TJES - 5001595-76.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:25
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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14/04/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001595-76.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: THIAGO SORIANO COSTA AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA D E C I S Ã O Retornaram os autos para análise do pedido de dilação de prazo para apresentação dos documentos aos quais se refere a decisão de id. 12089883, formulado na petição de id. 12696602.
DEFIRO o pedido e concedo ao agravante 15 (quinze) dias para colacionar aos autos os referidos documentos.
Findo o prazo, retornem conclusos para julgamento.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
21/03/2025 16:14
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 08:32
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 15:04
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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13/03/2025 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 14:52
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
24/02/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001595-76.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: THIAGO SORIANO COSTA AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA D E C I S Ã O THIAGO SORIANO COSTA agrava por instrumento da decisão por meio da qual o juízo da 6ª Vara Cível de Serra indeferiu o pedido de concessão da Gratuidade de Justiça formulado pelo agravante e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Em suas razões (Id 12060591), os agravantes sustentam, em síntese, que não há nos autos qualquer indício que de possui boa condição financeira ou mesmo capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo a sua subsistência.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão recorrida a fim de que seja concedido o benefício da Gratuidade de Justiça. É o relatório.
Decido sobre o pleito liminar como segue.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso, conforme requerido pelo agravante, pressupõe a presença dos requisitos previstos no art.995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, isto é, urgência que não permita a manutenção da situação fática até o julgamento final do mérito recursal, e a probabilidade de provimento do recurso, que nada mais é do que a plausibilidade de veracidade das alegações recursais.
Pois bem.
Relativamente às pessoas naturais e jurídicas, o caput do art.99 do Código de Processo Civil determina que o requerimento da Gratuidade de Justiça dar-se-á mediante a simples afirmação de insuficiência econômica pela parte, presumindo-se a veracidade da alegação em relação apenas às pessoas físicas, a teor do disposto no §3°, da mesma norma legal, in verbis: § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Tal presunção, todavia, é relativa (iuris tantum) e pode ser ilidida caso existam elementos que infirmem a alegação de hipossuficiência do requerente, de modo que a simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para garantir a benesse quando o acervo probatório infirma a alegação de precariedade econômica e demonstra que a parte possui condições de arcar com as despesas processuais.
Nada obstante, entendo que, ao menos neste momento processual inicial, em sede de cognição sumária, típica das tutelas de urgência, deve prevalecer a referida presunção de veracidade, o que não impede, por certo, o aprofundamento da análise quando do julgamento final do mérito do recurso.
Quanto ao risco de dano, esse se consubstancia no fato de que, caso não se proceda o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias concedido pelo juízo a quo, ocorrerá a extinção do feito, nos termos do art. 290 do CPC e conforme consignado expressamente na decisão recorrida.
Isso posto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao juízo a quo e ouça-se o agravado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Sem prejuízo, atento ao disposto no art.99, §2º, do CPC, intime-se o agravante a fim de que comprove o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da benesse, colacionando aos autos cópia dos três últimos contracheques, declaração de imposto de renda e outros documentos que entenda pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao final, retornem-me conclusos para julgamento.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
20/02/2025 15:15
Expedição de decisão.
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20/02/2025 15:15
Expedição de carta postal - intimação.
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20/02/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:17
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 11:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/02/2025 15:20
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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06/02/2025 15:20
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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06/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/02/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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