TJES - 5000148-23.2025.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 19:48
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 19:47
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para JULIANA DO NASCIMENTO ALVES - CPF: *10.***.*62-07 (AUTOR).
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28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de SHOPEE LTDA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de JULIANA DO NASCIMENTO ALVES em 27/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:06
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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18/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000148-23.2025.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA DO NASCIMENTO ALVES REU: SHOPEE LTDA Advogados do(a) AUTOR: GISSELY NASCIMENTO DA SILVA - RJ242396, TULIO MELLO DE AZEVEDO GONCALVES DE SOUZA - RJ217354, WERLEM CRUZ DAS DORES - RJ221829 Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - ES15130 SENTENÇA Inicialmente, tangencio que apesar de dispensado o relatório, conforme legislação vigente (Lei 9.0900/95), algumas pontuações hão de ser feitas.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JULIANA DO NASCIMENTO ALVES em face de SHOPEE LTDA, todos qualificados nos autos, na qual a parte autora alega que foi vítima de fraude ao ser induzida, por meio de anúncios e mensagens em rede social, a realizar transferências via PIX, acreditando estar participando de um programa de tarefas e comissões vinculado à ré.
A autora relata que, após ser redirecionada para uma conversa com supostos representantes da empresa ré, foi orientada a realizar várias tarefas que exigiam depósitos financeiros prévios.
Sustenta que, ao final, percebeu tratar-se de golpe, tendo transferido o total de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), sem qualquer retorno.
Narra que tentou resolver administrativamente a situação com a ré, sem êxito, e que registrou boletim de ocorrência.
Pleiteia a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao ressarcimento do valor transferido e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita, os quais foram deferidos.
A parte ré apresentou contestação arguindo, em síntese, preliminarmente a falta de legitimidade passiva, pois não jhá nexo de causalidade.
No mérito, sustenta inexistência de nexo causal entre sua conduta e o prejuízo alegado, destacando que a fraude foi praticada por terceiros estranhos à sua estrutura.
Sustenta que a autora foi induzida por criminosos a realizar voluntariamente transferências, sem que tenha havido falha em seus sistemas de segurança.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos.
Houve audiência de conciliação, que restou infrutífera, e, encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inauguralmente, deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO Entrementes, no caso sob comento não há preliminares a serem sopesadas, razão porque passo a analisar o punctum saliens da situação conflitada.
Outrossim, há que se ponderar que não vejo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” Tal regra tem razão de ser porque, conforme entendimento pacificado no âmbito do Col.
Superior Tribunal de Justiça, “O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias [...].
Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes” (AgInt no REsp 1602667/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017).
Tais premissas introdutórias me fazem concluir que a prova lançada aos autos, somadas aos demais documentos trazidos pelas partes são suficientes para o julgamento da demanda, pois é desnecessária a produção de novas provas, inclusive, as partes convencionaram em audiência de conciliação pelo julgamento antecipado da lide.
Da preliminar de ilegitimidade passiva O requerido argumenta ilegitimidade por ausência de nexo causal.
Por certo, a legitimação para agir (legitimatio ad causam) diz respeito à titularidade ativa e passiva da ação. É a pertinência subjetiva da ação, como diz Buzaid. "A ação somente pode ser proposta por aquele que é titular do interesse que se afirma prevalente na pretensão, e contra aquele cujo interesse se exige que fique subordinado ao do autor.
Desde que falte um desses requisitos, há carência de ação por ausência de legitimatio ad causam.
Só os titulares do direito em conflito têm o direito de obter uma decisão sobre a pretensão levada a juízo através da ação.
São eles portanto os únicos legitimados a conseguir os efeitos jurídicos decorrentes do direito de ação." (José Frederico Marques.
Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II, 3ª ed.
Rio de Janeiro, rev.
Forense, 1966, p. 41.) Humberto Theodoro Júnior, citando Liebman, Buzaid e Arruda Alvim, preleciona com pertinência: "Por fim, a terceira condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. 'É a pertinência subjetiva da ação.' (...) Entende o douto Arruda Alvim que 'estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença'." (in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I. 44. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 67) Primeiramente, há que se considerar quanto a alegada ilegitimidade, que considero a análise das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial.
Em se concluindo que o autor é o possível titular do direito sustentado na inicial, bem como que o réu deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes.
Portanto, nesta fase do procedimento, não há mais que se acolher a pretensão de extinção, mas sim imprescindível analisar as questões sobre o prisma do mérito.
Veementes são os julgados em hipóteses que tais: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STF.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A análise da pretensão recursal sobre a alegada ilegitimidade passiva demanda, no caso, reexame do conjunto fático-probatório.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015) (Destaquei).
Verifico assim, que não há que se falar em ilegitimidade do ora réu, pois, em sede de condições da ação, basta estar narrado na peça de ingresso que o ato ilícito fora praticado pela ré.
Outrossim, a discussão em torno da responsabilidade, por sua vez, certamente, é questão de mérito.
DA APLICAÇÃO DAS NORMAS CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ANÁLISE DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora, em sua peça inicial, formulou seu requerimento tendo, para tanto, invocado as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que é usuário dos serviços fornecidos pela ré, isso porque, verifica-se da relação jurídica entabulada entre as partes as regulares figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor[1]. importante destacar ainda que, no atual cenário econômico do Brasil, a corrente doutrinária com maior alcance nos tribunais e inclusive aceita pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ refere-se à Teoria Finalista Mitigada, tendo o destinatário final a presunção absoluta de vulnerabilidade e o consumidor intermediário a presunção relativa de não vulnerabilidade.
Esta teoria tem como finalidade averiguar a situação de vulnerabilidade in concreto, ou seja, considera-se consumidor tanto a pessoa que adquire para o uso pessoal quanto os profissionais liberais e os pequenos empreendimentos que conferem ao bem adquirido a participação no implemento de sua unidade produtiva, desde que, demonstrada sua vulnerabilidade (fática, financeira, técnica ou informacional) perante ao fornecedor, sob pena da relação estabelecida passar a ser regida pelo Código Civil.
Tal entendimento já foi abordado no recurso especial nº. 1.358.231 em caráter de excepcionalidade e restou exemplificado e melhor detalhado no recurso especial nº 1.195.642 – RJ (2010/0094391-6) abaixo transcrito: “EMENTA CONSUMIDOR.
DEFINIÇÃO.
ALCANCE.
TEORIA FINALISTA.
REGRA.
MITIGAÇÃO.
FINALISMO APROFUNDADO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
VULNERABILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. [...] Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3.
A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. (STJ - REsp: 1195642 RJ 2010/0094391-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2012, T3 - TERCEIRA TURMA)” Dessa forma, o consumidor pode tanto pessoa física quanto pessoa jurídica, desde que seja destinatário final fático e econômico ou, caso faça uso profissional (seja destinatário fático, mas não destinatário final econômico), que enfrente essa relação em situação de vulnerabilidade.
Tocante à inversão do ônus da prova, registre-se que esta pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), ou por determinação judicial (ope judicis), como no caso que versar acerca da responsabilidade por vicio no produto (art. 18 do mesmo diploma legal)[2].
Contudo, a despeito da conclusão alhures, esta não implica procedência inexorável do pedido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA.
AUSÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta e.
Corte Estadual, a inversão do ônus da prova em relação consumerista não dispensa a demonstração de elementos mínimos de prova pelo consumidor a fim de ver acolhida a pretensão inicial. 2) Nesse sentido, ausentes elementos probatórios mínimos a subsidiar a tese alegada, impõe-se a manutenção da sentença recorrida que julgou improcedente o pedido autoral. 3) Recurso desprovido.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Vitória, 19 de julho de 2016. (TJ-ES - APL: 00070330420088080021, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 19/07/2016, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2016)”. (Negritei).
Mercê de tais alinhamentos, passo à análise dos autos com base nos fundamentos já expostos alhures.
Portanto, firme na premissa de que cabe à parte autora comprovar que houve falha na prestação de serviço, ainda que dentro da relação de consumo, não há como no caso dos autos condenar a demandada, sem que haja prova mínima dos fatos alegados na inicial.
Em sentido diverso não caminha o e.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo, senão vejamos: “EMENTA CONSUMIDOR.
VÍCIO OCULTO. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DESPROVIDO . 1.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à controvérsia não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Precedentes do STJ. 2.
Os recibos de troca de óleo apresentados junto à inicial não evidenciam por si mesmos a existência de defeito no veículo, o que reclamaria esclarecimentos complementares, seja por prova pericial não produzida nestes autos -, seja por prova testemunhal a qual, embora produzida, não corroborou as alegações autorais. 3.
A participação da concessionária demandada na alienação do veículo restou elucidada em termos diversos daqueles narrados na inicial.
Inexistiu questionamento quanto à atividade do agente financiador, segundo demandado.
Não houve, portanto, substrato probatório que amparasse a pretensão de imposição de responsabilidade, nos termos dos artigos 18 e 20 do CDC, pelo alegado vício aos recorridos. 4.
Várias são as manifestações da doutrina no sentido de que, para a caracterização da litigância de má-fé, imperioso que reste comprovado que a parte agiu com dolo no entravamento do regular prosseguimento do feito, o que não verificou na espécie, eis que apenas lançou a parte mão das alegações que entendeu plausíveis, não tendo adotado postura resistente ao andamento do processo. 5.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, à unanimidade, conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR. (TJ-ES - APL: 00052882720168080047, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/08/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2018)”(Destaquei).
Tudo isto considerando a ausência de demonstração de qualquer ato ilícito praticado pela parte Requerida, tenho que os pedidos formulados pela parte requerente não merecem ser acolhidos por este juízo.
Não há no caderno processual subsídios de que tenha havido ato ilícito por parte da requerida.
A parte autora não diligenciou no sentido de produzir provas nesse sentido, salientando que a inversão do ônus da prova não acarreta inexorável procedência do pedido.
DO MÉRITO No caso sob comento, não existem outras preliminares a serem sopesadas e, por conseguinte, passo a analisar o conflito no mérito da questão.
A controvérsia reside em saber se a parte ré deve ser responsabilizada pelos prejuízos causados à autora em decorrência de golpe aplicado por terceiros.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço.
No entanto, o §3º do mesmo artigo prevê excludentes de responsabilidade, como o caso fortuito externo ou a culpa exclusiva de terceiros.
No caso concreto, restou incontroverso que as transferências realizadas pela autora foram feitas mediante indução por criminosos que se passaram por representantes da Shopee.
No entanto, inexiste nos autos prova de que a empresa ré tenha de fato veiculado, autorizado ou participado, direta ou indiretamente, da comunicação fraudulenta.
Também não há demonstração de que os valores transferidos foram destinados a contas mantidas pela plataforma, tampouco que a fraude tenha se dado no ambiente da plataforma oficial da requerida.
No caso dos autos, não se vislumbra falha imputável à requerida.
A autora, por iniciativa própria, acessou link externo veiculado em rede social (Instagram) e, induzida em erro por golpistas, realizou sucessivas transferências via PIX.
Não há nos autos qualquer comprovação de que tais transações tenham sido intermediadas, veiculadas ou chanceladas pela empresa ré, tampouco que a conta bancária de destino dos valores estivesse vinculada à Shopee.
Assim, não se verifica falha na prestação do serviço por parte da ré, tampouco nexo causal entre sua conduta e o dano sofrido, o que afasta o dever de indenizar.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em casos de golpes realizados por terceiros, a responsabilidade do fornecedor só se configura mediante comprovação de participação, omissão ou falha sistêmica.
Ante as circunstâncias que norteiam o caso em tela, não há como caracterizá-lo como hipótese de caso fortuito interno, pois não decorre do risco do próprio empreendimento, mas sim, aprioristicamente, de culpa exclusiva da vítima, a afastar a responsabilidade da ré pelo evento danoso.
Mutatis mutandis cito precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO DE VALOR.
OPERAÇÃO BANCÁRIA MEDIANTE FRAUDE.
GOLPE POR MEIO DA PLATAFORMA OLX.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Súmula 479/STJ. 2.
Na forma da jurisprudência do c.
STJ, somente fica excluída a responsabilidade da instituição financeira nos casos em que o fornecedor de serviços comprovar que o defeito inexiste ou que, apesar de existir, a culpa é exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º do CDC).
Precedentes. 3.
No caso dos autos, o próprio autor confessa que efetuou a transferência bancária para a conta-corrente informada pelo terceiro golpista.4.
Houve o rompimento do nexo de causalidade entre o dano causado ao autor e o suposto ato ilícito apontado ao banco, na medida em que a conduta da própria vítima foi determinante para a ocorrência do dano. 5.
Recurso conhecido e não provido. (AP 0017736-62.2020.8.08.0024, 2° CAMARA CIVEL, Relator Samuel Meira Brasil Junior, julgado em 03/03/2024) –grifei.” Assim, restou evidenciado que a autora, ao compartilhar informações sigilosas e autorizar as movimentações, contribuiu diretamente para a concretização da fraude, afastando a responsabilidade da ré.
De outro turno, repiso, a autora, ora consumidora, não se desincumbiu de produzir provas para comprovar a veracidade dos fatos por ela aduzidas na exordial, ônus que lhe recaia, por força do que dispõe o artigo 373, I, do CPC. “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. §3º pode ser celebrada antes ou durante o processo (...)” Portanto, firme na premissa de que cabe à autora demonstrar que houve falha na prestação de serviço ou trazer aos autos elementos capazes de demonstrar que os golpistas possuíam seus dados bancários e senha, o que, a meu ver, não fez e do conjunto probatório apresentado nos autos.
Portanto, inexistindo ato ilícito praticado pelo banco recorrente, improcedem os pedidos de reparações por danos materiais e morais formulados pela parte autora.
DISPOSITIVO Fulcrada em tais premissas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos insertos na peça de ingresso, via reflexa, julgo extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, na formda da Lei n. 9.099/95 Após o cumprimento de todas as diligências, com o trânsito em julgado, arquive-se.
Diligencie-se.
Bom Jesus do Norte/ES, 30 de março de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
07/05/2025 16:18
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 12:45
Julgado improcedente o pedido de JULIANA DO NASCIMENTO ALVES - CPF: *10.***.*62-07 (AUTOR).
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15/04/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 09:00, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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15/04/2025 11:57
Expedição de Termo de Audiência.
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15/04/2025 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 22:05
Juntada de Petição de carta de preposição
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14/04/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 14:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/03/2025 00:05
Decorrido prazo de JULIANA DO NASCIMENTO ALVES em 20/03/2025 23:59.
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01/03/2025 03:48
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000148-23.2025.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA DO NASCIMENTO ALVES REU: SHOPEE LTDA Advogados do(a) AUTOR: GISSELY NASCIMENTO DA SILVA - RJ242396, TULIO MELLO DE AZEVEDO GONCALVES DE SOUZA - RJ217354, WERLEM CRUZ DAS DORES - RJ221829 INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito da Bom Jesus do Norte - ES Vara Única, fica o Dr.
TULIO MELLO DE AZEVEDO GONÇALVES DE SOUZAOAB-RJ 217354, Dr.
WERLEM CRUZ DAS DORES OAB-RJ 221829, Dra.
GISSELY NASCIMENTO DA SILVA OAB-RJ 242396, advogados da parte Requerente intimados para comparecerem presencialmente na sessão de conciliação no dia 15 de abril de 2025, às 9h ficam advertidos que deverão informar a sua cliente o dia data e hora da sessão de conciliação.
Bom Jesus do Norte -ES, 21 de fevereiro de 2025.
Maria de Fátima Silva Almeida Analista Judiciária 01/Mediadora Judicial/Instrutora em Mediação Judicial Matrícula: 035263-52- TJ-ES -
21/02/2025 14:07
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/02/2025 14:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 13:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 09:00, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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21/02/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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