TJES - 5011908-67.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Decorrido prazo de FLAVIA VAZZOLER AMBROSIM BENTO em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:49
Publicado Decisão Monocrática em 24/02/2025.
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24/02/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5011908-67.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FLAVIA VAZZOLER AMBROSIM BENTO AGRAVADO: ANGELO VALENTIM PASTI, JUSTINA FAUSTINA VENTORIM PASTE, MARIA CRISTINA PASTE PERIM, CLAUDETE PASTE, JOAO LUIZ PASTE, AUREA ANGELICA PASTE, ROSANA LUCIA PASTE, KARLA PASTE Advogado do(a) AGRAVANTE: DINAHYR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR - ES11580-A D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FLAVIA VAZZOLER AMBROSIM BENTO em face da decisão de id. 31488124 proferida pelo Juízo da Vara Única de Venda Nova do Imigrante/ES nos autos da Ação de Usucapião nº 5001183-66.2023.8.08.0049, que, sob o fundamento da Súmula nº 150 do STJ, reconheceu a incompetência absoluta desta Justiça Estadual para julgar a demanda, determinando a remessa dos autos para a Justiça Federal.
Em suas razões recursais, a Agravante alega, em síntese, que cabe à Justiça Estadual julgar a ação de usucapião quando o ente federal não possuir interesse na causa.
Afirma que, apesar do ente federal Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT não ter sido citado no processo, o MM.
Juiz a quo equivocadamente determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, o que atrasa desnecessariamente o julgamento da demanda, configurando-se, assim, o periculum in mora.
Decisão de id 6276854 indeferindo a concessão da tutela provisória postulada.
Intimados para manifestação no âmbito da Justiça Federal, a União e o DNIT informaram não possuir interesse na causa (respectivamente nos eventos 24 e 34 - id. 49675061 do processo originário), razão pela qual o Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória declinou de sua competência, determinando o consequente retorno dos autos à Justiça Estadual (evento 38 - id. 49675061). É o breve relatório.
Decido na forma do art. 932, III, do CPC, ante a manifesta prejudicialidade do recurso.
Conforme disposto no art. 74, XI, do Regimento Interno deste eg.
Tribunal de Justiça, compete ao relator “processar e julgar desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto”.
Segundo os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático”. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 16. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: RT, 2016, p. 1205).
Com efeito, atingido o interesse da agravante com o retorno dos autos à esfera estadual (evento 38 - id. 49675061), configura-se a perda superveniente do interesse recursal.
Do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento em razão da perda do seu objeto.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Vitória/ES, data da assinatura no sistema.
HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora -
20/02/2025 15:16
Expedição de decisão monocrática.
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13/02/2025 13:05
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 13:05
Prejudicado o recurso
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03/09/2024 14:09
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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03/06/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 01:10
Decorrido prazo de JUSTINA FAUSTINA VENTORIM PASTE em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:10
Decorrido prazo de ANGELO VALENTIM PASTI em 08/05/2024 23:59.
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22/04/2024 12:28
Expedição de #Não preenchido#.
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16/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 12:09
Decorrido prazo de KARLA PASTE em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 12:09
Decorrido prazo de JOAO LUIZ PASTE em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 12:09
Decorrido prazo de CLAUDETE PASTE em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 12:09
Decorrido prazo de ROSANA LUCIA PASTE em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 01:11
Decorrido prazo de FLAVIA VAZZOLER AMBROSIM BENTO em 22/11/2023 23:59.
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17/10/2023 19:02
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
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17/10/2023 19:02
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
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17/10/2023 19:01
Expedição de #Não preenchido#.
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17/10/2023 19:01
Expedição de #Não preenchido#.
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17/10/2023 19:01
Expedição de #Não preenchido#.
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17/10/2023 19:01
Expedição de #Não preenchido#.
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17/10/2023 19:01
Expedição de #Não preenchido#.
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17/10/2023 19:01
Expedição de #Não preenchido#.
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17/10/2023 19:01
Expedição de #Não preenchido#.
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17/10/2023 19:01
Expedição de #Não preenchido#.
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17/10/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2023 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2023 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela a FLAVIA VAZZOLER AMBROSIM BENTO - CPF: *16.***.*97-07 (AGRAVANTE)
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04/10/2023 10:01
Conclusos para decisão a RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
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04/10/2023 10:01
Recebidos os autos
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04/10/2023 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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04/10/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 08:26
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2023 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/10/2023 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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