TJES - 0001493-23.2022.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2025 00:39
Juntada de Certidão
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03/09/2025 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 01:05
Juntada de Certidão
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28/08/2025 17:09
Expedição de Mandado - Intimação.
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26/08/2025 16:19
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:19
Decorrido prazo de UERMESON HENRIQUE SILVA ARAUJO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 15:54
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 02:31
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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17/08/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001493-23.2022.8.08.0008 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, WANDERSON DA SILVA GOMES REU: UERMESON HENRIQUE SILVA ARAUJO Advogado do(a) REU: HIAGO BRAGANCA CHAVES - ES33959 DECISÃO Trata-se de ação penal movida em face de UERMESON HENRIQUE SILVA ARAUJO, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, §2º, inciso II, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação com pedido de restituição (id 54480542).
O Ministério Público no id 54944209, se manifestou pelo prosseguimento do feito com o indeferimento do pedido de restituição da motocicleta.
Eis, o relatório.
Decido. a) Do pedido de restituição do veículo Conforme disposto pelo art. 120, do CPP, a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
In casu, a princípio, verifico pelos elementos até então colhidos, há fortes indícios de que o veículo objeto do pedido de restituição tenha sido utilizado para a prática do crime homicídio tentado em questão, devendo ser objeto de exame mais aprofundado durante ou, até mesmo, após a instrução processual.
Ademais, embora o réu alegue que o veículo pertence a sua esposa, tal argumento não afasta a possibilidade de apreensão, quando há indícios de utilização do bem na prática criminosa.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO. b) Da audiência É imperioso que se registre que a resposta à acusação, prevista no artigo 406, §3º do Código de Processo Penal, consiste em uma peça defensiva apresentada após o recebimento da denúncia pelo Magistrado e que deve conter todas as questões de natureza preliminar, ou seja, aquelas que servem para apontar possíveis falhas e/ou vícios havidos na peça policial. É nesse momento também que caberá à Defesa propor a produção de provas, requerer a juntada de documentos e oferecer justificações, bem como poderá alegar qualquer outra matéria de interesse da defesa.
Analisando a resposta à acusação apresentada pelo réu, verifico que não foram alegadas quaisquer matérias que indiquem a necessidade de absolvição sumária, devendo ser aguardada a continuidade da ação penal com a consequente audiência de instrução para uma análise mais acurada dos fatos narrados pela acusação.
Designo, consoante artigo 410 do Código de Processo Penal, audiência de instrução presencial/videoconferência para o dia 15/09/2025, às 16h30min, cujos dados para adentrar na sala virtual da plataforma ZOOM são: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*49.***.*86-79?pwd=rDNhYE5robg6GcIXKqkRnGnrjv5cJc.1 / ID da reunião: 849 4558 6579 / Senha: 81039718.
Expeça-se mandado de intimação do(a) acusado(a).
Requisite(m)-se à(s) Unidade(s) Prisional(is) a participação dos réu por videoconferência, conforme autorizado pelo artigo 6°, da Resolução n° 354 do CNJ.
Em caso de indisponibilidade de sala para realização da audiência, desde já, fica requisitada a devida condução.
Expeça(m)-se mandado(s) de intimação da(s) testemunha(s), se for necessário, proceda-se à devida requisição, advertindo a(s) testemunha(s) da necessidade de comparecimento sob pena de condução coercitiva.
Havendo testemunha(s) residente(s) fora da jurisdição deste Juízo, diligencie-se para o agendamento de sala passiva, conforme previsto no Ato Normativo Conjunto n° 004/2023.
Nesse caso, expeça(m)-se mandado(s) e/ou requisição de comparecimento de testemunha(s), observando, em todos os casos, os termos do Ato Normativo Conjunto n° 11/2022.
No caso de testemunha(s) residente(s) em outro Estado da Federação, expeça(m)-se carta(s) precatória(s) deprecando a intimação da(s) testemunha(s), assim como a disponibilização de sala passiva para realização da(s) respectiva(s) oitiva(s), de forma telepresencial, a ser conduzida por este Juízo (Ato Normativo Conjunto n° 004/2023, artigo 8°, § 2°).
Dê ciência ao Ministério Público.
Intime-se a(o)(s) advogada(o)(s) de defesa.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO , SERVINDO DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO via de consequência, se for o caso, DETERMINO a(o) Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco(ES), data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 12:13
Expedição de Intimação Diário.
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14/08/2025 12:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2025 16:30, Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
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14/08/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 09:26
Proferida Decisão Saneadora
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25/05/2025 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2025 00:11
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 17:33
Conclusos para decisão
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19/11/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 14:54
Expedição de Mandado - citação.
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12/09/2024 13:24
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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11/09/2024 20:15
Recebida a denúncia contra UERMESON HENRIQUE SILVA ARAUJO (REU)
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11/09/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 16:55
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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