TJES - 0001185-29.2019.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0001185-29.2019.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO JULIO ALMEIDA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA PELLISSARI SILVEIRA - ES28513, LUCIANO SILVEIRA - PR61360 DECISÃO Trata-se de Apelação (Id. 62767029) interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença (Id. 61317069) que julgou procedentes os pedidos de restabelecimento de benefício previdenciário em favor de Fabio Julio Almeida.
O recurso do INSS visa à reforma parcial do julgado, especificamente quanto aos consectários legais (correção monetária e juros moratórios).
Sustenta que por se tratar de condenação de natureza previdenciária, deve incidir o INPC como índice de correção monetária até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Afirma que esta tese encontra respaldo no Tema Repetitivo 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afastou a aplicação do IPCA-E a benefícios previdenciários.
Alega que a partir da EC nº 113/2021, o índice aplicável é a taxa SELIC, conforme o art. 3º da referida Emenda, que determina sua aplicação única para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública.
No tocante aos juros moratórios, defende que até 29/06/2009 devem ser aplicados juros de 1% ao mês, em razão do caráter alimentar da verba e da jurisprudência consolidada do STJ.
Após a Lei nº 11.960/2009 os juros devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos moldes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Após a EC nº 113/2021 os juros moratórios devem ser compreendidos dentro da taxa SELIC, em observância à unificação dos critérios de atualização, juros e compensação da mora, entendimento já incorporado no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 784/2022).
A parte autora, devidamente intimada para apresentar contrarrazões, concordou integralmente com os fundamentos expostos pela autarquia previdenciária, conforme manifestação constante no Id. 63212344.
Em manifestação de Id. 65396336 a ré informa o cumprimento da obrigação de fazer. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Da leitura da r. sentença proferida, verifico a ocorrência de erro material, passível de retificação a qualquer tempo e grau de jurisdição.
A correção de tal vício não se submete aos efeitos da coisa julgada e não implica alteração do conteúdo do provimento jurisdicional, conforme o art. 494, I, do Código de Processo Civil (CPC).
No caso concreto, a parte apelante aponta erro quanto à fixação dos índices de correção monetária e dos juros moratórios, que não observaram os critérios legais e jurisprudenciais consolidados para as condenações impostas à Fazenda Pública em demandas de natureza previdenciária.
Assim, considerando que o equívoco não altera a substância do decisum, mas apenas seus efeitos financeiros, a modificação requerida pode ser promovida inclusive de ofício, bastando o reconhecimento de sua natureza material.
Dessa forma, impõe-se a adequação da sentença quanto aos consectários legais, nos moldes pleiteados pela autarquia, considerando, ainda, a expressa concordância da parte autora (Id. 63212344), não havendo necessidade de remessa do feito ao Tribunal ad quem.
Sendo assim, retifico o dispositivo da sentença, a fim de que surtam os efeitos legais devidos, para que onde consta: “CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de: a) correção monetária pelo IPCA-E desde cada vencimento; b) juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97.” Passe a constar: “CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas.
A correção monetária das parcelas vencidas do benefício previdenciário será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009.
A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Adequa-se, de ofício, os critérios de correção monetária e juros de mora.” Mantenho os demais comandos sentenciais inalterados.
Intimem-se todos.
O INSS deve se manifestar se ainda tem interesse na apelação, total ou parcialmente.
Se positivo, envie-se os autos ao TRF2.
Senão, aguarde-se o decurso do prazo para arquivamento.
Vistos em inspeção.
Diligencie-se.
Iúna/ES, 25 de junho de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/06/2025 17:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:38
Processo Inspecionado
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26/06/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0001185-29.2019.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO JULIO ALMEIDA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA PELLISSARI SILVEIRA - ES28513, LUCIANO SILVEIRA - PR61360 INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) procurador(a) da parte interessada para, querendo, apresentar no prazo legal contrarrazões ao recurso interposto.
IÚNA-ES, 7 de fevereiro de 2025.
HELOISA CHEQUER BOU-HABIB ALCURE ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
10/02/2025 14:20
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:31
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2025 12:55
Julgado procedente em parte do pedido de FABIO JULIO ALMEIDA (REQUERENTE).
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11/01/2024 12:27
Conclusos para despacho
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06/12/2023 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2023 23:59.
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23/08/2023 16:31
Expedição de intimação eletrônica.
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23/08/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 13:24
Juntada de Certidão
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12/04/2023 15:00
Juntada de Certidão
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13/02/2023 18:04
Juntada de Certidão
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13/02/2023 18:02
Juntada de Certidão
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13/02/2023 18:01
Desentranhado o documento
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13/02/2023 18:01
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2023 15:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2022 23:59.
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19/12/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 13:53
Conclusos para despacho
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13/12/2022 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2022 13:02
Conclusos para despacho
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02/12/2022 12:54
Expedição de intimação eletrônica.
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22/11/2022 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2022 17:29
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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