TJES - 0002351-02.2018.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 04:52
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0002351-02.2018.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, ARTUR DE CASTRO LEITE JUNIOR REQUERIDO: ALMIR LOPES AMADO Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923, LETICIA CAMPOS MARQUES - DF73239 DECISÃO Trata-se de Ação proposta pelo GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, em face de ALMIR LOPES AMADO.
Após consultas em sistemas judiciais disponíveis, bem como consultas, pelo próprio exequente, em meios extrajudiciais, não se obteve êxito em localizar endereços do executado, tendo o exequente requerido a suspensão do feito.
Pois bem.
Nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, a execução será suspensa quando o executado ou bens penhoráveis não forem localizados.
Tal medida visa resguardar a eficiência do processo executivo, conferindo ao exequente o prazo necessário para a localização de bens ou do próprio executado, sem que o processo permaneça em andamento de forma inócua.
Compulsando os autos, verifico que não foi possível localizar o executado ou bens penhoráveis para satisfazer a execução, motivo pelo qual determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
O prazo de suspensão será de um ano, de acordo com o artigo 921, § 1º, do CPC, período no qual ficará suspensa também a fluência do prazo prescricional, conforme previsto no § 4º do mesmo artigo.
Ainda, conforme determinação expressa do § 4º do art. 921, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo".
Pelo exposto, Suspendo a presente execução pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, inciso III, c/c o § 1º do CPC.
Ressalto que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme dispõe o § 4º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, intime-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento provisório do feito.
Durante o período de suspensão, mantenham-se os autos em secretaria, observando-se o § 2º do artigo 921 do CPC.
Intime-se para ciência.
Diligencie-se no necessário.
ARACRUZ-ES, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 16:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/06/2025 17:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/03/2025 18:29
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 15:37
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
-
20/02/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0002351-02.2018.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, ARTUR DE CASTRO LEITE JUNIOR REQUERIDO: ALMIR LOPES AMADO Advogados do(a) REQUERENTE: KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES - DF29453, LETICIA CAMPOS MARQUES - DF73239, RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF17161 DESPACHO Trata-se de requerimento do exequente para a realização de consulta junto ao sistema SNIPER para busca de ativos em nome da parte executada.
Pois bem.
A partir de pesquisas realizadas no referido sistema, nota-se por vezes a mera identificação da pessoa (física ou jurídica) e poucos relacionamentos, não estando todas as funcionalidades ainda devidamente implementadas.
Em geral, a única obtenção de maior monta é em relação ao número de cadastro CPF ou CNPJ, ou de identificação da pessoa indicada quando o sistema fornece o nome de seus genitores.
Além disso, não existe no sistema a possibilidade de efetuar comando de penhora ou arresto, sequer permite a impressão da página.
Desta feita, por ora, INDEFIRO o requerimento do exequente de pesquisa, neste momento, no SNIPER.
INDEFIRO nova consulta ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD visto que a última foi realizada em 11.01.2024 e restou infrutífera (ID. 36072355).
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender ser de direito para a satisfação do crédito.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 17:25
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 18:14
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 18:26
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 02:13
Decorrido prazo de ALMIR LOPES AMADO em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 10:31
Expedição de Mandado - citação.
-
20/02/2024 10:23
Expedição de Mandado - citação.
-
11/01/2024 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 17:23
Processo Inspecionado
-
11/09/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 12:08
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2018
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000592-75.2024.8.08.0015
Ana Clara Ramalho Guedes
Via Varejo S/A
Advogado: Shirlei Menezes Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/04/2024 17:07
Processo nº 5002121-07.2025.8.08.0012
Kelly Cristina Andrade do Rosario Ferrei...
Cristina Pereira do Rozario
Advogado: Kelly Cristina Andrade do Rosario Ferrei...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/02/2025 12:48
Processo nº 5018991-87.2023.8.08.0048
Bradesco Saude S/A.
Usiman Servicos Manutencao Industria e C...
Advogado: Thaina Pacheco Moreira Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/08/2023 18:27
Processo nº 5005310-54.2025.8.08.0024
Lara Rodrigues Sabaini
Laser Fast Depilacao LTDA.
Advogado: Caio Rodrigues Sabaini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/02/2025 09:17
Processo nº 5000062-20.2019.8.08.0024
Estado do Espirito Santo
Rn Comercio Varejista S.A
Advogado: Leonardo de Lima Naves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/01/2019 16:38