TJES - 0018669-12.2014.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:36
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
29/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
27/06/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 16:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0018669-12.2014.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: OLIVIA VALADARES CUNHA REQUERIDO: GERMANO VALADARES CUNHA Nome: GERMANO VALADARES CUNHA Endereço: DA SAUDE, 165, ARIBIRI, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-970 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO (Termo de Curatela Provisória) Defiro o pedido de AJG.
Trata-se de ação de substituição de curatela com pedido de curatela provisória movida por OLIVIA VALADARES CUNHA em face de GERMANO VALADARES CUNHA, na qual narra ser IRMÃ do(a) requerido(a).
Aduz que o(a) atual curador(a) do requerido(a) faleceu, ocasião em que junta certidão de óbito NO ID. 64251633.
Manifestou-se o Ministério Público NO ID. 68395506 pelo deferimento da tutela antecipada. É o relatório.
Vieram-me conclusos os autos.
Passo, então, a deliberar quanto ao pedido de curatela provisória, com lastro no art. 300 do Código de Processo Civil, que mediante cognição sumária, com ponderação dos interesses em conflito, autoriza a concessão de tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco útil do processo.
Examinei detidamente os autos e tenho que estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Quanto à verossimilhança da alegação, observo que, nas linhas do CPC, art. 749, demonstrou o(a) autor(a) a incapacidade da parte requerida, bem como sua legitimidade para propor a demanda, vez que é IRMÃ desta, bem como a necessidade da substituição do curador(a), satisfazendo, assim, as prescrições do referido diploma legal, art. 747.
Diante destes elementos, entendo que sua situação se amolda àquela prevista no Código Civil, art. 1.767, I.
Noutro giro, o periculum in mora advém da necessidade de obtenção de mencionada curatela, ao menos provisoriamente, para que os cuidados com o requerido(a) sejam envidados com préstimo e sem solução de continuidade.
Para tanto, necessário viabilizar a parte requerida a prática dos necessários atos da vida civil, notadamente daqueles relacionados à sua subsistência (o que inclui eventual percepção de benefícios previdenciários ou assistenciais), ainda que mediante curador(a).
Sobreleva-se, neste ponto, o caráter eminentemente protetivo da medida, que em uma leitura civil-constitucional, visa proteger a pessoa do(a) requerido(a), em suas relações jurídicas.
Assim, a nomeação imediata de curador(a) é a medida que emprestará efetividade e tempestividade à prestação jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV e LXXVIII), tutelando o direito material de forma necessária, adequada e proporcional, valendo ressaltar que o princípio da proporcionalidade visa coibir não apenas o excesso (übermassverbot), mas também a proteção insuficiente a bens jurídicos (untermassverbot), conforme leciona a melhor doutrina.
Ressalto que a medida é plenamente reversível, com expressa previsão legal de levantamento da curatela.
Tal conclusão se dá sem prejuízo de, após instaurado o contraditório, em ambiente de devido processo legal (CRFB, art. 5º, incisos LIV e LV), verificar-se alteração no quadro fático apresentado, que justifique a escolha de terceiro ao exercício da função.
De tal modo, considerando os fatos postos, defiro a tutela de urgência pretendida para o fim de nomear OLIVIA VALADARES CUNHA - CPF: *71.***.*99-32 como curador(a), em substituição a SONIA MARIA VALADARES CUNHA, para exercer a curatela de GERMANO VALADARES CUNHA - CPF: *43.***.*38-95.
Assume o(a) curador(a) o encargo de depositário(a) fiel dos valores eventualmente percebidos em função de mencionada missão.
DISPENSO a parte autora, por ora, de prestar caução, diante de sua presuntiva idoneidade, nos termos do Código Civil, arts. 1.745 e 1.781, do CC.
INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos laudo médico atualizado do curatelado.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA, não havendo contestações, nomeio como curador especial o Defensor Público com atribuições nesta Vara.
Após, nova vista ao MP.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA Segue o(a) curador(a) provisório(a) devidamente advertido(a) de que é vedada a disposição, a qualquer título - gratuito ou oneroso -, de bens presentes ou futuros do(a) curatelado(a), sem a prévia autorização deste juízo, excetuando-se os recursos indispensáveis à subsistência cotidiana deste.
Ressalto que o presente termo de curatela provisória NÃO POSSUI PRAZO DETERMINADO, mantendo-se válido até ulterior deliberação judicial.
Nos termos do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), incumbe à parte interessada acompanhar a regular tramitação do feito por meio do endereço eletrônico www.tjes.jus.br, na aba Consultas > Processos > Consultar Processo.
O termo poderá ser assinado por qualquer meio eletrônico idôneo, inclusive por meio da plataforma GOV.BR, devendo ser posteriormente juntado aos autos. É vedada a utilização de assinatura digitalizada ou escaneada.
Serra, ____ de ________________ de ______. ________________________________________ OLIVIA VALADARES CUNHA - CPF: *71.***.*99-32 Curador(a) Provisório(a) Serra, data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 63460962 Petição Inicial Petição Inicial 25021817101359100000056385919 63462696 Certidão - virtualização Certidão 25021817222961300000056387919 63463375 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021817244537500000056387943 63608379 Certidão Certidão 25022013281524300000056518233 64248398 Petição (outras) Petição (outras) 25022817122734000000057086363 64248400 Declaração de anuência - GINA Documento de comprovação 25022817122761800000057086365 64251605 doc.
Gina Documento de Identificação 25022817122788200000057086370 64251607 Declaração de anuência - RUBRIELLY Documento de comprovação 25022817122807400000057086372 64251611 Doc.
RUBIELLY Documento de Identificação 25022817122833900000057086376 64251615 Declaração de anuência- OLIMPIA Documento de comprovação 25022817122856700000057086380 64251617 Doc.
Olimpia Documento de Identificação 25022817122878600000057086382 64251621 Declaração de anuência ROMARIO Documento de Identificação 25022817122899500000057086386 64251622 doc.
Romario Documento de Identificação 25022817122929900000057086387 64251626 Declaração de anuência ANA CLARA Documento de comprovação 25022817122958100000057086391 64251632 Doc.
Ana clara Documento de Identificação 25022817122983500000057086397 64251633 Certidao de Óbito Curadora Documento de comprovação 25022817123004000000057086398 64251634 Certidao de óbito pai Documento de comprovação 25022817123025500000057086399 64251635 Comprovante de endereço - Olivia Documento de comprovação 25022817123050600000057086400 64251644 Beneficio INSS - em nome da curadora Documento de comprovação 25022817123074300000057087457 64251646 Certidão de interdição Documento de comprovação 25022817123097600000057087458 64251648 Documento - Olivia Documento de Identificação 25022817123120300000057087460 64251650 Termo de curatela definitivo Documento de comprovação 25022817123141300000057087462 64251652 Doc.
Germano (curatelado) Documento de Identificação 25022817123162700000057087464 64519613 Despacho Despacho 25030707174970000000057274008 64519613 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25030707174970000000057274008 65644312 Manifestação MPES Petição (outras) 25032415210296300000058276865 65721111 Despacho Despacho 25032514544109200000058344451 66175157 Petição (outras) Petição (outras) 25033116555690000000058748482 66175163 atestado de bons antecedentes criminais - policia civil Documento de comprovação 25033116555716100000058748487 66175169 Atestado de saude fisica e mental Documento de comprovação 25033116555738400000058748493 65721111 Despacho Despacho 25032514544109200000058344451 65721111 Despacho Despacho 25032514544109200000058344451 68395506 Manifestação MPES Petição (outras) 25050814253344600000060725059 -
17/06/2025 14:18
Expedição de Intimação Diário.
-
17/06/2025 10:45
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
17/06/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 10:45
Concedida a tutela provisória
-
17/06/2025 10:45
Concedida a gratuidade da justiça a OLIVIA VALADARES CUNHA - CPF: *71.***.*99-32 (REQUERENTE).
-
09/06/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
18/05/2025 02:12
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
18/05/2025 02:12
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
08/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 03:26
Decorrido prazo de OLIVIA VALADARES CUNHA em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
01/03/2025 03:37
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
-
01/03/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
28/02/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492569 PROCESSO Nº 0018669-12.2014.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: OLIVIA VALADARES CUNHA REQUERIDO: GERMANO VALADARES CUNHA Advogado do(a) REQUERENTE: KEZIA SOUZA DE ASSIS - ES36283 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência do desarquivamento bem como se manifestar no prazo legal.
VILA VELHA-ES, 18 de fevereiro de 2025.
MARINA GERLIN SANTOS BRIDE Diretor de Secretaria -
18/02/2025 17:25
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 17:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014714-55.2019.8.08.0048
Alexsandre Christian Diniz Barbosa
Cyrela Malasia Empreendimentos Imobiliar...
Advogado: Sergio Araujo Nielsen
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/07/2019 00:00
Processo nº 5038904-93.2024.8.08.0024
Julio Cesar Martins da Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Rodrigo Alvim Gusman Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/09/2024 22:38
Processo nº 5013238-57.2024.8.08.0035
Banco do Estado do Espirito Santo
Edineia Fantini Bisi
Advogado: Adriano Frisso Rabelo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/04/2024 16:38
Processo nº 5004526-76.2023.8.08.0047
Gilcemar Guzzo
Municipio de Sao Mateus
Advogado: Beatriz Barros Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/08/2023 16:04
Processo nº 5003766-95.2021.8.08.0048
Sebastiao da Fonseca Silva
Bom Futuro Empreendimentos Imobiliarios ...
Advogado: Samuel Rodrigues Valadares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/05/2021 08:45