TJES - 5005575-81.2025.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 03:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE SERRA - MALLORCA em 28/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 03:35
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
01/03/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5005575-81.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE SERRA - MALLORCA EXECUTADO: MARCIA PEREIRA FERRARI Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRIZIO DE OLIVEIRA LEAO - ES17818 DESPACHO Em que pese o ingresso da presente ação, verifiquei no demonstrativo de débito a existência de cobrança referente à honorários advocatícios.
Sobre o tema este e.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo já decidiu que “o condomínio edilício está, de fato, autorizado a efetuar a cobrança, pela via executiva, de débitos condominiais em atraso, acrescentando ao valor da dívida o montante de honorários devidos ao advogado encarregado desse serviço”, caso “a inclusão da rubrica esteja prevista na convenção condominial”. (TJES, Agravo de Instrumento n. 0016389-24.2017.8.08.0048, Relator: Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon - Relator Substituto: Délio Jose Rocha Sobrinho, Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 17/07/2018, Data da Publicação no Diário: 25/07/2018).
Precedentes deste e.
Tribunal de Justiça” (TJES, APELAÇÃO CÍVEL Número: 0009439-80.2017.8.08.0021, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA, Data: 14/06/2023).
Compulsando a convenção de condomínio acostada à inicial, verifiquei que não há previsão para a cobrança dos honorários, merecendo ser decotada do valor exequendo.
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com o fito de excluir a rubrica referente aos honorários advocatícios, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
SERRA-ES, 21 de fevereiro de 2025.
KELLY KIEFER Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 13:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/02/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 18:37
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 12:54
Juntada de Petição de juntada de guia
-
18/02/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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