IMOBILIÁRIA DE APARTAMENTO - SISTEMA MULTIPROPRIEDADE - CAUSA RESOLUTIVA - DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA - ARREPENDIMENTO TARDIO - CONFIGURAÇÃO - DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. - Restando demonstrado que o objeto do contrato de compra e venda foi entregue, dentro do prazo estipulado, e, inexistindo qualquer ressalva dos direitos de fruição por parte do adquirente a ensejar a rescisão do pacto, afasta-se a nulidade almejada. - O mero arrependimento com o contrato de aquisição de fração imobiliária de apartamento pelo sistema multipropriedade, por si só, não configura motivo para sua rescisão, notadamente quando não demonstrado alguma falha na prestação dos serviços da construtora ou existência de algum defeito contratual. - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.442884-1/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2020, publicação da súmula em 12/08/2020).
DISPOSITIVO Assim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, inc.
I).
Deixo de condenar em custas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95).
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Santa Maria de Jetibá, 17 de junho de 2025.
Alex Ignacio Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado.
Arquive-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, 17 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 11:24
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/07/2025 00:30
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
22/07/2025 00:30
Julgado improcedente o pedido de VANDERLEI LITTIG - CPF: *43.***.*51-00 (REQUERENTE) e VERA LUCIA SEIBEL LITTIG - CPF: *75.***.*58-46 (REQUERENTE).
-
05/06/2025 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de VERA LUCIA SEIBEL LITTIG em 27/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 17:06
Expedição de Certidão - Intimação.
-
24/04/2025 17:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 16:00, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
-
24/04/2025 17:05
Expedição de Termo de Audiência.
-
09/04/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2025 03:11
Decorrido prazo de VERA LUCIA SEIBEL LITTIG em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:11
Decorrido prazo de VANDERLEI LITTIG em 28/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
-
02/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
01/03/2025 03:22
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
-
01/03/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000298-60.2025.8.08.0056 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANDERLEI LITTIG, VERA LUCIA SEIBEL LITTIG REQUERIDO: RIFORCE RESORT TRANCOSO SPE LTDA, PROMULTTI COMERCIALIZADORA IMOBILIARIA LTDA CERTIDÃO Certifico que os dados cadastrados estão conforme o conteúdo dos documentos anexados.
Certifico que, nesta data, procedo à juntada do link para acesso, por videoconferência, à audiência agendada nestes autos.
Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*58.***.*37-64 ID da reunião: 858 0383 7064 Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. -
24/02/2025 13:15
Expedição de Citação eletrônica.
-
24/02/2025 13:15
Expedição de Citação eletrônica.
-
24/02/2025 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/02/2025 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/02/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 10:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 16:00, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
-
19/02/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5041555-65.2024.8.08.0035
Ricardo Fadini
Advogado: Nathalia Sabrina Ruffini Vallada Anjos S...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:17
Processo nº 5001072-89.2025.8.08.0024
Luca Batista Barbosa
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Glaucia Lima Scaramussa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/01/2025 15:15
Processo nº 5000100-30.2022.8.08.0023
Marcos Dangremon de Almeida
Eliario Longue Bisi
Advogado: Marcos Dangremon de Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/02/2022 17:12
Processo nº 5025962-65.2024.8.08.0012
Silvio Anderson Lemos
Jonathan Soares da Silva
Advogado: Priscilla Nunes Balmas Torres
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/12/2024 14:21
Processo nº 5009449-92.2024.8.08.0021
Nadia Roberta Brambati Gomes Sobrinho
Othon de Almeida Simoes 17595993792
Advogado: Felipe Schiavinatto Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/10/2024 22:18