TJES - 5041555-65.2024.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de RICARDO FADINI em 28/03/2025 23:59.
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15/03/2025 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/03/2025 00:58
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492661 PROCESSO Nº 5041555-65.2024.8.08.0035 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: RICARDO FADINI Advogado do(a) REQUERENTE: NATHALIA SABRINA RUFFINI VALLADA ANJOS SANTOS - SP504755 SENTENÇA Vistos etc., 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por RICARDO FADINI.
Narra em sua PETIÇÃO INICIAL (ID: 55951828) que o requerente é descendente em linha reta de AURÉLIO FADINI que, decorrente de um incêndio no cartório da cidade de Santa Tereza em 1898, teve sua certidão de nascimento comprometida.
O autor demanda a restauração do registro civil de seu ascendente, pois este é necessário para o prosseguimento no processo de cidadania italiana.
Dessa forma, pleiteia pela restauração do registro civil de nascimento de AURÉLIO FADINI.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido autoral (ID: 62433409). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, pretende o requerente que seja realizada a restauração do registro civil de nascimento de AURÉLIO FADINI. É cediço que o ordenamento jurídico pátrio permite a retificação, supressão e restauração de registro civil, nos termos da Lei n° 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), in verbis: [Lei 6.015/73] Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Ademais, à luz do art. 1º da Lei Federal 6.015/1973, os registros públicos visam assegurar autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, de forma que, em consonância ao princípio da verdade real, os assentamentos civis devem refletir a verdade existente e contemporânea, de modo a reproduzir com fidelidade a situação atual e salvaguardar a segurança jurídica e o interesse público, acautelando-se contra eventuais prejuízos à linhagem familiar e/ou terceiros.
Ainda, o art. 50 da Lei 6.015/1973 dispõe: [L6.015/73] Art. 50.
Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.
Compulsados os autos, verifico que o autor anexou os seguintes documentos: Certidão de Óbito de Aurélio Fadini (ID: 62357874) e Certidão de Casamento de Aurélio Fadini e Elizabetta Fachetti (ID: 62357893), que são suficientes para embasar seu pedido.
Isto porque todos esses são documentos emitidos por órgãos públicos, de maneira que pressupõe-se que suas informações foram extraídas da certidão de nascimento do indivíduo.
Ante o exposto, entendo pela procedência dos pedidos. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na exordial e DETERMINO à Bel.
Maria Aparecida Tonini Sarmento, responsável pelo Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do distrito de São João de Petrópolis da Comarca de Santa Tereza (CNS 02.447-1) telefone: (27)99953-7521, e-mail: [email protected], ou seu substituto legal, que: I.
PROCEDA À RESTAURAÇÃO NO REGISTRO DE NASCIMENTO DE AURELIO FADINI constando as seguintes informações: i. que o registrado chama-se AURELIO FADINI; ii. que o registrado nasceu em 30 de IGNORADO de 1883; iii. que o registrado é natural de Santa Tereza/ES; iv. que o registrado é do sexo masculino; v. que o registrado é filho de Alessandro Fadini e Giulia Galimberti; vi. que o registrado é neto paterno de Antônio Fadini e Carolina Bazzoni; vii. que o registrado é neto materno de Abramo Galimberti e Cattarina Resmini.
Os mandados a serem cumpridos além dos limites territoriais da Comarca da Capital exigem a prolação do “cumpra-se” pelo Juízo competente, nos termos do art. 109, § 5º, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) c/c art. 264, §2°, do Tomo II do Código de Normas da CGJ-ES.
Cópia desta sentença servirá como mandado e ofício, que deverão ser comunicados por meio do Sistema Hermes – Malote Digital, conforme determinação da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça (Ofício Circular n. 101/2014, publicado em 05/12/2014), e acompanhar cópia integral da petição inicial.
CONDENO os requerentes ao pagamento de eventuais custas remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo, se não recolhidas no prazo estabelecido, NOTIFIQUE-SE a SEFAZ para as providências que entender cabíveis.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
Ressalto que o cumprimento desta sentença, consubstanciado na expedição dos mandados e ofícios para deflagração das retificações/registros determinados, dar-se-á exclusivamente após o trânsito em julgado, observado o disposto nos arts. 180, caput, 724 e 1.003, caput e § 5º, todos do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Nada mais existindo, ARQUIVEM-SE.
Vila Velha/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito [37] -
24/02/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 13:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/02/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 17:44
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS) e RICARDO FADINI - CPF: *71.***.*88-32 (REQUERENTE).
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04/02/2025 16:09
Conclusos para despacho
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03/02/2025 23:50
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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03/02/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 07:55
Processo Inspecionado
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12/12/2024 00:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 12:21
Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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