TJES - 5001476-38.2024.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5001476-38.2024.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA PENHA GOMES SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: ELISA VIANA SOARES - ES37635, LUCAS SOARES MORGADO - ES23539 Advogado do(a) REQUERIDO: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38 da LJE.
Em que pese a possibilidade de realização de mero parecer técnico no Juizado Especial Cível (art. 35 LJE), analisando os autos entendo que a causa seja complexa, uma vez que se mostra imprescindível a realização de exame grafotécnico para o deslinde do feito.
Isso porque o requerido acostou aos autos o contrato identificado sob o ID 62479409, no qual consta a aposição de assinatura, a qual, contudo, foi impugnada pela autora em razão da ausência de sua autenticidade, pugnando que não contratou junto a requerida.
Nesse horizonte, vivenciando caso similar ao presente, colhe-se do acervo jurisprudencial, inclusive do Eg.
TJES, os recentes precedentes: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA.
Reserva de margem consignável (rmc).
Autor que afirma não ter contratado o empréstimo.
Semelhança entre a assinatura aposta no contrato apresentado pelo réu e a existente no documento de identificação do autor.
Suspeita de fraude.
Necessidade de perícia grafotécnica.
Incompetência do juizado especial cível reconhecida de ofício.
Extinção sem resolução do mérito (art. 51, II, da Lei nº 9.099/95).
Sentença anulada.
Recurso conhecido e prejudicado. (JECPR; RInomCv 0000588-26.2020.8.16.0053; Bela Vista do Paraíso; Primeira Turma Recursal; Rel.
Juiz Nestario da Silva Queiroz; Julg. 04/10/2021; DJPR 06/10/2021). (Grifo nosso).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO LOSANGO.
Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Contrato de empréstimo consignado.
Alegação de fraude.
Análise entre as assinaturas constantes no contrato e na procuração.
Dúvida razoável.
Necessidade de perícia grafotécnica.
Incompetência absoluta do juizado especial.
Extinção sem resolução do mérito.
Recurso prejudicado. (TJCE; RIn 0000182-04.2015.8.06.0200; Relª Desª Sirley Cintia Pacheco Prudêncio; DJCE 05/10/2021; Pág. 892.(Grifo nosso).
RECURSO INOMINADO.
BANCO.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Empréstimo consignado.
Negativa de contratação.
Assinatura.
Necessidade de realização de perícia grafotécnica.
Incompetência do juizado especial cível ante a complexidade da causa.
Sentença que extinguiu o feito sem análise do mérito, mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido. (JECRS; RCv 0029642-90.2021.8.21.9000; Proc *10.***.*30-20; Ijuí; Primeira Turma Recursal Cível; Relª Desª Fabiana Zilles; Julg. 27/09/2021; DJERS 30/09/2021.(Grifo nosso) Com efeito, a necessidade de prova pericial torna a matéria fática complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais e, nesse contexto, não há que se falar em inversão do ônus da prova do fato constitutivo do direito da parte autora que, apenas por se tratar de uma relação de consumo, não é automática devendo ser observada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), o que não está evidenciado na espécie.
Por tais razões, na forma do art. 51, II, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e, por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários, por expressa vedação legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Muniz Freire – ES, 25 de abril de 2025.
FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Muniz Freire – ES, Data da assinatura eletrônica.
MARCELO MATTAR COUTINHO JUIZ DE DIREITO -
05/05/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 12:53
Processo Reativado
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05/05/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 12:44
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO) e MARIA DA PENHA GOMES SILVA - CPF: *35.***.*02-92 (REQUERENTE).
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05/05/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 12:36
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 11:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/03/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 13:15, Muniz Freire - Vara Única.
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19/03/2025 13:20
Expedição de Termo de Audiência.
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19/03/2025 02:33
Juntada de Petição de carta de preposição
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08/03/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA GOMES SILVA em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 12:02
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2025 00:38
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5001476-38.2024.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA PENHA GOMES SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: ELISA VIANA SOARES - ES37635, LUCAS SOARES MORGADO - ES23539 Advogado do(a) REQUERIDO: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Intimado para comparecer na audiência de conciliação designada nos autos.
Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA DA VARA ÚNICA DE MUNIZ FREIRE Data: 19/03/2025 Hora: 13:15 Muniz freire -ES 21 de fevereiro de 2025 Diretor de Secretaria -
23/02/2025 04:26
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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23/02/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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21/02/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 12:46
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 12:43
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5001476-38.2024.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA PENHA GOMES SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: ELISA VIANA SOARES - ES37635, LUCAS SOARES MORGADO - ES23539 Advogado do(a) REQUERIDO: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Muniz Freire - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar Réplica no prazo de 15 (Quinze) dias.
MUNIZ FREIRE-ES, 5 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO ADALBERTO XAVIER LIMA Diretor de Secretaria -
05/02/2025 14:39
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 18:02
Juntada de Petição de habilitações
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29/01/2025 14:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 13:15, Muniz Freire - Vara Única.
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13/12/2024 11:06
Decorrido prazo de ELISA VIANA SOARES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 11:06
Decorrido prazo de LUCAS SOARES MORGADO em 12/12/2024 23:59.
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18/11/2024 13:57
Juntada de Informações
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18/11/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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