TJES - 0009762-68.2011.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 01:44
Decorrido prazo de IRACEMA ROCHA AMARAL em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:44
Decorrido prazo de ROBERTO PACCA DO AMARAL JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:44
Decorrido prazo de AGRA PRODUÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:44
Decorrido prazo de BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:16
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0009762-68.2011.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: AGRA PRODUÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, ROBERTO PACCA DO AMARAL JUNIOR, IRACEMA ROCHA AMARAL Advogado do(a) EXEQUENTE: FREDERICO JOSE FILOGONIO MARTINS PAIVA - ES12071 DECISÃO 1.
Compulsando os autos, noto que não foram localizados bens penhoráveis, mesmo após as diligências diversas.
Assim, a requerimento da parte, DETERMINO a suspensão do feito por 1 (um) ano, que faço com base no art. 921, inciso III do CPC.
Aguarde-se em Secretaria, sem baixa no distribuidor.
Advirto que após esse período se iniciará a contagem da prescrição de 5 (cinco anos), conforme texto do art. 921, § 1º do CPC c/c art. 206, § 5º, inciso I do CC. 2.
Estando o processo suspenso, registre-se no sistema ‘PJe’, devendo os autos aguardarem na Secretaria. 3.
No período de suspensão, é DEFESO a prática de qualquer ato que não seja urgente.
Desta forma, o processo NÃO DEVERÁ VIR CONCLUSO pelo simples fato de juntada de petição que não ostente a INDICAÇÃO DE URGÊNCIA, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação e/ou pedido de diligências via sistemas judiciais (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato. 4.
Findado o prazo de suspensão, intime-se o patrono da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo da possibilidade de expedição de Certidão de Crédito, caso não haja diligência a ser realizada. 5.
Não havendo manifestação apta ao prosseguimento, intime-se ele pessoalmente requerer o que entender de direito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. 6.
Esclareço que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituídos de fundamentos e prova, NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR NO PRAZO PRESCRICIONAL, podendo o Juízo, findo o prazo, reconhecer a prescrição intercorrente conforme art. 921, § 5º do CPC. 7.
Atente-se a Secretaria que somente será autorizada nova conclusão do presente feito após o cumprimento de todas as diligências retro definidas.
Diligencie-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 15:06
Expedição de Intimação Diário.
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18/02/2025 21:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/02/2025 21:17
Processo Inspecionado
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12/02/2025 17:36
Conclusos para despacho
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29/10/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 04:47
Decorrido prazo de BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/09/2024 23:59.
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16/08/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 23:48
Processo Inspecionado
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17/06/2024 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 17:22
Conclusos para despacho
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19/03/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 03:34
Decorrido prazo de FREDERICO JOSE FILOGONIO MARTINS PAIVA em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 14:01
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2011
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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