TJES - 5000751-59.2024.8.08.0066
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:21
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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22/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000751-59.2024.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHIRLEI FERREIRA EVANGELISTA REQUERIDO: DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação ajuizada por SHIRLEI FERREIRA EVANGELISTA em face de DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA, na qual a autora relata que teve o seu nome negativado de forma indevida por uma dívida de R$ 475,53 (quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), referente ao contrato de nº *03.***.*26-70 - 0010772805, o qual alega desconhecer.
Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a retirada da restrição (id 50232255).
Em sua defesa, a requerida argumenta a regularidade da contratação e do débito.
Diante da suspeita de irregularidades, foi determinada a expedição de mandado de averiguação do endereço fornecido pela requerente na petição inicial.
Eis o breve relato, embora desnecessário (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
A análise do mérito da causa encontra-se prejudicada pela ausência de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Conforme a certidão juntada aos autos pelo Oficial de Justiça, em cumprimento ao mandado de averiguação, foi constatado que a requerente nunca residiu no endereço indicado na exordial (Sapucaia, Marilândia/ES), sendo desconhecida no local.
A diligência apurou, ainda, que o logradouro se trata de zona rural sem numeração de casas e que o provável endereço da autora seria na cidade da Serra/ES.
A correta informação do domicílio do autor é requisito indispensável para a fixação da competência territorial nos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.099/95.
A declaração de endereço comprovadamente inverídico constitui vício que impede o desenvolvimento válido e regular da relação processual neste juízo.
Dessa forma, a extinção do feito sem análise do mérito é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
20/08/2025 12:27
Expedição de Intimação Diário.
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19/08/2025 18:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/07/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 17:09
Conclusos para despacho
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24/06/2025 17:07
Juntada de Certidão
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06/06/2025 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 00:17
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:23
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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29/04/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 05:21
Decorrido prazo de DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA em 11/03/2025 23:59.
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22/02/2025 21:26
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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22/02/2025 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 PROCESSO Nº 5000751-59.2024.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHIRLEI FERREIRA EVANGELISTA REQUERIDO: DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO E SILVA TEIXEIRA - ES22977 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCAS CARLOS VIEIRA - SP305465 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marilândia - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 62648550.
MARILÂNDIA-ES, 10 de fevereiro de 2025.
LEO PIMENTEL ORLANDI Diretor de Secretaria -
10/02/2025 14:20
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 14:20
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 15:43
Processo Inspecionado
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04/02/2025 11:40
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:39
Audiência Una realizada para 03/02/2025 15:00 Marilândia - Vara Única.
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04/02/2025 11:39
Expedição de Termo de Audiência.
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02/02/2025 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 11:18
Publicado Intimação - Diário em 24/01/2025.
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24/01/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 09:33
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 12:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/10/2024 19:42
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 04:35
Decorrido prazo de BRUNO E SILVA TEIXEIRA em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:50
Publicado Intimação - Diário em 17/09/2024.
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16/09/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 16:45
Expedição de intimação - diário.
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11/09/2024 17:39
Expedição de carta postal - citação.
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08/09/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 16:06
Conclusos para decisão
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05/09/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 23:21
Audiência Una designada para 03/02/2025 15:00 Marilândia - Vara Única.
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30/08/2024 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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