TJES - 0002055-62.2014.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:53
Publicado Notificação em 19/08/2025.
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22/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0002055-62.2014.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA DECISÃO VISTOS ETC...
Trata-se de fase de Fase de Cumprimento de Sentença na qual litigam CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES – CNPJ: 73.***.***/0001-18 em desfavor do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, estando as partes qualificadas na exordial.
No ID 63905307 e anexos, a parte exequente iniciou pedido de quitação da multa administrativa.
No ID 70275230, o Município de Vitória concordou com os cálculos da parte exequente e solicitou que a Contadoria do Juízo ateste sua conformidade, nos termos do art. 3°, §6°, do Ato Normativo TJES n° 17/2022.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de envio dos autos à Contadoria do Juízo, nos termos do art. 3°, §6°, do Ato Normativo TJES n° 17/2022, pois essa norma somente se aplica aos créditos requisitados pelo via dos Precatórios, sendo inaplicável ao caso concreto de quitação da multa administrativa.
No presente caso, vê-se que houve a concordância da parte executada com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Assim, prestigiando a autonomia da vontade, entendo não haver óbice à satisfação da multa administrativa mediante o pagamento de ID 63905313.
Portanto, HOMOLOGO os valores apontados no ID 63905313 (multa administrativa – R$ 63905313).
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal sem impugnação/recursos, quanto ao depósito judicial de ID 63905313, EXPEÇA-SE alvará em favor do Município de Vitória, o qual deverá reverter o numerário ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.
Nesse ponto, AUTORIZO expedição de alvará de transferência, se forem fornecidos os respectivos dados bancários.
Em contrapartida desse levantamento, DECLARO QUITADA a multa administrativa outrora discutida nesses autos, devendo o Município de Vitória proceder com as devidas baixas.
Por fim, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
Diligencie-se.
Vitória, 14 de agosto de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
15/08/2025 12:26
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2025 17:39
Conclusos para despacho
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04/06/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 17:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/03/2025 16:38
Processo Inspecionado
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24/03/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 18:55
Conclusos para despacho
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13/12/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 11:43
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 06/12/2024 23:59.
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19/11/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 14:39
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:39
Juntada de Petição de informações
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16/01/2024 07:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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16/01/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/01/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2023 17:47
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2014
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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